SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 24 de 26/06/1991

Legislação correlata - Portaria 161 de 23/10/2019

Legislação Correlata - Portaria 1049 de 07/11/2022

DECRETO Nº 10.144, de 19 de fevereiro de 1987

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF e dê outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuiçoes que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960 e o artigo 10 da Lei nº 7.533 de 02 de setembro de 1986, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF que, assinado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2º - A Fundação, instituída por escritura pública de 03/02/1987, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Brasília-DF, vincula-se à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.545/64 com a redação dada pelo Decreto Lei nº 438/69.

Art. 2° - A Fundação, instituída por escritura pública de 03 de fevereiro de 1987, lavrada no Cartório do 3° Ofício de Notas de Brasília-DF, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Fundação submeta ao Conselho Deliberativo, o seu regimento interno e demais atos necessários à sua estrutura çào e funcionamento.

Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão remuneradas na forma da legislação específica.

Parágrafo único - Até que a Fundação disponha de recursos para tanto, a participação dos membros será considerada serviço público relevante.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Brasília, 19 de Fevereiro de 1987

99º da República e 27º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL FUNAP-DF

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF rege-se pela Lei nº 7.533, de 02 de setembro de 1.986, pelo presente Estatuto e legislação complementar que lhe for a plicável.

Art. 2º - A FUNAP-DF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e operacional, vincula-se à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2° - A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e operacional, está vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Art. 3º - A FUNAP-DF terá prazo de duração indeterminado, se de e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

Art. 4º - A FUNAP-DF terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se a:

I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;

II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatível com a sua situação na prisão;

III - proporcionar a formação profissional do preso em atividades de desempenho viável após a sua libertação;

IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;

V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;

VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos poderes competentes, medi das necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos;

VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.

Art. 5º - Para o desempenho de suas atividades, a FUNAP-DF poderá, mediante contrato, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6º - O patrimônio da FUNAP-DF será constituído:

I - pelos bens que lhe forem transferidos nos termos do inciso I, do artigo 59, da Lei nº 7.533/86;

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por Órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas;

Til - pelos bens que vier a adquir a qualquer título.

Art. 7º - Constituem a receita da FUNAP-DF:

I - a dotação decorrente do crédito especial previsto no artigo 15 da Lei nº 7.533/86;

II - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

III - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;

IV - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza;

V - os recursos decorrentes de contratos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Art. 8º - Da receita de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior, o percentual de 80% (oitenta por cento) será aplicado:

I - na aquisição de bens móveis e semoventes;

II - na aquisição de matéria-prima e outros insumos necessários aos serviços executados pelo trabalhador preso;

III - na remuneração do trabalhador preso, na forma estipulada pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984, e nas normas estabelecidas pela FUNAP-DF;

IV - na aquisição de títulos da divida pública, emitidos pelo Distrito Federal ou pela União;

V - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integrantes do sistema de crédito do Distrito Federal ou da União;

Parágrafo único - Os restantes 20% (vinte por cento) serão destinados à manutenção das atividades próprias da FUNAP-DF.

Art. 9º - A movimentação financeira dos numerários pertencentes à FUNAP-DF será efetivada através de contas bancárias em estabelecimentos oficiais de créditos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 10 - Constituem a estrutura básica da FUNAP-DF:

I - a Presidência;

II - o Conselho Deliberativo;

III - o Conselho Fiscal;

IV - a Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11 - A Presidência, órgão de direção superior, responsável pela gestão da FUNAP-DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competências serão definidos em Regimento próprio.

Art. 12 - A Presidência da FUNAP-DF será exercida pelo Secretário de Segurança Pública, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições, além das fixadas em Regimento:

Art. 12 - A Presidência da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será exercida pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições, além das fixadas em Regimento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

I - representar a FUNAP-DF, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas e com pessoas físicas, ouvido o Conselho Deliberativo;

III - supervisionar a execução das atividades específicas de administração geral da FUNAP-DF;

IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções emanadas dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

V - submeter à aprecição do Governador do Distrito Federal os assuntos que devam ser aprovados por aquela autoridade;

VI - atender às solicitações dos õrgãos que tenham competência para exercer controle sobre a FUNAP-DF;

VII - autorizar a realização de despesas;

VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da FUNAP-DF;

IX - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo alterações estatutárias e regimentais que se fizerem necessárias, bem como outros assuntos de sua competência;

X - convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, para apreciação de assuntos urgentes;

XI - requisitar pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades da FUNAP-DF, ouvido o Conselho Deliberativo;

XII - homologar os resultados de concursos públicos externos e internos, destinados ao recrutamento e seleção de pessoal para a FUNAP-DF;

XIII - contratar, designar, demitir ou dispensar emprega dos da FUNAP-DF.

Parágrafo único - O Presidente da FUNAP-DF poderá delegar as atribuições a que se refere este artigo ao Diretor Executivo, que observará os limites traçados na delegação.

Parágrafo único - O presidente da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF poderá delegar as atribuições que se refere este artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13 - O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, será composto de até 07 (sete) membros, integrando-o, o Secretário de Segurança Pública, como seu Presidente nato, e o Coordenador do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 13 - O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, será composto de até 07 membros, integrando-o, o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, como seu Presidente nato, e o Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Parágrafo único - Os demais membros, que terão mandato e forma de provimento como se dispuser em Regimento, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente da FUNAP-DF.

§ 1º Os demais membros serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF, que escolherá, dentre eles um Vice-presidente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

§ 2º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Art. 14 - Ao Ministério Público do Distrito Federal é assegurada a assistência às reuniões do Conselho Deliberativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 15 - O Diretor Executivo da FUNAP-DF comparecerá às reuniões do Conselho Deliberativo, tomando parte em suas discussões, sem direito a voto.

Art. 16 - São impedidos de integrar o Conselho Deliberativo os parentes entre si, até o 3º grau, inclusive em linha reta ou colateral, ou de dirigente do órgão da FUNAP-DF;

Art. 17 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - em relação às atividades gerais da FUNAP-DF:

a) aprovar o Programa de Trabalho e a proposta Orçamentária da FUNAP-DF, bem como suas eventuais alterações;

b) deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto;

c) deliberar sobre o Regimento da FUNAP-DF e eventuais alterações;

d) deliberar sobre as diretrizes de atuação da FUNAP-DF;

e) aprovar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas e com pessoas físicas, a serem celebrados pela Presidência;

f) estabelecer a política de preços dos produtos comercializados pela FUNAP-DF;

g) aprovar a criação de fundos de reservas especiais, bem como suas aplicações;

h) deliberar sobre proposta de extinção da FUNAP-DF;

i) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da FUNAP-DF e resolver os casos omissos no presente Estatuto;

II - em relação ao pessoal da FUNAP-DF:

a) aprovar as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão da FUNAP-DF, de acordo com a legislação em vigor;

b) aprovar as normas de administração de pessoal da FUNAP-DF, de acordo com a orientação do órgão sistêmico central;

c) deliberar sobre outros atos de administração de pessoal nos termos da lesgislação vigente;

III - em relação ao controle de gestão:

a) aprovar os relatórios anuais das atividades da FUNAP-DF;

b) aprovar os balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos que a ele devam ser submetidos pelo Presidente da FUNAP-DF, com o parecer do Conselho Fiscal;

c) decidir sobre a aceitação de doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções destinados à FUNAP-DF;

d) homologar o julgamento das concorrências procedidas pela FUNAP-DF;

e) autorizar o Presidente da FUNAP-DF a adquirir, alienar, onerar, permutar e locar bens móveis, imóveis e semoventes, nos termos da legislação específica;

f) autorizar o Presidente da FUNAP-DF a doar bens móveis e semoventes inservíveis, obsoletos e/ou antieconômicos, observadas a legislação específica;

g) autorizar operações a serem efetuadas com instituições financeiras;

h) aprovar normas complementares necessárias ao funcionamento da FUNAP-DF;

i) julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da FUNAP-DF;

Art. 18 - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, o Conselho Deliberativo terá sua organização e seu funcionamento fixados em Regimento próprio.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 - O Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da FUNAP-DF, relacionados com as ati vidades económicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelos Secretários do Governo, de Finanças e de Segurança Pública e designa dos por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado de Governo, de Fazenda, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

§ 2º - Os indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente, Contadores ou Técnicos em Contabilidade, legalmente habilitados.

Art. 20 - São impedidos de compor o Conselho Fiscal:

I - pessoas que não residam no Distrito Federal;

II - parentes até o terceiro grau, entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigente de órgão da FUNAP-DF;

III - servidores da FUNAP-DF;

Art. 21 - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, o Conselho Fiscal terá sua organização, funcionamento remuneração e mandato de seus membros disciplinados em Regimento próprio.

Art. 22 - Ao Conselho Fiscal, compete:

I - apreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - emitir parecer sobre a regularização ou não, da prestação de Contas, analisando-a sob os aspectos contábil, econômico e financeiro;

III - opinar sobre assuntos de contabilidade e administração financeira e outros de interesse da FUNAP-DF, que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Conselho Deliberativo;

IV - apresentar, ao Presidente e ao Conselho Deliberativo, parecer da FUNAP-DF, indicando as medidas que reputar úteis;

V - levar ao Ministério Publico qualquer irregularidade que possa comprometer o patrimônio da FUNAP-DF ou que seja contra suas finalidades, para os efeitos previstos em lei, quando, após comunicada ao Conselho Deliberativo e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes conhecidas e corrigida;

Parágrafo único - Para cumprimento de suas competências o Conselho Fiscal poderá requisitar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNAP-DF, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23 - A Diretoria Executiva, órgão de coordenação e execução das atividades da FUNAP-DF, diretamente subordinada ao Presidente contará com até 04 (quatro) Diretorias Adjuntas, relacionadas com as seguintes áreas:

I - assistência ao trabalhador preso;

II - assuntos de produção;

III - assuntos de comercialização;

IV - assuntos administrativos e financeiros;

§ 1º - Os cargos de Diretores Adjuntos serão providos de acordo com as necessidades e possibilidades orçamentárias da FUNAP-DF.

§ 2º - As competências das Diretorias eventualmente vagas serão, cumulativamente, atribuídas a outras, conforme decisão da Presidência da FUNAP-DF.

Art. 24 - Ao Diretor Executivo, designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente da FUNAP-DF, compete:

I - coordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da FUNAP-DF;

II - submeter à apreciação do Presidente da FUNAP-DF os assuntos a serem encaminhados ao Conselho Deliberativo;

III - propor normas complementares necessárias ao funciomento da FUNAP-DF;

IV - propor ao Presidente da FUNAP-DF a designação dos Diretores Adjuntos;

V - propor a requisição de servidores de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal ou da União, na forma do artigo 12 da Lei nº 7.533/86, observada a legislação especifica;

VI - propor a contratação ou dispensa de empregados da FUNAP-DF;

VII - propor a implantação e a extinção de projetos;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos submetidos ao Conselho Deliberativo, quando solicitado;

IX - promover a alocação de recursos orçamentários, humanos e materiais necessários às atividades da FUNAP-DF;

X - designar comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da FUNAP-DF;

XI - praticar ou delegar os demais atos de gestão administrativa;

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 25 - A FUNAP-DF terá seu funcionamento orientado por seu Regimento e por normas de organização que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:

I - em relação a seus fins:

a) a formação e/ou desenvolvimento profissional do preso;

b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso;

c) a promoção da melhoria do nível de saúde, de cultura e de moral do preso;

d) a assistência à família do preso e à das vítimas de seu delito;

II - em relação a seus meios:

a) os recursos institucionais compreendendo: a estrutura administrativa, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos dirigentes dos órgãos da FUNAP-DF;

b) os recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais e materais;

III - em relação à avaliação de desempenho:

a) o controle de resultados;

b) o controle da legalidade;

c) o sistema contábil e de apuração de custos.

Art. 26 - A FUNAP-DF terá Tabelas de Pessoal próprias, ficando seus empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares.

Art. 27 - Quando a FUNAP-DF não dispuser de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, poderá requisitar servidores cia Administração Direta ou Indireta, inclusive de Fundações instituídas pelo Poder Público, da União e do Distrito Federal, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.533/86, observadas as normas pertinentes.

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 28 - O exercício financeiro da FUNAP-DF coincidirá com o do Distrito Federal.

Art. 29 - Os resultados do exercício serão lançados na conta de saldo patrimonial ou em fundos de reservas especiais, de acordo com decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 30 - Para realização de projetos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consigando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 31 - Durante o exercício financeiro, poderão ser solicitadas alterações no orçamento, desde que as necessidades da FUNAP-DF as exijam e haja recursos disponíveis.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - Este Estatuto só poderá ser alterado por Resolução do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de votos, desde que não se contrariem os fins da FUNAP-DF e após ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único - As alterações de que trata este artigo entrarão em vigor mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 33 - A FUNAP-DF extinguir-se-á

I - pela impossibilidade de sua manutenção;

II - pela inexequibilidade de suas finalidades.

Art. 34 - A extinção da FUNAP-DF será decretada pelo Governador do Distrito Federal, após autorização legislativa mediante proposta de seu Presidente, por intermédio da Secretaria dee Segurança Pública, com prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 34 - A extinção da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será decretada pelo Governador do Distrito Federal, após autorização legislativa, mediante proposta de seu Presidente, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, com prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Parágrafo único - A matéria relativa à extinção da FUNAP-DF, será apreciada em duas reuniões consecutivas, especialmente convocadas para este fim, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - A matéria relativa à extinção da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será apreciada em duas sessões consecutivas, especialmente convocadas para este fim, com intervalo mínimo de quinze dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27990 de 29/05/2007)

Art. 35 - No caso de extinção da FUNAP-DF, seus bens, direitos e obrigações passarão a integrar o patrimônio do Distrito Federal.

Art. 36 - Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares da Fundação, vincular-se-ão normativamente aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõem o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964.

Art. 37 - Para execução de suas competências específicas, as unidades orgânicas da FUNAP-DF articular-se-ão com as da Secretaria de Segurança Pública, em regime de mútua colaboração.

Art. 38 - O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da FUNAP-DF como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões e ações.

Art. 39 - A FUNAP-DF goza da imunidade tributária de que trata o artigo 14 da Lei nº 7.533/86.

Art. 40 - O Presente Estatuto entra em vigor na data da publicação do Decreto de sua aprovação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1987

99º da República e 27º de Brasília

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 19/02/1987 p. 1, col. 1