SINJ-DF

LEI Nº 6.096, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de doença renal crônica e dos transplantados como pessoas com os mesmos direitos para fins de atendimento prioritário nos serviços públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas portadoras de deficiência orgânica, tendo eles prioridade (atendimento preferencial) em agências bancárias, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, entre outros.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na Classificação Internacional de Doenças CID pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de doença renal crônica e aos transplantados o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Reconhecem-se os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2018 p. 3, col. 2