SINJ-DF

DECRETO Nº 9.036, DE 13 DE novembro DE 1985

Dispõe sobre o tombamento do conjunto do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - HJKO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180 e parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, inciso III, e 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e

considerando a preocupação do Distrito Federal em adotar medidas de proteção ao seu patrimônio histórico e cultural;

considerando a importância do Conjunto " Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA " na construção de Brasília e como referência básica da dinâmica sócio-urbana do Distrito Federal;

considerando que o "Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA" é o testemunho médico-hospitalar da vida desse período;

considerando que a preservação da área é reivindicacão da própria comunidade;

considerando que, em matéria de preservação de bens culturais, a garantia mais eficaz é o respeito e o apreço que a própria população tem por esses bens;

considerando, finalmente, que o conjunto do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA e o seu entorno comparecem como contribuição significativa para o resgate da memória social do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de torabamento, o conjunto original do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - HJKO.

Parágrafo único - A proteção referida neste artigo não abrange as edificações posteriores e as ampliações executadas nas construções originais.

Art. 2º - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do lote D, do Setor de Áreas Isoladas, Trecho EPIA SUL.

Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, sem prejuízo das reparações civis.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 13/11/1985 p. 3, col. 2