SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 251 de 16/09/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 14/03/2023

DECRETO Nº 42.273, DE 07 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 6.409, de 05 de novembro de 2019, que institui o Cadastro de Templos Religiosos - CTR no Distrito Federal na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.409, de 5 de novembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Cadastro de Templos Religiosos - CTR constitui-se na sistematização dos dados e informações sobre os templos de qualquer culto, em funcionamento no Distrito Federal, para subsidiar o órgão da Administração Fazendária no reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI, c/c o § 4º do art. 150 da Constituição Federal, bem como de isenção tributária, nos termos da lei concessiva.

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, considera-se templo de qualquer culto a entidade, constituída na forma de associação ou organização religiosa, por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício de cultos religiosos com total liberdade de crença.

Art. 2º A entidade religiosa interessada em aderir ao CTR deve requerer à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar regularmente constituída como pessoa jurídica;

II - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade;

III - constar do seu estatuto a previsão de que, na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada a outra entidade religiosa que preencher os requisitos desta Lei;

IV - possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente; e

V - possuir certidão negativa de débitos fiscais para com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade.

Art. 3º O Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal disponibilizará formulário específico de requerimento para adesão ao CTR.

Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deve ser preenchido e instruído pela interessada com os seguintes documentos e informações:

I - nome, endereço e CNPJ da entidade religiosa;

II - nome completo, endereço e CPF do(s) responsável(is) legal(is) da entidade religiosa;

III - cópia autenticada do estatuto da entidade religiosa;

IV - cópia autenticada da ata de composição da diretoria da entidade religiosa;

V - cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do(s) responsável(is) legal(is) pela entidade religiosa;

VI - cópia autenticada do comprovante de residência do(s) responsável(is) legal(is) pela entidade religiosa;

VII - comprovante de propriedade ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso devidamente averbado na matrícula do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, ou cópia do processo de regularização fundiária para entidades beneficiárias da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, se for o caso; e

VIII - relação de veículos de propriedade da entidade religiosa, acompanhada dos respectivos documentos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia poderá, com base no requerimento de que trata o art. 3º, reconhecer, por meio de ato declaratório, à entidade religiosa interessada na adesão, referentes aos impostos de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.409, de 2019:

I - a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos dispostos no parágrafo 4º do mesmo diploma constitucional; e

II - a isenção tributária, desde que atendidos os requisitos dispostos na lei que a concede.

§ 1º Constarão do ato declaratório de reconhecimento da imunidade ou isenção tributárias os termos em que opera, especificando os impostos sobre patrimônio, renda e serviços sobre os quais recai.

§ 2º O ato declaratório de reconhecimento, de que trata o caput deste artigo, terá prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.409, de 2019.

Art. 5º A adesão ao CTR cria a presunção de cumprimento integral dos requisitos formais necessários para a fruição de imunidade e isenção, nos termos da legislação tributária, assim como de regularidade da entidade religiosa, garantido o exercício do poder fiscalizatório do Estado.

§ 1º O deferimento do CTR ou sua renovação importa no reconhecimento de imunidade ou isenção, que só ocorrerá com a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 6.409, de 2019, em consonância com o disposto no art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

§ 2º O cadastramento é mera faculdade e sua ausência não implica qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia deverá analisar o requerimento de cadastro em até noventa dias, prorrogável por igual período.

§ 1º Por ato da autoridade competente poderão ser solicitados à entidade religiosa outros documentos necessários à análise do requerimento de adesão de que trata o caput deste artigo, podendo, quando possível, ser suprida de ofício essa necessidade.

§ 2º O não atendimento à solicitação a que se refere o parágrafo 1º ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do suprimento de ofício.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia poderá rever o deferimento de adesão ao CTR, a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, suspendendo ou anulando os efeitos do respectivo Ato Declaratório, caso fique comprovado que a entidade beneficiária não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à solicitação disposta no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento do CTR, caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais no prazo de trinta dias, contado da ciência promovida nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 8º A entidade religiosa beneficiária fica responsável por informar à Secretaria de Estado de Economia qualquer alteração cadastral que implique modificação para a qual foi criada ou destinação de imóvel a uso diverso de sua finalidade essencial.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Economia a expedição de quaisquer atos complementares com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/2021 p. 10, col. 2