Cria empregos permanentes da categoria funcional de Assistente Júridico, do Grupo Serviços Jurídicos, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - Ficam criados 50 (cinquenta) empregos permanentes da categoria funcional de Assistente Jurídico, código LT-SJ-902, classe A, do Grupo Serviços Jurídicos, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, com lotação privativa na Procuradoria Geral do Distrito Federal e exercício no Centro de Assistência Judiciária.
Art. 2º - O preenchimento dos empregos permanentes de que trata o artigo anterior será feito na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta da dotação orçamentária do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1987
99º da República e 27º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1987 p. 5, col. 1