SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 483, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para proposição, formalização, celebração e execução de acordos de cooperação técnica no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal aprova o Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para Acordos de Cooperação Técnica no âmbito do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 28.112, de 11 de julho de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os acordos de cooperação técnica firmados entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e órgãos e entidades pertencentes à estrutura da União, Estados, outros órgão e entidades do Distrito Federal ou Municípios, ou com entidades privadas, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Instrução Normativa, além daqueles dispositivos estabelecidos em legislação federal e distrital que versem sobre o tema.

Parágrafo único. Por força do Decreto Distrital n° 37.843/2016, as disposições contidas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos acordos de cooperação técnica celebrados entre o IBRAM e uma Organização da Sociedade Civil - OSC.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Acordo de Cooperação Técnica: ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua cooperação, sem o repasse de recursos financeiros;

II - Termo de Cooperação Técnica: instrumento de formalização dos Acordos de Cooperação Técnica. Não envolve repasse de recursos financeiros;

III - Partícipe: qualquer instituição, entidade, unidade administrativa ou órgão participante do Acordo de Cooperação Técnica, figurando no respectivo Termo de Cooperação Técnica, e que assume obrigações e atividades na execução na parceria;

IV - Plano de Trabalho: detalhamento do projeto e seus elementos (objeto, etapas, fases e metas, devidamente qualificadas e quantificadas, acompanhadas de justificativas, cronogramas e plano de aplicação);

V - Gestor: pessoa formalmente designada no Termo de Cooperação Técnica para proceder a administração e a coordenação dos aspectos envolvidos na execução e prestação de informações e relatórios no bojo do Acordo de Cooperação Técnica;

VI - Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de acordo de cooperação técnica já celebrado, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º É de competência exclusiva do titular do IBRAM a celebração de Acordos de Cooperação Técnica com órgãos e entidades da Administração Pública, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal e pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo.

Art. 4º A Unidade de Planejamento é a unidade responsável pela coordenação, acompanhamento e controle dos Acordos de Cooperação Técnica no âmbito do IBRAM.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º A formalização de Cooperação deverá estar aderente aos instrumentos de planejamento estratégico institucional.

Art. 6º Os Acordos de Cooperação Técnica poderão ser propostos tanto pelo IBRAM como por agente externo.

Art. 7º Deverá ser indicado um gestor para acompanhamento da execução de cada Acordo de Cooperação Técnica celebrada no âmbito do IBRAM.

§ 1º A indicação do gestor do acordo deve recair preferencialmente sobre servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir, obrigatoriamente, qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto.

§ 2º A designação do gestor somente produzirá efeitos após a publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Distrito Federal e do ato de designação e ciência dos mesmos.

Art. 8º É de responsabilidade da UPLAN a elaboração e atualização da base de conhecimento bem como dos modelos de documentos, abaixo relacionados, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI: Intenção de Cooperação Termo de Cooperação Técnica Plano de Trabalho Termo Aditivo de Prazo Termo Aditivo Geral Relatório de Execução Parcial Relatório de Execução Final

Art. 9º O procedimento administrativo para formalização, alteração, prorrogação, execução dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados no âmbito do IBRAM e o monitoramento dos indicadores do processo deverão observar as diretrizes contidas no "Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para Acordos de Cooperação Técnica no âmbito do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM" anexo a esta Instrução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A aplicação desta Instrução Normativa não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente.

Art. 11. Fica aprovado o Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para Acordos de Cooperação Técnica no âmbito do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, na forma de anexo desta Instrução Normativa, disponível em: http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Manual.pdf

Art. 12. Esta Instrução revoga a Instrução n° 55, de 1º DE JULHO DE 2011, publicada à página 26, DODF Nº 131, de 8 de julho de 2011, exclusivamente no tocante aos Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 24/12/2018 p. 18, col. 2