SINJ-DF

DECRETO Nº 7.520, DE 20 DE MAIO DE 1.983.

Dispõe sobre a validade, perante os Órgãos e entidades do Distrito Federal, de documentos manuscritos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1° — Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, não poderão recusar validade a documento manuscrito, se legível.

Art. 2° — Nenhum requerimento deixará de ser recebido e apreciado pelos órgãos ou entidades, referidos no artigo anterior, por simples imperfeição de forma, desde que identifique adequadamente o requerente e o objeto do pedido.

Art. 3° — As assinaturas, firmas e rubricas em documentos destinados a fazer prova perante a Administração do Distrito Federal poderão ser apostas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, desde que indelével.

Parágrafo único — Excetua-se do disposto neste artigo documento destinado a microfilmagem ou reprodução o qual deverá ser manuscrito e firmado com tinta de cor azul ou preta.

Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 20/05/1983 p. 1, col. 1