SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34586 de 21/08/2013

DECRETO N° 8.530, DE 14 DE MARÇO DE 1985

Cria o Arquivo Público do Distrito Federal-ArPDF, define sua relativa autonomia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criado o Arquivo Público do Distrito Federal-ArPDF, órgão da Administração Direta, relativamente autônomo, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura para fins do exercício do controle e supervisão de que trata o artigo 39, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2° - O Arquivo Público do Distrito Federal ArPDF tem por finalidade recolher, preservar e garantir proteção especial a documentos arquivísticos de valor permanente, produzidos e acumulados pela Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal.

§ 1° - Consideram-se arquivos, para fins do presente Decreto, os conjuntos de documentos organicamente produzidos ou recebidos por pessoa física e instituições públicas ou privadas, em decorrência de atividade específica, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.

§ 2° - Os arquivos do Governo do Distrito Federal sério preservados como elementos de prova e instrumento de apoio ao planejamento, à administração, à cultura, à história e ao desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas aos interesses do Governo do Distrito Federal e da comunidade.

Art. 3° - São arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por órgãos e entidades do Distrito Federal, em decorrência de suas funções.

Parágrafo Único - Os arquivos públicos são inalienáveis e imprescritíveis.

Art. 4° - Os arquivos públicos caracterizam-se como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1° - São arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes, cabendo sua administração aos órgãos ou entidades que os produziram ou acumularam.

§ 2° - São arquivos intermediários os conjuntos de documentos que, cessado ou reduzido o seu uso corrente, continuam a oferecer perspectiva de uso eventual, por prazos determinados, pelo órgão ou entidades de origem, para fins administrativos, legais, fiscais ou técnicos.

§ 3° - São arquivos permanentes os conjuntos de documentos selecionados e preservados, fonte de pesquisa para fins de prova e informação, segundo critérios de valor que definam sua destinação final.

Art. 5° - As atividades de arquivo do Distrito Federal serão organizadas sob a forma de Sistema, cuja especificação básica será aprovada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Decreto.

Art. 6° - Desde que se verifiquem as condições previstas no § 3° do artigo 4°, os arquivos serão recolhidos periodicamente ao Arquivo Público do Distrito Federal, para fins de arquivamento permanente.

Art. 7° - São arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições não governamentais, famílias ou pessoas físicas, em decorrência suas atividades especificas e que possuam uma relação orgânica perceptível através do processo de acumulação.

Art. 8° - Os arquivos privados cujo valor seja identificado pelo Arquivo Público do Distrito Federal, poderão ser classificados como de interesse público, na forma e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1° - A classificação de que trata este artigo não transfere ao Governo do Distrito Federai, os direitos a eles relativos, nem implica o seu recolhimento automático ao Arquivo Público do Distrito Federal.

§ 2° - Os arquivos privados serão cadastrados e terão registro no Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 9° - O Arquivo Público do Distrito Federal, deverá desenvolver atividades arquivísticas de preservação e acesso a arquivos privados relacionados ao desenvolvimento histórico, cultural, cientifico e tecnológico do Distrito Federal.

Art. 10 - É assegurado o direito de livre acesso, pará consulta ou pesquisa, aos documentos do Arquivo Público do Distrito Federal, ressalvados aqueles que, por sua natureza e condições, imponham restrições pertinentes.

Art. 11 - Os documentos cujo valor esteja intimamente ligado a inoveis tombados, poderão nele permanecer, sob a supervisão e proteção do Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 12 - Fica suspensa a eliminação de documentos de arquivo, na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, até que sejam baixadas normas compatibiliza das com as disposições, do presente Decreto.

Art. 13 - Aquele que desfigurar, destruir ou extraviar documentos de valor permanente será responsabilizado, na forma, da legislação em vigor.

Art. 14 - O Arquivo Público do Distrito Federal será dirigido por um superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 15 - Ao Arquivo Público do Distrito Federal, pará a execução de suas atividades fim, é assegurada relativa autonomia administrativa e financeira, sob a supervisão e controle da Secretaria de Educação e Cultura, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do Órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 3°, da Lei N° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 16 - A autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo 12 da Lei N° 4.545, assegurada pelo artigo- anterior, caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão, ou seja:

I - desenvolver atividades de planejamento fundamental, orçamento programa e modernização administrativa, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas;

II - contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fim, nos termos de legislação em vigor;

III - admitir, dispensar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - designar, nomear, dispensar e exonerar pessoal para funções de confiança e cargos de níveis superior e intermediário;

V - praticar atos de administração relativo ao regime jurídico do pessoal;

VI - elaborar e propor tabelas de pessoal e respectivos alterações;

Vil - elaborar e propor alterações no plano de lotação;

VIII - elaborar e propor planes de benefícios para servidores;

XX - realizar ou dispensar licitações, nos termos da legislação vigente;

X - receber as receitas provenientes de suas atividades;

XI - movimentar contas bancárias;

XII - exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;

XIII - elaborar balancetes e demonstrativos;

XIV - administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XV - celebrar contratos e convênios, nos termos da legislação vigente;

XVI - estabelecer normas internas de administração geral, obedecida a legislação expedida pelos órgãos sistêmicos centrais.

Art. 17 - O Superintendente ê competente para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesas do Arquivo Público do Distrito Federal, on pelas quais este responda, observadas as normas vigentes de execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal.

Art. 18 - A Secretaria de Finanças fará os repassados recursos financeiros ao Arquivo Público, dentro dos limites que lhe forem atribuídos no processo de desembolso aprovado para o exercício, observadas as normas vigentes.

Parágrafo Único - O saldo anual dos repasses será obrigatoriamente recolhido à Secretaria de Finanças, de acordo com as normas vigentes.

Art. 19 - O Arquivo Público do Distrito Federal, abrirá conta em sem próprio nome, em banco oficial, para a movimentação dos recursos repassados.

Parágrafo Único - Os cheques para pagamento ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinadas, com juntamente, pelo Superintendente e pelo titular da unidade de administração geral do Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 20 - A receita arrecadada pelo Arquivo Público do Distrito Federal será recolhida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Art. 21 - Os balancetes contábeis do Arquivo Público do Distrito Federal, deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos órgãos referidos nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, dentro dos prazos estabelecidos pelos mesmos.

Art. 22 - O Arquivo Público do Distrito Federal, através de seu Superintendente, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos solicitados.

Art. 23 - Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Superintendente do Arquivo Público do Distrito Federal deverá apresentar ao Secretário de Educação e Cultura o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão.

Art. 24 - A admissão de pessoal somente poderá ser feita com a observância das normas vigentes e de conformidade com as Tabelas de Emprego aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 25 - O Superintendente, observadas as normas baixadas pelos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, encamarinhará ao Secretário de Educação e Cultura a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 26 - Os serviços auxiliares, necessários ao funcionamento do órgão de que trata o presente Decreto, tais como entendidos os de vigilância e conservação, dentre outros serão de preferência executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 3°, da Lei N° 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 27 - O Arquivo Público do Distrito Federal, terá estrutura e competência definida em Regimento próprio, a provado pelo Governador do Distrito Federal, após prévia audiência da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

Art. 28 - Para efeitos orçamentários, o Arquivo Público constitue uma unidade orçamentária na classificação institucional do Governo do Distrito Federal, tendo anexo próprio na Lei de Meios.

Art. 29 - O Secretário de Educação e Cultura baixará normas regulamentares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 30 - Os casos omissos ou dúvidas surgidas na execução deste Decreto será dirimidos pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 31 - O Superintendente do Arquivo Público fica responsável pelo cumprimento do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 32 - Fica o Secretário de Educação e Cultura responsável pelo controle e supervisão das disposições deste Decreto.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de março de 1985.

97° da República e 25° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

EUBIDES BRITO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, Suplemento, seção Suplemento 2 de 14/03/1985 p. 3, col. 1