Inclui no Calendário Geral de Eventos do Governo do Distrito Federal, a encenação da Via Sacra ao vivo, em Planaltina Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 020.000.129/87,
considerando as dificuldades e limitações que tem a Paróquia de São Sebastião, de Planaltina, para realizar a Via Sacra ao vivo, pela dimensão que tem hoje a iniciativa;
considerando que, já no seu 16º ano de encenação, o ato religioso e de cultura popular se inscreve entre as mais expressivas tradições- da vida do brasiliense;
considerando a necessidade de se assegurar a sua continuidade, através da garantia de meios para a sua realização,
Art. 1° - A Encenação da Via Sacra ao vivo, de Planaltina, no período da Semana Santa, é reconhecida como espetáculo oficial, passando a figurar no calendário de eventos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° - O Governo do Distrito federal destinara recursos anuais necessários à sua montagem.
§ único - Caberá à Administração Regional de Planaltina, ouvida a Paróquia de São Sebastião, de Planaltina, a elaboração do orçamento para cobertura das despesas previstas, em cada exercício.
Art. 3° - O aprimoramento técnico do elenco eminentemente amador será assegurado, através da Fundação Cultural, que abrirá seus cursos de artes cênicas aos atores principais da Encenação da Via Sacra.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1987 p. 1, col. 1