SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 2933 de 27/06/1975

Legislação correlata - Decreto 2283 de 12/06/1973

Legislação correlata - Decreto 2282 de 12/06/1973

Legislação correlata - Decreto 2284 de 12/06/1973

Legislação correlata - Decreto 2285 de 12/06/1973

Legislação correlata - Decreto 2287 de 12/06/1973

Legislação correlata - Decreto 2356 de 29/08/1973

Legislação correlata - Decreto 2370 de 21/09/1973

Legislação correlata - Decreto 2893 de 13/05/1975

Legislação correlata - Decreto 2897 de 16/05/1975

Legislação correlata - Decreto 2976 de 12/08/1975

Legislação correlata - Decreto 3286 de 16/06/1976

Legislação correlata - Decreto 4422 de 04/12/1978

Legislação correlata - Decreto 4591 de 08/03/1979

Legislação correlata - Decreto 4852 de 11/10/1979

Legislação correlata - Decreto 5164 de 21/03/1980

Legislação correlata - Portaria 86 de 29/11/1983

DECRETO Nº 7.755, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1983

(revogado pelo(a) Decreto 23212 de 06/09/2002)

Dispõe sobre a descentralização da execução da atividade de processo administrativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Às Secretarias de Governo, Procuradoria Geral, Gabinetes Civil e Militar, Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia compete promover a apuração, mediante processo administrativo, na forma da legislação específica, dos seguintes fatos:

I - ocorrência de boa ou má fé na acumulação ilícita de cargos, funções e empregos;

II - ineficiência ou desídia de servidores estatutários e celetistas;

III - outras irregularidades, ressalvados os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e acidente em serviço, cuja apuração compete à Secretaria de Segurança Pública, quanto aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Civil, e à Secretaria de Administração, quanto aos demais servidores.

Art. 2º - Aos Secretários de Governo, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - instaurar e anular processo administrativo ou autorizar sua revisão;

II - aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo.

Parágrafo único - Quando a penalidade resultar em demissão ou dispensa, o processo será encaminhado, concluso, ao Secretário de Administração que baixará o respectivo ato, ressalvadas as demissões relativas a funcionários pertencentes a categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, cujos atos serão baixados pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º - À Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Transportes Internos, compete promover a apuração, mediante processo administrativo, de acidente de tráfego em que se envolverem os responsáveis por veículos oficiais dos órgãos relacionados no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - As disposições constantes deste artigo não se aplicam à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º - Em decorrência das disposições deste Decreto, ficam excluídos os incisos IV, V, VI e VIII do artigo 66, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990) (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Art. 5º - As autoridades a que se refere o artigo 2º poderão subdelegar, no âmbito de suas respectivas áreas, competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.

Art. 6º - As alterações na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Administração - referentes aos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, decorrentes das disposições deste Decreto, serão objeto de ato próprio.

Art. 7º - A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação deste Decreto, bem como orientará sua execução.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1983

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 07/11/1983 p. 4, col. 2