SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 671 DE 30 DE OUTUBRO DE 1967

Regula as penalidades por infração do Decreto "N" número 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília) e dá outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, Item II da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960 e artigo 118 do Decreto-lei número 82, de 28 de dezembro de 1986, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 352, do Decreto "N" número 596, de 8 de março de 1967, decreta:

Art. 1º O responsável por ínfraçao de dispositivos do Decreto "N" número 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasilia), fica sujeito as seguintes penalidades;

I — Multa;

II — "Embargo ou interdição;

III — Demolição.

§ 1º No caso de infração decorrente de outra, apilca-se a pena cominada para a mais grave.

§ 2º A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.

Art. 2º As penalidades prevista neste Decreto serão Impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização ae Obras (DLFO), órgão subordinado à Coordenação de Arquitetura e Úrbanismo na Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º As multas aplicadas serão recolhidas pelo Infrator, an órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º O infrator devera pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.

§ 3º O pagamento da multa não exonera o Infrator de cumprir as obrigações de outra natureza prevista ao Código de Edificações de Brasília, e seus regulamentos complementares.

Art. 8º As muitas serão aplicadas conforme a gravidade da infração tendo por base o salário-mínimo vigorante no Distrito Federal, obedecidas das seguintes categorias:

1 - de 1/8 a 1/2 - do salário mínimo pela Infração dos artigos 79 - 139 - 246 - 268 - 287 - 288 - 293 - 298 - 306 - 307 -313 - 888 - 340 e 341, do Código de Edificações de Brasília.

II - de 1/8 a 1 - salário-minimo pela infração dos artigos 289 - 290 - 316 - 317 - 336 e 339 do Código de Edificações de Brasília.

III - de 1/8 A 2 - Salários minimos pela infração dos artigos 136 a 297 do Código de Edificações de Brasília.

V - de 1/4 a 1/2 - do salário -mínimo pela infração dos arts. 143 - 145 - 295 e 309 ao Código ae edificações de Brasília.

VI - de 1/4 a 2 - salários-minimos pela infração dos artigos 251 - 302 - 304 - 305 - 311 - 312 e 318 do Código de Edificações de Brasília.

VII - de 1/4 a 3 - salários-minimos pela infração do artigo 343, do Código de Edificações de Brasília.

VIII - de 1/4 a 5 - salários-minimos pela infração do artigo 325 do Código de Edificações de Brasília.

IX - de 1/2 a 2 - salários-minimos pela infração dos artigos 300 - 308 e 345 do Código de Edificações de Brasília.

X - de 1 a 5 salários-minimos pela infração aos artigos 140 - 195 - e 360 do Código de Edificações de Brasília.

XI - de 2 a 5 - salários-minimos peia infração do artigo 350 do Código de Edificações de Brasilia.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando houver Reincidência, admitida esta, sempre que a mesma infração fôr praticada mais de uma vez dentro de um periodo de 12 (doze) meses.

Art. 4º o embargo ou interrupção sera imposto sempre que a intração corresponder a execução de obras em desacordo com Normas estabelecidaas pelo Código de Edificações de Brasília, mediante ato do Coordenador de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 5º A demolição sera imposta se tratar de construção executada sem licença de Prefeitura ao Distrito Federal, em desacôrdo com os dispositivos do Código de Edificações de Brasília, e que não possa ser enquadrada nos mesmos.

Art. 6º Das penalidades impostas pelo DLFO caberá recurso, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação , sem efeito suspensivo, apra a coordenação de Arquitetura e Urbasnismo da Secretaria de Viação de obras, desta para a Secretarias de Viação de obras e finalmente, para o conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.

Parágrafo Único Os recursos de que trata êste artigo serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura, em requerimento escrito, instruído com memorial justificativo.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas asa disposições em contrário.

Brasília. 30 de outubro de 1967

Wadjô da Costa Gomide

Manoel Demosthenes Bardo de Siqueira

Wilson Júlio de Miranda

Rogério de Freitas Cunha