SINJ-DF

DECRETO N° 8.494, DE 07 DE MARÇO DE 1985

(revogado pelo(a) Decreto 10996 de 26/01/1988)

Regulamenta as licitações relativas a obras e serviços de engenharia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971,

DECRETA:

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - As licitações e os contratos relativos a obras e serviços de engenharia reger-se-ão, nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias do Distrito Federal, pelo disposto neste Decreto.

Título II

LICITAÇÃO

Capítulo I

GENERALIDADES

Art. 2° - Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;

II - existência de recursos aos orçamentários suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma;

III - estabelecimento de providências para oportuno desembaraço, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens necessários à execução dos trabalhos, inclusive pedreiras, cascalheiras, saibreiras, aguadas e congêneres.

§ 1° - Considera-se projeto completo ou final de engenharia, para os"fins deste Decreto, o aprovado pela autoridade competente, que conjugue os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução, inclusive o cadastro dos bens referidos no inciso III deste artigo.

§ 2° - Só se admitirá a realização de licitação, tendo por base anteprojeto, quando se tratar de obra ou serviço de pequeno vulto e natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização e quando envolver importância inferior a 15 (quinze) MVR, no caso de serviços e a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, no caso de obras.

Art. 3° - Consideram-se obras, para efeito deste Decreto, todos os trabalhos de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, reforma ou ampliação.

§ 1° - Entende-se por construção a conjugação de materiais e de atividades na execução de um projeto de engenharia.

§ 2° - Entende-se por reforma a obra de melhoramento da construção, para colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliar as medidas originais de seus elementos.

§ 3° - Entende-se por ampliação a obra de alteração da construção, para aumento de sua área ou capacidade.

Art. 4° - A execução da obra será sempre programada em sua totalidade permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis e considerando os custos inicial e final, observados os prazos de sua execução.

Art. 5° - Consideram-se serviços os trabalhos de engenharia que não se ajustem ao conceito definido no artigo 3° deste Decreto.

Art. 6° - A licitação, antes da celebração do contrato ou o recebimento da nota de empenho, poderá ser anulada, revogada ou encerrada.

§ 1° - Será anulada a licitação nos casos de incompetência da autoridade, ilicitude de seu objeto, desvio da finalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, sem que caiba direito a reclamação ou indenização por parte dos licitantes.

§ 2° - Será encerrada a licitação guando não acudirem interessados, entendendo-se como tais, também, os que não tenham sido habilitados.

§ 3° - A revogação, por conveniência ou oportunidade administrativa, ou anulação ou encerramento do processo licitatório, deverá ser precedida de justificativa da autoridade que determinou a realização da licitação.

Art. 7° - Na licitação serão sempre observadas as seguintes normas:

I - não será admitida à licitação, como proponente, empresa que tenha sido apresentada na mesma licitação, na qualidade de subcontratada;

II - a participação na licitação implica na aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus anexos e instruções, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas, gerais ou especiais, aplicáveis;

III - o prazo de validade das propostas será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de realização da licitação;

IV - qualquer alteração do edital, durante a fluência do respectivo prazo, implicará na sua prorrogação, por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso da licitação e a do aviso de alteração, usando-se para a divulgação desse fato, os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação;

V - estará impedida de participar da licitação, em presa ou consórcio entre cujos dirigentes, gerentes, sócios detentores de qualquer parcela do capital social, responsáveis técnicos, bem como entre os das respectivas subcontratadas, haja alguém que seja diretor ou servidor do órgão ou entidade que promova a licitação, ou que o tenha sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório;

VI - a empresa, o consórcio e as empresas que serão subcontratadas, indicarão as equipes técnicas com que se comprometem a realizar as obras e/ou serviços objeto da licitação, instruindo a relação com os currículos dos técnicos indicados e com declaração escrita, de cada um deles, autorizando sua inclusão na equipe;

VII - não poderá haver substituição nas equipes técnicas da contratada, nem de subcontratadas, sem a prévia aceitação pela entidade pública promotora da licitação;

VIII - os licitantes apresentarão a relação das empresas a serem subcontratadas, quando houver, com a especificação das obras e/ou serviços que cada uma realizará e a declaração escrita da aceitação da subcontratação, através de seus respectivos técnicos;

IX - guando se tratar de consórcio e guando estiver prevista a. subcontratação, cada uma das empresas consorciadas e das que serão subcontratadas apresentará todos os documentos e informações exigidos dos licitantes no ato convocatório;

X - não poderá concorrer à licitação, para execução de obra ou serviço de engenharia, empresa que houver participado da elaboração do respectivo projeto ou anteprojeto, ou que possua, em sua equipe técnica, profissional que tenha participado da referida elaboração.

Art. 8° - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes dos acordos firmados pelo Governo e às normas de política monetária e de comércio exterior, estabelecidas pelos órgãos responsáveis.

Capítulo II

DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 9° - É dispensável a licitação:

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - guando a realização da licitação comprometer a segurança do Distrito Federal;

III - guando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, na contratação, as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação;

IV - na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização;

V - quando a operação envolver, exclusivamente, pessoa de direito público interno, entidades sujeitas ao seu controle majoritário ou concessionário de serviço público;

VI - nos casos de emergência, caraterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

VII - na execução de obras cujo valor seja inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, e na contratação de serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR.

§ 1° - São competentes para dispensar a licitação, o Governador do Distrito Federal, nos casos dos incisos I e II, e os ordenadores de despesa, nos demais casos.

§ 2° - A utilização da faculdade contida no inciso VI deste artigo, deverá ser imediatamente objeto de justificativa perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade cabível.

Art. 10 - Na dispensa de licitação, o processo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - justificativa da necessidade da obra ou serviço cuja execução deva ser contratada com dispensa de licitação;

II - caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa e indicação do dispositivo legal que a ampare;

III - razões da escolha do executante.

Capítulo III

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 11 - São modalidades de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia:

I - Concorrência: em que se admite a participação de qualquer interessado que reúna as condições exigidas no edital, mediante convocação de maior amplitude;

II - Tomada de Preços: entre interessados inscritos no cadastro, observada a necessária habilitação;

III - Convite: entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), inscritos ou não, escolhidos pela autoridade competente e convocados por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 12 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I - Para obras:

a) concorrência - igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR (maior valor de referência) vigente;

b) tomada de preços - inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR (maior valor de referência), vigente;

c) convite - inferior a 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) MVR (maior valor de referência), vigente;

II - Para serviços:

a) concorrência - igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR (maior valor de referência), vigente;

b) tomada de preços - inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR (maior valor de referência), vigente;

c) convite: inferior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR (maior valor de referência), vigente.

§ 1° - Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.

§ 2° - Nos casos em que couber convite, a autoridade que autorizar a licitação poderá utilizar-se de tomada de preços e, em qualquer caso, de concorrência, observado o disposto no capítulo V deste Título.

Capítulo IV

ATOS CONVOCATÓRIOS DE LICITAÇÃO

Art. 13 - São atos convocatórios:

I - Edital - para as licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços.

II - Convocação escrita, com destinação certa, para licitação na modalidade de Convite.

Art. 14 - Nos editais e convites serão obrigatoriamente indicados:

I - a entidade que promove a licitação; a comissão que a presidirá; quem receberá a documentação e a proposta; a hora, o dia e o local em que serão recebidas a documentação e a proposta; quando será julgada a habilitação; o local, dia e

hora em que serão abertas as propostas;

II - as condições de habilitação;

III - o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, por projeto final de engenharia, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar; o prazo máximo de início e de conclusão da obra ou serviço, na forma prevista no art. 25;

IV - o local onde serão prestadas informações e esclarecimentos e fornecidos os elementos previstos no item anterior;

V - os recursos orçamentários ã conta dos.quais correrá a despesa correspondente;

VI - o regime de execução, que poderá ser:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada, restrita aos casos em que o interesse público, em função da natureza da obra, contraindique a contratação pelo regime de empreitada e subordinada, obrigatoriamente, a controle individualizado pelo contrato, dos trabalhos realizados;

d) combinação das modalidades referidas nos incisos anteriores;

VII - as condições de apresentação das propostas, número de vias e exigência de serem datilografa das sem emendas ou rasuras, em papel timbrado do proponente, com seu endereço ou, desde que previsto no edital, em formulários padronizados pela entidade promotora da licitação;

VIII - os critérios de julgamento das propostas, nos quais serão levadas em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, prazo, pagamento e outras correlatas;

IX - as garantias, quando exigidas, inclusive as de manutenção da proposta e execução do contrato, informando o valor, a natureza e condições de levantamento;

X - as penalidades que constarão do contrato, para os casos de inexecução ou inadimplência das obrigações assumidas;

XI - as condições de reajustamento de preços, quando previstas;

XII - as condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;

XIII - a subordinação da licitação, contratação e recursos admissíveis às disposições deste Decreto;

XIV - outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessárias.

§ 1° - Nas modalidades de Tomadas de Preços e Concorrência, os licitantes deverão entregar, simultaneamente, em envelopes distintos, a documentação para habilitação e a proposta.

§ 2° - Nos convites são dispensáveis as indicações contidas nos incisos II, XI e XII.

Art. 15 - A publicação das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante afixação do edital em lugar próprio e de fácil acesso ao público, preestabelecido para esse fim, e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de aviso resumido de sua abertura, com indicação do local onde os interessados poderão obter uma via do edital e todas as informações necessárias, fixando-se o prazo a ser concedido aos licitantes para apresentação das propostas;

I - no caso de concorrência, mediante afixação do edital em lugar próprio e de fácil acesso ao público, preestabelecido para esse fim, e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e na imprensa diária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de aviso resumido de sua abertura, com indicação do local onde os interessados poderão obter uma via do edital e todas as informações necessárias, fixando-se o prazo a ser concedido aos licitantes para apresentação das propostas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)

II - no caso de tomada de preços, pela afixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local próprio e de fácil acesso ao público, nas condições a que se refere o item anterior, e seu envio às entidades de classe representativas dos possíveis interessados.

II - no caso de tomada de preços, pela afixação de edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em local próprio e de fácil acesso ao público, nas condições a que se refere o item anterior, e seu envio às entidades de classe representativas dos possíveis interessados. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)

§ 1° - A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com objetivo de ampliar a área de competição.

§ 2° - Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos à metade. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)

Capítulo V

HABILITAÇÃO

Seção I - Para a Tomada de Preços

Art. 16 - A habilitação para a Tomada de Preços se fará mediante inscrição prévia no registro cadastral de habilitação de firmas, vedada a exigência de qualquer outro documento.

Seção II - Para a Concorrência

Art. 17 - Na concorrência haverá, obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação preliminar, para comprovar a plena qualificação dos interessados, competindo sua apreciação à comissão de licitação.

Parágrafo único - A habilitação preliminar antecederá, sempre, a abertura das propostas.

Art. 18 - No ato da habilitação preliminar o interessado deverá apresentar os documentos exigidos no edital, relativos a:

I - parte básica - referente ã capacidade jurídica e de regularidade fiscal;

II - parte específica - referente à capacidade tenica, idoneidade financeira e, guando exigido, o comprovante de garantia inicial.

§ 1° - Os interessados portadores do Certificado de Regularidade Jurídico-formal - CRJF, ficarão dispensados da apresentação dos documentos referentes ã parte básica.

§ 2° - Os interessados portadores do Certificado de Registro Cadastral de Firmas ficarão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas partes básica e específica.

§ 3° - As exigências relativas ã capacidade técnica, no que diz respeito às obras e serviços anteriormente realizados pelos interessados, não poderão ser distintas, qualitativamente, das obras e serviços objetos da licitação, nem poderão ultrapassar os quantitativos das obras a executar, num prazo igual ao determinado no edital.

§ 4° - As exigências concernentes à aferição de capacidade do licitante, segundo os equipamentos que possuir, levarão em conta somente o equipamento indispensável ã execução da obra ou serviço objeto da licitação, consideradas as obras e serviços que os licitantes mantenham sob contrato e em execução.

Seção III – Consórcios

Art. 19 - Admitir-se-á nas licitações a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado, também, concorrer na mesma licitação isoladamente ou como integrante de outro consórcio.

Art. 20 - A constituição de consórcio, para os fins deste Decreto, obedecerá, no quê couber, ao disposto nos artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo os contratos dos consorciados serem arquivados na Junta Comercial ou registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme a natureza jurídica das consorciadas.

§ 1° - O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, a critério do órgão promotor da licitação.

§ 2° - O número de consorciados será fixado no ato de sua constituição, que servirá para instruir o pedido inicial de habilitação preliminar à licitação em causa.

§ 3° - A capacidade jurídica, a regularidade fiscal, a capacidade técnica e a idoneidade financeira de cada consorciado, serão verificadas individualmente, importando a recusa de uma delas na inabilitação do consórcio.

§ 4° - Nos consórcios integrados por pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a brasileiros a liderança e a representação do consórcio.

Art. 21 - A constituição de consórcio implica no compromisso tácito dos consorciados de que a sua constituição não será alterada ou modificada sem a prévia e expressa anuência do órgão promotor da licitação, até a conclusão dos trabalhos que vierem a ser contratados.

Art. 22 - Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive no tocante ao cadastramento e à habilitação do licitante.

Capítulo VI

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

Seção I - Comissão de Licitação

Art. 23 - A comissão de licitação composta de, pelo menos 3 (três) membros, a quem competirá o recebimento, exame e julgamento da documentação, proposta e demais atos relativos à licitação, conforme estabelecido neste Decreto, será constituída por ato próprio do titular dá unidade orçamentaria promotora da licitação ou de autoridade superior.

Seção II – Processamento

Art. 24 - O processamento da licitação se inicia com a formação de processo, contendo a indicação de seu objeto, o projeto ou anteprojeto, o orçamento da obra ou serviço, informação sobre a disponibilidade de recursos, a autorização para realização da licitação, ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos;

II - comprovante de publicação do aviso de realização da licitação, de entrega de comunicação às entidades de classe ou do convite;

III - documentos apresentados pelos licitantes, inclusive o original das propostas e cronograma físico-financeiro;

IV - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas decisões;

V - pareceres emitidos sobre a licitação;

VI - atas, relatórios e deliberação da comissão julgadora;

VII - atos de homologação, adjudicação, anulação, revogação ou encerramento da licitação, conforme o caso;

VIII - nota de empenho;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente;

X - outros comprovantes de publicação;

XI - outros documentos relativos ã licitação;

XII - ato de designação do executor de que trata o artigo 66, deste Decreto.

Art. 25- 0 cronograma físico-financeiro, previsto no inciso III, do artigo anterior, é a tradução gráfica da previsão do desenvolvimento da obra ou serviço, com a indicação do período de execução de cada etapa, e respectivos valores.

Parágrafo único - O cronograma físico-financeiro devera ser elaborado de acordo com o projeto de engenharia da obra ou serviço e expresso em dias úteis.

Art. 26.- Cada licitante deverá entregar, à comissão de licitação, no dia, hora e local previstos no edital, envelopes contendo a documentação e proposta exigidos.

Art. 27 - A comissão de licitação procederá a abertura dos envelopes contendo a documentação, na presença dos interessados, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no edital.

Art. 28 - A comissão de licitação julgará a habilitação, comunicando o resultado aos licitantes, na mesma ou em outra sessão pública, convocada para tal fim.

Art. 29 - Serão devolvidos aos licitantes inabilitados, fechados e mediante recibo, os envelopes contendo a proposta, mencionando-se o motivo da desqualificação, desde que não tenha havido recursos, ou após sua denegação.

Art. 30 - Os licitantes considerados habilitados terão suas propostas abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital ou em aviso devidamente publicado.

Art. 31 - Após a leitura das propostas, as mesmas serão rubricadas pelos licitantes presentes, folha por folha, na presença do presidente da comissão, que as autenticará com sua rubrica.

Parágrafo único - No caso da participação de muitos licitantes, o presidente da comissão poderá solicitar que os mesmos designem delegados, dentre eles, que se encarregarão de rubricar as propostas.

Art. 32 - Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura de propostas, serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas e demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.

Art. 33 - Quando não acudirem interessados à licitação, a ocorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada à autoridade que determinou sua realização.

Art. 34 - Em nenhuma hipótese poderá ser concedido prazo para apresentação de documento de habilitação exigido no edital e não apresentado na reunião de habilitação.

Seção III – Julgamento

Art. 35 - A comissão de licitação procederá ao julgamento das propostas, atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos atos convocatórios e seus anexos, desclassificando as que não satisfazerem as exigências, no todo ou em parte.

Art. 36 - As propostas serão classificadas por Ordem numérica crescente, a partir da mais vantajosa, segundo os Critérios de julgamento.

Parágrafo único - Não serão consideradas vantagens não previstas nos atos convocatórios da licitação, nem ofertas de redução sobre a proposta de menor preço.

Art. 37 - No caso de discordância entre o preço unitário e o total resultante de cada item, prevalecerá o primeiro e, ocorrendo divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, prevalecerá o último, fazendo-se as correções correspondentes.

Art. 38 - Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, a Administração decidirá a vencedora por sorteio.

§ 1° - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

§ 2° - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal abater-se-á, apenas para efeito de classificação, o percentual de 2% (dois por cento), em relação às de outros Estados. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 8803 de 05/08/1985)

Art. 39 - A comissão de licitação lavrará relatório dos trabalhos, apontando os fundamentos das desclassificações e da seleção efetuada, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 36, e indicando as razões pelas quais a proposta de menor preço não obteve o primeiro lugar, quando ocorrer.

Parágrafo único - Será afixado, no local próprio para as comunicações referentes ã licitação, o resultado, assinado pelo presidente da comissão, do qual constará a ordem de classificação dos licitantes.

Art. 40 - .A autoridade competente poderá, até a assinatura do contrato, desclassificar licitante, por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se a Administração estiver de posse de fato comprovado anterior ou posterior ao julgamento dá licitação que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa, ou no caso do artigo 63, § 2°, deste Decreto.

Art. 41 - São competentes para homologar licitação e adjudicar a execução de obra ou serviço:

I - o Governador do Distrito Federal, no caso de Concorrência;

II - o ordenador da despesa, no caso de Tomada de Preços.

§ 1° - Quando a despesa correr à conta de dotação de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra, a homologação da licitação, quando se tratar de Tomada de Preços, caberá ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.

§ 2° - Na licitação realizada através de Convite, a adjudicação será feita diretamente pela comissão de licitação, independente de ato homologatório.

Art. 42 - É facultado aos titulares das unidades orçamentárias avocar os processos de licitação, para anulá-la ou revogá-la, em despacho fundamentado.

Capítulo VII

FORMALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 43 - Das decisões proferidas pela comissão de licitação caberá recurso, com efeito devolutivo à autoridade competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações sobre a licitação.

§ 1° - Os recursos serão interpostos por escrito, perante a comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo.

§ 2° - Os recursos referentes à fase de habilitação às licitações terão efeito suspensivo.

Art. 44 - Interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista do mesmo, na repartição, aos licitantes, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo ã autoridade competente.

Art. 45 - Impugnado ou não o recurso voluntário, a comissão de licitação o apreciará, podendo realizar instrução complementar e decidirá, fundamentadamente, pela manutenção ou reformado ato recorrido, submetendo o processo à autoridade mencionada no artigo 48, deste Decreto.

Parágrafo único - A autoridade competente fundamentara a decisão que prover o recurso voluntário para alterar o julgamento, anular ou revogar a licitação.

Art. 46 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

Art. 47 - Da decisão de segunda instância, nos processos de licitação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis de sua ciência.

Art. 48 - As instâncias administrativas, nos processos de licitação são:

I – 1° instância - Comissão de Licitação;

II – 2° instância - Titular da unidade orçamentaria promotora da licitação;

III - 3° instância - Governador do Distrito Federal.

Título III

CONTRATAÇÃO

Capítulo I

CONTRATO

Seção I – Generalidades

Art. 49 - A execução da obra ou serviço de engenharia será contratada com o licitante classificado em primeiro lugar.

Art. 50 - A contratação será formalizada utilizando-se de minuta-padrão de contrato, aprovada pelo Governador do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas de execução orçamentaria e financeira.

Parágrafo único - Correrão por conta do licitante vencedor as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o contrato.

Art. 51 - Dos contratos constarão, obrigatoriamente:

I - qualificação das partes, fundamento legal, inclusive de dispensa de licitação, quando for o caso

II - o objeto e seus elementos característicos;

III - o regime de execução da obra ou serviço;

IV - normas pertinentes;

V - o preço e as condições de pagamento, e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;

VI - o valor da taxa de administração, quando for o caso;

VII - sistema de fiscalização, prazos de início, etapas de execução, de conclusão, de entrega e de recebimento definitivo;

VIII - o valor e o número da nota de empenho correspondente;

IX - as garantias oferecidas para assegurar sua pena execução;

X - as responsabilidades das partes e penalidades;

XI - os casos de rescisão, conforme Seção V, deste Capítulo;

XII - os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 85.

§ 1° - Dos contratos constarão, ainda, o privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial, inclusive a estipulação obrigatória de cláusulas estabelecendo foro de Brasília e a cobrança pelo rito do executivo fiscal, de qualquer importância de vida pelo contratado à Administração.

§ 2° - Nos casos previstos no item XII deste artigo, a Administração poderá declarar rescindido o contrato. independentemente de interpelação do contratado.

Art. 52 - O processo de licitação ou de dispensa será parte integrante do instrumento contratual.

Art. 53 - A critério da Administração e mediante sua prévia aprovação o contratado poderá, em regime de responsabilidade solidária, subcontratar a obra ou serviço.

Art. 54 - Poderá o contratado, com a prévia aprovação e o exclusivo critério da Administração, ceder o contrato a terceiro, no todo ou em parte, mediante Termo de Cessão, atendidas as exigências relacionadas com a capacidade e idoneidade do cessionário sob todos os aspectos previstos no edital da licitação, ficando o cessionário sub-rogado nas responsabilidades, obrigações e direitos do cedente.

Parágrafo único - Quando o contratado pretender fazer alguma cessão, a Administração lhe exigirá, sempre, que fundamente o pedido, indicando e comprovando as razões de força maior que o impossibilitem de cumprir o contrato.

Art. 55 - O resultado dos trabalhos executados em decorrência das disposições contratuais incorpora-se, de pleno direito, à propriedade da Administração.

Art. 56 - Constituem cláusulas regulamentares da contratação ou da subcontratação incorporando-se, de pleno direito a seu regime, independentemente de consignação expressa no instrumento:

I - a inadmissibilidade perante a Administração de direito de retenção sobre a obra ou serviço;

II - a inoponibilidade ã Administração de exceção de inadimplemento para interrupção unilateral da obra ou serviço;

III - a responsabilidade solidária do contratado e do subcontratado perante a Administração, relativamente ao objeto da subcontratação.

Art. 57 - Aprovadas pela autoridade competente para decidir sobre a contratação, as alterações contratuais serão forma lizadas por aditamentos, numerados em ordem crescente, fazendo-se a publicação na forma do artigo 61.

Art. 58 - Os contratos com a Administração regulam-se pelas disposições deste Decreto e pelas demais normas de Direito Público aplicáveis.

Art. 59 - Respeitado o limite do crédito orçamentário e observadas as normas que regulam a apuração do resultado do exercício financeiro, os contratos poderão ter vigência de até 5 (cinco) anos.

§ 1° - Os prazos de execução poderão ser prorrogados a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra um dos seguintes motivos:

I - alteração do projeto ou especificação, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

IV - impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

V - omissão ou atraso de providência, a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento da execução do contrato.

§ 2° - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.

Seção II - Formalização dos Contratos

Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados sob a forma de termo e registrados em livro próprio, sendo:

I - os da Administração Direta, na Procuradoria-Geral;

II - os das Autarquias, nos respectivos órgãos jurídicos.

Art. 61 - Salvo nos assuntos classificados como sigilosos e por interesse de segurança, os contratos ou seus extratos, bem como a cessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, dentro de até 10 (dez) dias da data de sua assinatura.

§ 1° - A falta de publicação sem justa causa, imputável à Administração, constitui omissão de dever funcional do responsável, punível na forma da lei. Atribuível também ao contratado, faculta à Administração declarar rescindido o contrato, sem direito a indenização, ou aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato que, assim mantido, deverá obrigatoriamente ser publicado.

§ 2° - É facultado aos participantes da licitação o conhecimento do inteiro teor do contrato e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada do instrumento, mediante pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 62 - É obrigatória a celebração de contrato nos casos de obra ou serviço, quando seu custo for igual ou superior a 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) MVR vigente.

Art. 63 - A Administração convocará o interessado pará assinar o contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito ã contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 85, deste Decreto.

§ 1° - O prazo de convocação será de, no mínimo 5 (cinco) e, no máximo 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,' quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.

§ 2° - É facultado à Administração, guando o convocado não assinar o contrato, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, pará fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, se não preferir proceder a nova licitação.

Seção III - Alteração Contratual

Art. 64 - Os contratos serão alterados quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

§ 1° - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverá ser ressarcido pela Administração pelo preço de aquisição dos mesmos, regularmente comprovados.

§ 2° - Toda e qualquer alteração contratual deverá ser justificada por escrito, com prévia autorização do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação e formalizada por meio de termo de aditamento.

Seção IV - Execução dos Contratos

Art. 65 - Os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 66 - Para todos os contratos designar-se-á, de forma expressa, um executor, pessoa física ou órgão público, com as atribuições definidas no artigo 91, deste Decreto.

§ 1° - O executor, quando pessoa física, será arquiteto ou engenheiro.

§ 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um contrato.

Art. 67 - O contratado deverá manter, no local da execução da obra ou serviço, um preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 68 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 69 - O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 70 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário.

Parágrafo único - A Administração poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, conforme estabelecido no ato convocatório.

Seção V - Rescisão Contratual

Art. 71 - Constituem motivos para rescisão do contrato o não cumprimento ou execução irregular de clausula contratual, especificações, projetos ou prazos;

II - o atraso no inicio da obra ou serviço;

III - a paralisação da obra ou serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV - a subcontratação, a cessão ou transferência total ou parcial de seu objeto ou a associação do contratado com outrem, sem aprovação do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação;

V - o desatendimento das determinações regulares do executor do contrato;

VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;

VII - a decretação de falência, o pedido de concordata, a instauração de concurso de credores, a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

VIII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;

IX - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência do contratado;

X - razões de interesse do serviço público;

XI - a suspensão de sua execução por prazo superior a 30 (trinta) dias, pelo contratado, ressalvados os casos de calamidade publica, grave pertubação da ordem interna, guerra ou motivo justo, assim considerado pela Administração;

XII - a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 72 - A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior;

II - por acordo entre as partes, reduzida a termo em processo, desde que conveniente para a Administração;

III - judicial, não havendo acordo, nos termos da legislação processual, nos casos dos itens XI e XII, do artigo anterior.

§ 1° - No caso do inciso X, do artigo anterior, a Administração ressarcirá o contratado dos prejuízos eventualmente causados, mediante comprovação regular.

§ 2° - Ocorrendo a hipótese do item I, deste artigo, a Administração adotará as seguintes providências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, desde que autorizada expressamente pelo Governador;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos e dos materiais empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos, posteriormente, mediante avaliação.

§ 3° - A ocorrência da rescisão contratual prevista no item I, deste artigo, acarretará as seguintes consequências ao contratado, sem prejuízo da aplicação de outras sansões por parte da Administração, previstas neste Decreto:

I - perda das cauções e retenções efetuadas, vinculadas ao contrato;

II - responsabilidade pelos prejuízos causados à Administração.

Capítulo II

GARANTIAS

Art. 73 - A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos licitantes ou contratados, nas seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II - caução em títulos:

a) da divida pública;

b) emitidos ou garantidos por entidade financeira oficial;

III - fiança bancária;

IV – seguro-garantia.

Parágrafo único - A garantia prestada em títulos:

I - confere à Administração, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação, na ocorrência dos casos previstos no ato convocatório ou contrato;

II - obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de três dias de notificado;

III - autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia, para satisfação de perdas e danos.

Art. 74 - A garantia de propostas, quando exigida, o será de todos os licitantes e corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do valor estimado da obra ou serviço.

Parágrafo único - A garantia a- que se refere este artigo poderá ser, também, utilizada como garantia inicial do contrato

Art. 75 - A caução em dinheiro ou em títulos será feita mediante guia expedida pelo órgão próprio da Administração, que mencionará o nome do depositante, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.

Art. 76 - Quando a garantia do contrato se revestir pela forma de caução, deverá efetivar-se no prazo que a Administração estipular, contado da- ciência da notificação, sob pena de perdada garantia da proposta ou desclassificação do licitante.

Parágrafo único - Poderá ser admitido o parcelamento da caução, conforme for estabelecido no ato convocatório.

Art. 77 - A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia,- pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.

Art. 78 - O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da-competente apólice, emitida por entidade em funcionamento no Brasil, legalmente autorizada, em favor, exclusivamente, do órgão público contratante, cobrindo o risco de quebra de contrato.

Art. 79 - As garantias para cumprimento do contrato, quando exigidas, não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 10%-(dez por cento) do valor do contrato, e consistirão:

I - em caução inicial, em percentual estabelecido no ato convocatório da licitação sobre o valor do contrato;

II - em garantia complementar, inclusive retenção de parte do valor de cada etapa a pagar, conforme o estabelecido no ato convocatório da licitação.

Art. 80 - A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição de garantia, segundo as modalidades previstas neste Decreto.

Art. 81 - As garantias prestadas não poderão se vincular a novas obrigações, salvo apôs sua liberação.

Art. 82 - A garantia complementar, constituída pelas retenções, será liberada após a aceitação provisória parcial ou total da obra ou serviço. A garantia inicial será liberada após a aceitação definitiva da obra ou serviço.

Art. 83 - As garantias, nas modalidades de fiança bancária e seguro-garantia deverão ter prazo de vigência até o recebimento definitivo da obra ou serviço.

Art. 84 - Será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.

Capítulo III

PENALIDADES

Art. 85 - Em caso de inexecução da obra ou serviço, erro de execução, execução imperfeita, atraso de execução ou inadimplência contratual, o contratado estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal no que couber, às seguintes penalidades:

I - multa percentual sobre o valor do contrato, conforme previsto no ato convocatório;

II - suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração do Distrito Federal, pelo prazo que a autoridade competente fixar;

III - declaração de inidoneidade para licitar no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único - A pena aplicável será proposta pelo executor do contrato ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, que adotará as providências cabíveis.

Art. 86 - Será aplicada multa nos seguintes percentuais:

I - de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia, sobre o valor da etapa ou serviço em atraso, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida;

II - de no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia e no máximo de 20% (vinte por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias.

§ 1° - A solicitação da prorrogação de prazo deverá ser dirigida ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, mediante protocolo, até o quinto dia útil posterior ao prazo fixado para o término da execução da etapa em atraso.

§ 2° - Não sendo aceita a justificativa para prorrogação de prazo ou inexistindo a manifestação, a autoridade poderá, no interesse da Administração, autorizar o recebimento da obra ou serviço, após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Decreto.

Art. 87 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao contratado a pena de suspensão do direito de licitar:

I - por 3 (três) meses se, dentro de 90 (noventa) dias, incidir, três vezes, em atraso de execução de obra ou serviço que lhe tenha sido adjudicado;

II - por 6 (seis) meses se, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, der causa ao cancelamento total ou parcial de Nota de Empenho relativa à execução de obra ou serviço.

§ 1° - A critério do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos ã Administração, o contratado poderá ser suspenso por prazo de até (dois) anos.

§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados apenas os atrasos ou cancelamentos ocorridos em uma mesma unidade orçamentaria.

Art. 88 - Esgotado o prazo de entrega da obra ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, no órgão em que estiver em atraso, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.

Art. 89 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade acarretara o cancelamento da inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e a proibição de transacionar com os órgãos e entidades do Distrito Federal

Art. 90 - Os atos de aplicação das penalidades previstas nos artigos 87 a 89 deste Decreto, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Capítulo IV

FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS TRABALHOS

Seção I – Fiscalização

Art. 91 - A fiscalização da execução da obra ou serviço será exercida, obrigatoriamente, pela Administração, no local da obra ou serviço, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observados os projetos, especificações e demais requisitos previstos no contrato.

§ 1° - A fiscalização, exercida no interesse exclusivo da Administração, não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos, salvo, quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da' legislação vigente.

§ 2° - Sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização se efetivará por meio de um executor, previamente designado pela Administração.

Art. 92 - Cabem ao executor, que terá acesso aos trabalhos, as seguintes atribuições:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da obra ou serviço contratado;

II - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a respectiva Ordem de Serviço;

III - dar ciência ao órgão ou entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidade ao contratado;

b) alterações necessárias no projeto e sua influência no custo previsto;

c) ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldades ao desenvolvimento das obras ou serviços ou a terceiros;

IV - esclarecer as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado;

V - promover as medições dos serviços executados;

VI - encaminhar, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais orientações relativas à execução do objeto do contrato;

VII - solicitar ã Administração, sempre que necessário, parecer de especialista, relativo ao objeto do contrato;

VIII - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

IX - remeter até o dia 5 (cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a) ao órgão ou entidade contratante;

b) ao órgão responsável pela supervisão técnica.

X - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.

§ 1° - Para efeito do disposto no item V, deste artigo, entende-se por medição a apreciação quantitativa, procedida por método de grau de precisão variável em função da característica de cada obra ou serviço, podendo ser parcial ou final.

§ 2° - Entende-se por medição parcial a medição da parte concluída da obra ou serviço efetuada por processo da maior precisão possível.

§ 3° - Entende-se por medição final a medição efetuada após a conclusão da obra ou serviço, por processo da maior precisão possível, destinada a complementar as medições parciais e a fundamentar o recebimento da obra ou serviço pela Administração.

§ 4° - Deverá ser observado o intervalo de 30 (trinta) dias entre 2 (duas) medições, conforme caracterizado no crono grama físico-financeiro, podendo ser estabelecido prazo diferente no ato convocatório, de acordo com a característica da obra ou serviço.

§ 5° - A execução de etapa de obra ou serviço de engenharia será certificada pelo executor ou responsável, mediante a emissão de Atestado de Execução.

§ 6° - No Atestado de Execução se especificará detalhadamente o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização, na forma da legislação vigente.

§ 7° - O inadimplemento de etapa ajustada será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da unidade orçamentária promotora da licitação.

Art. 93 - Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção, no local da obra ou serviço, de um “Diário de Ocorrência” onde serão obrigatoriamente registrados:

I - pelo contratado:

a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;

b) as falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência;

c) as consultas ao contratante;

d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;

e) os -acidentes ocorridos na execução da obra ou serviço;

f) as respostas às interpelações do contratante;

g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para execução da obra ou serviço;

h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro.

II - pelo contratante:

a) atestado da veracidade dos registros previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso I, deste artigo;

b) o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;

c) observações relativas aos registros efetuados pelo contratado no “Diário de Ocorrência”;

d) solução às consultas formuladas pelo contratado;

e) restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;

f) determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;

g) outros fatos ou observações cujo registro se torne necessário.

Seção II – Recebimento

Art. 94 - Concluída a obra ou serviço, o titular da unidade orçamentaria promotora da licitação constituirá uma comissão de recebimento, composta de, pelo menos, 3 (três) membros para proceder vistoria e verificação da obra ou serviço executado e, ou vido o órgão incumbido da supervisão técnica, proceder sua aceitação, provisória ou definitiva, a partir do que poderá ser utilizado pela Administração.

§ 1° - Recebimento provisório é o que se efetua em carater experimental, por um período determinado, em que a Administração comprovará sua qualidade, resistência, operatividade e conformidade com o projeto é especificações, correndo todas as falhas e imperfeições de execução a cargo do contratado.

§ 2° - Recebimento definitivo é o que a Administração faz em caráter permanente, incorporando o objeto ao seu patrimônio, considerando-o regularmente executado pelo contratado.

§ 3° - Aceita a obra ou serviço, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção ou segurança dos trabalhos subsiste na forma da lei.

Capítulo V

REAJUSTAMENTO

Art. 95 - O reajustamento de preços para os contratos dê obras e serviços de que trata este Decreto é facultativo e só poderá ser aplicado quando estiver previsto no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.

§ 1° - O reajustamento só será permitido quando o período previsto para execução da obra ou serviço for superior a 60 (sessenta) dias úteis, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2° - No ato convocatório deverá constar a fórmula de reajustamento a ser utilizada no contrato, observados os artigos 96 e 97, deste Decreto.

Art. 96 - O valor do reajustamento para cada mediação ou parcela de obra ou serviço de engenharia será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

R = valor do reajustamento

I i = valor médio aritmético das ORTNs correspondentes aos meses interferentes no período da medição ou parcela.

I0 = valor da ORTN correspondente à data de apresentação da proposta que deu origem ao contrato.

V = valor revisível da medição ou parcela, a preços iniciais.

Art. 97 - O valor do reajustamento para cada medição ou parcela de mão de obra será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

R = valor do reajustamento

Ii = valor médio aritmético do INPC que reajusta os salários nos meses interferentes no período de execução da obra ou serviço, sendo:

a) será utilizado o INPC que reajusta os salariados do mês de maio para os trabalhos executados nos meses de maio a outubro;

b) será utilizado o INPC que reajusta os salários do mês de novembro para os trabalhos executados nos meses de novembro a abril

I0 = Será utilizado o INPC:

a) que reajusta os salários do mês de maio para a proposta que deu origem ao contrato, apresentada nos meses de maio a outubro;

b) que reajusta os salários do mês de novembro, para a proposta que deu origem ao contrato, apresentada nos meses de novembro a abril.

Art. 98 - O reajustamento será calculado para cada medição e representará a quantia a ser paga ao contratado ou recolhida pelo mesmo à Administração.

Parágrafo único - Na medição final, o reajustamento será calculado utilizando-se o mesmo fator de revisão utilizado no penúltimo reajustamento.

Art. 99 - Sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes, quando houver atraso na execução da obra ou serviço, por culpa do contratado, não serão reajustados os preços dos trabalhos executados em desacordo com o cronograma físico-financeiro inerente, admitindo-se tolerância de até 10% (dez por cento).

Parágrafo único - A posterior recuperação do atraso verificado, nos termos deste artigo, não propiciará o reajustamento dos preços do período em que ocorreu o atraso.

Art. 100 - Ocorrendo prorrogação de prazo por justo motivo, definidos em contrato, o reajustamento de preços será calculado tendo em vista a prorrogação autorizada.

Art. 101 - Excluem-se do reajustamento de preços:

I - as parcelas correspondentes ã indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra;

II - as instalações e os trabalhos preliminares e de limpeza do canteiro de obra;

Art. 102 - Havendo atraso por culpa da Administração, prevalecerão os índices das datas em que as obras ou os serviços forem executados.

Art. 103 - Havendo antecipação de execução de etapa, prevalecerão os índices das datas em que as obras ou os serviços forem executados.

Art. 104 - O pagamento de reajustamento feito de acordo com este Decreto não dependerá de termo aditivo.

Art. 105- 0 disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos em execução, nem aos decorrentes de licitações em andamento baseadas em legislação anterior.

Art. 106 - Poderão ser adotados outros critérios de reajustamento, quando a obra ou serviço correr por conta de recursos provenientes de convênios ou contratos, desde que se faça opção pela norma da entidade financiadora ou repassadora dos recursos, conforme se estabelecer no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.

Título IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, caso não haja expediente na unidade orçamentaria promotora da licitação.

Art. 108 - Para efeito deste Decreto, considera-se dia útil de segunda a sexta-feira, excetuando-se os feriados oficiais no Distrito Federal.

Art. 109 - O edital e respectivos anexos serão fornecidos pela comissão de licitação, mediante entrega de comprovantes de recolhimento, pelo interessado, do valor correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) do montante da obra ou serviço estimado pelo órgão licitante.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado à rede bancária arrecadadora autorizada pelo Distrito Federal, através do “Documento de Arrecadação - DAR”, classificada a receita sob o titulo Outras Receitas Correntes - Outras Receitas, código 590.8.

Art. 110 - As Secretarias de Administração e de Viação e -Obras elaborarão as normas relativas ao cadastramento de firmas e um edital padrão, que será de uso obrigatório pelos órgãos licitantes.

Parágrafo único - Enquanto não forem editadas as normas relativas ao cadastramento de que trata este artigo, a habilitação de firmas obedecerá ao que preceitua o Decreto n° 5.467, de 17 de setembro de 1980.

Art. 111 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1985

97° da República e 25° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSE ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

JOSÉ CARLOS MELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, Suplemento, seção Suplemento de 07/03/1985 p. 1, col. 1