Dispõe sobre a validade, perante os Órgãos e entidades do Distrito Federal, de documentos manuscritos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
Art. 1° — Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, não poderão recusar validade a documento manuscrito, se legível.
Art. 2° — Nenhum requerimento deixará de ser recebido e apreciado pelos órgãos ou entidades, referidos no artigo anterior, por simples imperfeição de forma, desde que identifique adequadamente o requerente e o objeto do pedido.
Art. 3° — As assinaturas, firmas e rubricas em documentos destinados a fazer prova perante a Administração do Distrito Federal poderão ser apostas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, desde que indelével.
Parágrafo único — Excetua-se do disposto neste artigo documento destinado a microfilmagem ou reprodução o qual deverá ser manuscrito e firmado com tinta de cor azul ou preta.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 20/05/1983 p. 1, col. 1
DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1983