(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Institui normas protetivas do consumidor, com ampliação do direito à informação e formas de comunicação sobre programas de pontuação e cartão fidelidade sobre produtos adquiridos e serviços prestados presencialmente, possibilita o exercício deste direito sem sua apresentação, mediante simples informação do CPF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O fornecedor, pessoa física ou jurídica, de produtos e serviços adquiridos presencialmente, que utilizar programa de pontuação, cartão fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deve disponibilizar aos consumidores incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas no e-mail do consumidor e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação, exigindo-se apenas documento de identificação.
§ 2º O programa de pontuação ou cartão fidelidade deve ser disponibilizado pelo CPF do consumidor, inclusive, mesmo que não esteja portando o cartão.
Art. 2º Esta Lei se aplica aos prestadores dos seguintes serviços:
II - cessão e locação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
III - assistência veterinária e congêneres;
IV - cuidados pessoais, estética, como:
a) barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros;
b) esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
c) banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
d) centros de emagrecimento, spa e congêneres;
e) aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
V - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
VI - hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
VII - relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
VIII - relativos a bens de terceiros:
a) lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
c) recauchutagem ou regeneração de pneus;
d) restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
IX - de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
X - restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, churrascarias, creperias, docerias, padarias, fornecedores de refeições preparadas e congêneres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 17/07/2019 p. 2, col. 1
DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2019