SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 314 de 21/09/1992

Legislação Correlata - Instrução Normativa 33 de 10/08/2022

LEI Nº 6.315, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Distrito Federal, com jurisdição em todo seu território, com prazo de duração indeterminado, tendo suas finalidades e competências definidas nos arts. 3º e 4º desta Lei, observado, quanto a sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e sua regulamentação.

Parágrafo único. A Jucis-DF pode ter unidades desconcentradas nas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º A Jucis-DF, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, é administrativamente independente, financeiramente autônoma e tecnicamente subordinada ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - Drei, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regimento interno. (Legislação Correlata - Decreto 40767 de 13/05/2020)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Jucis-DF tem por finalidade executar e administrar, no Distrito Federal, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na Lei federal n° 8.934, de 1994, bem como fomentar, facilitar, simplificar e integrar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico, visando a geração de riqueza e trabalho no Distrito Federal.

Art. 4º Compete à Jucis-DF:

I - executar os serviços de registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos a empresário individual e a constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações);

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário individual, à Eireli, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, da Eireli, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - Drei;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio, de acordo com a legislação aplicável:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV - elaborar seu regimento interno e suas respectivas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para empresários individuais, titular de Eireli, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa, inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme ato normativo do Drei;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao Drei as informações necessárias:

a) à organização, à formação e à atualização do Cadastro Nacional das Empresas Mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Drei, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;

IX - atuar como Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

X - simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios no Distrito Federal, sobretudo por intermédio de processos eletrônicos;

XI - promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos de pessoas jurídicas do Distrito Federal;

XII - integrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento de etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividades;

XIII - recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços;

XIV - exercer outras atividades correlatas e praticar os atos que estejam implícitos em sua competência ou que lhe venham a ser atribuídos em lei ou outras normas federais ou distritais.

§ 1º As competências da Jucis-DF referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazénsgerais são exercidas com a observância do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, da legislação própria e de instruções normativas do Drei.

§ 2º É remunerado todo serviço prestado pela Jucis-DF, sendo observadas as isenções previstas em lei.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constituem patrimônio da Jucis-DF:

I - os bens móveis e imóveis doados pela União ao Distrito Federal destinados à Jucis-DF;

II - os legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - todos os demais bens que a autarquia adquira durante sua existência como pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Jucis-DF, todo o seu patrimônio é transferido para o Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DAS RECEITAS

Art. 6º Constituem recursos da Jucis-DF:

I - as dotações orçamentárias e créditos suplementares ou especiais que lhe venham a ser consignados por lei;

II - (VETADO).

III - os saldos orçamentários e extraorçamentários;

IV - o produto da fruição de seu patrimônio;

V - auxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;

VI - as verbas que, em decorrência de convênios, acordos e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e com particulares, sejam destinadas à autarquia;

VII - os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública;

VIII - outras rendas fixas ou eventuais.

Art. 7º A Jucis-DF deve elaborar, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta Lei, a tabela de preços públicos relativa aos serviços de registros de empresas e atividades afins.

§ 1º A tabela de preços públicos deve ser aprovada pelo Plenário de Vogais da Jucis-DF e passa a vigorar após sua publicação, conforme disposto no art. 21 do Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

§ 2º A tabela de preços públicos da Jucis-DF pode ser reajustada anualmente, conforme deliberação do Plenário de Vogais, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 8º A estrutura básica da Jucis-DF é integrada pelos seguintes órgãos e unidades:

I - Presidência, como órgão estratégico e representativo;

II - Vice-Presidência, como órgão representativo e de correição;

III - Plenário, como órgão deliberativo superior;

IV - Turmas, como órgãos deliberativos de grau inferior;

V - Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

VI - Chefia de Gabinete, como órgão de coordenação;

VII - Diretoria, como órgão diretivo;

VIII - Assessoria Especial, como órgão de assessoramento especial;

IX - Assessoria Jurídico-legislativa, como órgão de assessoramento jurídico e legislativo;

X - Ouvidoria, como órgão de apoio estratégico;

XI - Auditoria, como órgão de controle interno;

XII - Gerência, como órgão gerencial.

Art. 9º Ficam criados na Jucis-DF os cargos de provimento em comissão de presidente, vice-presidente, secretário-geral, chefe de gabinete, chefe de assessoria jurídico-legislativa, chefe de auditoria, ouvidor, diretor, gerente, coordenador, assessor especial, assessor de gestão, assessor técnico de registro empresarial, assessor administrativo nível I e assessor administrativo nível II.

§ 1º A tabela dos cargos em comissão previstos no caput, com símbolo, quantitativo e remuneração, está descrita no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos descritos no caput fazem jus às vantagens de caráter indenizatório previstas no art. 101 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 10. Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal efetivo da Jucis-DF.

§ 1º Os servidores atualmente cedidos pela União, em exercício na Jucis-DF, podem continuar desempenhando suas atividades na autarquia até que seja estruturado o quadro de pessoal efetivo da autarquia, podendo assumir cargos em comissão previstos no caput, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

§ 2º A continuidade da cessão dos servidores da União para o Distrito Federal para exercício na JucisDF pode ser realizada por meio de assinatura de termo de cooperação ou outro instrumento hábil a ser firmado entre os entes cedente e cessionário.

§ 3º A Jucis-DF promoverá, no prazo de 2 anos, a contar da publicação da lei referida no caput, a realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos.

Art. 11. Os vogais e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, exceto o vogal representante da União e seu suplente, que são nomeados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 1º O mandato do vocalato vigente à época da publicação desta Lei fica extinto, devendo os órgãos integrantes apresentarem novas indicações para o cargo de vogal e seus suplentes, em 15 dias.

§ 2º Após o término do mandato referido no § 1º, o novo vocalato é escolhido da seguinte forma:

I - 1 vogal e respectivo suplente, representando a União por nomeação do Ministro de Estado da Economia;

II - 1 vogal e respectivo suplente, representando a Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - 1 vogal e respectivo suplente, representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal;

IV - 1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Economia;

V - 1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Contabilidade;

VI - 1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Administração;

VII - 1 vogal e respectivo suplente, representando o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal;

VIII - 2 vogais e respectivos suplentes, representando a Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal - ACDF;

IX - 2 vogais e respectivos suplentes, representando a Federação das Indústrias de Brasília - Fibra;

X - 2 vogais e respectivos suplentes, representando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio;

XI - 3 vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.

XII – 1 vogal e respectivo suplente, representando o Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF, sendo o titular oriundo do cooperativismo de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6655 de 17/08/2020)

§ 3º Os vogais referidos no § 2º, III a VII, são indicados, em lista tríplice, pelo Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo das respectivas categorias profissionais.

§ 4º Os vogais referidos no § 2º, VIII a X, são indicados pelas entidades que representam, no quantitativo de 12 nomes diferentes, distribuídos por quatro listas tríplices.

§ 5º As listas tríplices a que se referem os §§ 3º e 4º, contendo cada uma proposta de 3 nomes para vogal e de 3 para suplente, devem ser encaminhadas por suas entidades e por seus respectivos órgãos de representação, até 60 dias antes do término do mandato, à Jucis-DF, que organiza o expediente e o submete, devidamente instruído, ao Governador do Distrito Federal.

§ 6º É considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista encaminhada que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e requisitos da legislação aplicável.

§ 7º Os vogais e respectivos suplentes são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de 5 anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

IV - tenham mais de 5 anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar dos representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

§ 8º Todos os membros do vocalato devem cumprir o que determina a Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 9º São incompatíveis para a participação no Plenário de Vogais os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e, na colateral até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade empresária ou de cooperativa.

§ 10. Em caso de incompatibilidade, são seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.

§ 11. Não pode ser nomeado vogal ou suplente servidor público em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

§ 12. Qualquer pessoa pode representar, com a devida fundamentação, à autoridade competente, contra a nomeação de vogal ou suplente contrária aos preceitos da legislação aplicável, no prazo de 15 dias, contados da data da posse.

§ 13. A representação é dirigida ao Governador do Distrito Federal ou ao Ministro de Estado da Economia, no caso de vogal ou suplente representante da União, e protocolada na Secretaria-Geral da Jucis-DF.

§ 14. Incumbe ao Presidente da Jucis-DF submeter ao Governador do Distrito Federal ou ao Ministro de Estado da Economia parecer conclusivo sobre a representação, exceto no caso de impugnação do próprio vogal Presidente, cujo encaminhamento cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 15. O vogal tem direito à gratificação de que trata a Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 11-A. O mandato dos vogais é de 4 anos, permitida apenas 1 recondução, independentemente da entidade representada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

§ 1º O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, inicia-se na data da sessão inaugural do plenário e finda, automaticamente, após o transcurso do prazo de duração indicado no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

§ 2º O mandato do vogal nomeado após a sessão inaugural finda simultaneamente com os demais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

§ 3º A data da sessão inaugural é definida em ato da respectiva Jucis-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

§ 4º O vogal que foi reconduzido somente pode ser nomeado, novamente, após o decurso de um quadriênio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

Art. 12. O Governador nomeia o Presidente e o Vice-Presidente, que passam a fazer parte do vocalato, com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução.

Art. 12. O Governador nomeia o presidente e o vice-presidente, que passam a fazer parte do vocalato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7317 de 19/09/2023)

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Jucis-DF devem ser sabatinados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal antes de serem nomeados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Jucis-DF os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos que sejam destinados a seu funcionamento assim como os direitos relativos a tais bens.

Art. 14. A Jucis-DF elaborará, no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei, o seu regimento interno, que será instituído por decreto.

§ 1º O regimento interno da Jucis-DF disporá sobre sua organização, sua estrutura completa e competências de suas unidades.

§ 2º Enquanto não seja cumprido o disposto neste artigo, a Jucis-DF rege-se pelas normas regimentais vigentes.

Art. 15. A Jucis-DF elaborará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei, proposta de decreto visando instituir, no Distrito Federal, o Subcomitê Gestor da Redesim.

Parágrafo único. Enquanto não entre em vigor o decreto de que trata o caput, a Jucis-DF, órgãos e entidades parceiros regem-se pela Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Lei, atualizará as disposições do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015.

Art. 17. A implementação das disposições previstas nesta Lei que acarrete aumento de despesa fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no art. 18.

Art. 18. Até que a Jucis-DF disponha de dotação orçamentária própria, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS - SÍMBOLO, QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)
Presidente CNE-01 1 13.929,04 13.929,04
Vice-Presidente CNE-02 1 12.007,79 12.007,79
Secretário-Geral CNE-03 1 10.351,54 10.351,54
Diretor CNE-03 3 10.351,54 31.054,62
Chefe de Gabinete CNE-04 1 8.923,74 8.923,74
Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa CNE-04 1 8.923,74 8.923,74
Ouvidor CNE-04 1 8.923,74 8.923,74
Chefe de Auditoria CNE-04 1 8.923,74 8.923,74
Gerente CNE-05 15 6.506,35 97.595,25
Assessor Especial CNE-06 5 5.855,82 29.279,10
Coordenador de Unidade CNE-07 2 4.684,66 9.369,32
Assessor DF-17 23 3.910,09 89.932,07
Assessor DF-14 14 2.937,71 41.127,94
Assessor DF-13 25 2.554,13 63.853,25
TOTAL 434.194,88

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 04/07/2019 p. 1, col. 1