SINJ-DF

PORTARIA Nº 62, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, Parágrafo Único, incisos III e V e no art. 182, II, V, X e XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2021, o valor de R$ 5.802.000,00 (cinco milhões, oitocentos e dois mil reais) em despesas de capital, categoria de despesa 445042 do Programa de Trabalho nº 12.122.6221.9068.0001, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que serão descentralizados, em caráter complementar, diretamente às Unidades Executoras (UEx) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), para apoio às Unidades Escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos disponibilizados na presente portaria visam atender às necessidades de aquisição de materiais permanentes para as Unidades Escolares e Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 3º Cabe às CREs, junto às Unidades Escolares, avaliar e decidir sobre a aquisição de materiais permanentes, que deverá ser apresentada por meio de documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

§ 1º Em razão da especificidade da área de atuação, as Unidades Escolares do campo, as que ofertam ensino de educação profissional, cursos técnicos, educação integral em tempo integral, educação especial, educação infantil, creche e pré-escola poderão indicar a aquisição de materiais permanentes específicos, os quais terão prioridade sobre os demais bens.

§ 2º As CREs deverão agregar todos os pedidos das Unidades Escolares para a aquisição de bens, em único processo, para só então consultar as áreas técnicas competentes acerca das autorizações para compra.

Art. 4º Ao avaliar a necessidade de aquisição dos materiais permanentes, a Coordenação Regional de Ensino deverá observar os princípios da economicidade, razoabilidade, impessoalidade e interesse público com objetivo de adquirir a proposta mais vantajosa para administração pública e, ainda, a Lei 8.666/1993.

Art. 5º Para fins de composição financeira, os valores descentralizados às UExs das CREs foram calculados com os seguintes adicionais:

I - As CREs do Núcleo Bandeirante, Planaltina e São Sebastião, por possuírem Unidades Escolares recém-criadas ou em fase de criação, receberão, por unidade escolar, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às seguintes Unidades Escolares: Centro Educacional Águas do Cerrado de Planaltina, Centro de Educação Infantil Pipiripau de Planaltina e Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante, Centro de Educação Infantil Parque dos Ipês e Unidade Escolar que está sendo adaptada no abrigo público de São Sebastião.

II - a CRE do Plano Piloto receberá o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para apoio ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE).

III - A CRE de Brazlândia receberá o valor de de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoio à Escola Classe Chapadinha.

Art. 6º A transferência de recursos às CREs da rede pública de ensino do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso, tanto no âmbito das Unidades de Administração Geral – UNIAGs das CREs, quanto no âmbito da Gerência de Prestação de Contas - GPDESC, da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

Parágrafo Único: Por ocasião das aquisições de materiais permanentes, as CREs deverão observar a adimplência quanto à apresentação das prestações de contas dos exercícios anteriores, bem como das prestações de contas parciais do período em curso pelas Unidades Escolares.

Art. 7º Os materiais permanentes adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objeto de imediata doação por parte das UExs, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF, conforme artigo 23 da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e legislações correlatas.

Art. 8º A liberação dos recursos ocorrerá conforme os valores descritos no Anexo Único desta Portaria, observada a disponibilidade financeira.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2021 p. 23, col. 1