SINJ-DF

PORTARIA Nº 77, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 2017; considerando a competência do Distrito Federal de proporcionar os meios de acesso à educação, em observância, entre outros, aos preceitos da Constituição Federal, de 1988; considerando as disposições previstas na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela a Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de 1988; considerando a regulamentação da contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, constantes nesta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, à Subsecretaria de Educação Básica, à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral, às Coordenações Regionais de Ensino e às respectivas Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas e escolas de natureza especial jurisdicionadas, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

II - UAs: Unidades Administrativas (nas Coordenações Regionais de Ensino ou Sedes).

III - UEs: Unidades Escolares.

IV - UEEs: Unidades Escolares Especializadas, a saber:

a) Centros de Ensino Especial (CEEs);

b) Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV);

c) Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT);

d) Unidades Escolares que ofertam Educação Profissional e Tecnológica;

e) Centro Integrado de Educação Física (CIEF);

f) Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa;

g) Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional);

h) Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP);

i) Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS).

V - ENEs: Escolas de Natureza Especial, a saber:

a) Centros Interescolares de Línguas (CILs);

b) Escolas Parque;

c) Escola do Parque da Cidade (PROEM);

d) Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP);

e) Escola da Natureza.

VI - Unidades Parceiras: Unidades ou instituições com as quais a SEEDF mantém parceria mediante a formalização de Termo de Cooperação, Acordo de Cooperação ou Portaria Conjunta, em conformidade com os critérios previstos nos instrumentos legais vigentes.

VII - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

VIII - DISET: Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários.

IX - GSET: Gerência de Gestão de Servidores Temporários.

X - GMEC: Gerência de Mediação de Conflitos.

XI - DIPAE: Diretoria de Pagamento de Pessoas.

XII - SUPLAV: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.

XIII - DITIC: Diretoria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação.

XIV - GASINF: Gerência de Administração de Sistemas de Informação.

XV - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica.

XVI - SUBIN: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral.

XVII - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral.

XVIII - SUAPE: Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais.

XIX - SEEC: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

XX - SUBSAUDE: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEEC.

XXI - CRE: Coordenação Regional de Ensino.

XXII - UNIGEP: Unidade Regional de Gestão de Pessoas.

XXIII - KHRONOS: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos.

XXIV - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas.

XXV - Carência: vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, em regência, podendo ser definitiva, temporária ou provisória:

a) Carência Definitiva: vaga decorrente de vacância de cargo efetivo.

b) Carência Temporária ou Remanescente: vaga decorrente de:

1. turmas/carga horária não escolhida pelos servidores ou atendimento não atribuído a algum servidor no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, de acordo com Portaria própria;

2. decorrente de abertura de turma/atendimento/atuação ao longo do ano letivo, devidamente autorizada pela SUBEB, SUPLAV e SUGEP;

3. cessão, disposição ou por afastamentos do servidor previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011;

4. remanejamento interno ou externo, devidamente autorizado pela CRE ou pela SUGEP, respectivamente;

5. readaptação;

6. afastamento temporário para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE/UEE/ENE ou UA;

7. afastamento remunerado para estudos acima de seis meses;

8. exercício de mandato político.

c) Carência Provisória: vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga;

XXVI - Exercício: local de efetivo desempenho da prestação de serviço em regência.

XXVII - Carga Horária: carga horária semanal de no máximo 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica que o professor substituto deve cumprir, conforme a necessidade da modulação da UE/UEE/ENE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente.

XXVIII - Processo Seletivo Simplificado (PSS): certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na legislação vigente.

XXIX - Habilitação: área de formação na qual o professor substituto está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades, conforme inscrição no PSS.

XXX - Aptidão: capacidade comprovada para atuar em componente curricular especial, UEE e ENE, conforme dispõe a legislação vigente.

XXXI - Banco de Reservas: banco formado pelos candidatos selecionados em PSS, com validade de 1 (um) ano a contar do primeiro dia letivo, objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período ou, excepcionalmente, por apenas mais um período, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 5º, do Decreto nº 37.983, de 2017.

XXXII - Lista de Convocação: chamamento público contendo relação de candidatos para apresentação em local específico, visando atender à finalidade determinada.

XXXIII - Estabilidade Provisória da Gestante: período em que há a garantia da continuidade do vínculo com a Administração Pública à professora substituta gestante, sendo o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade a data da concepção da gravidez, concomitante com a prestação laboral, mediante perícia e parecer da SUBSAUDE/SEEC, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

XXXIV - Requerimento: expediente administrativo de abertura de carência, depois de configurada a necessidade de professor substituto, considerando a modulação da UE/UEE/ENE e tendo em vista a Matriz Curricular, a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente e o Currículo em Movimento.

XXXV - Coordenação Pedagógica: conjunto de atividades destinadas ao planejamento pedagógico e orientação educacional que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem.

XXXVI - Equipe Gestora: equipe destinada à gestão escolar, composta por:

a) Diretor;

b) Vice-Diretor;

c) Supervisor;

d) Chefe de Secretaria.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Fica regulamentada por este instrumento a contratação de professores substitutos por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da SEEDF, feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória no ano letivo vigente, nas condições e prazos previstos na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. O suprimento das carências temporárias, provisórias e decorrentes de afastamentos legais dos titulares, de que trata o caput, será efetuado conforme a necessidade das UEs da Rede Pública do Distrito Federal e das unidades parceiras, a fim de garantir a continuidade do serviço público de docência.

Art. 5º O PSS tem a finalidade de selecionar candidatos a professor substituto para integrar o Banco de Reservas da SEEDF, visando ao exercício da docência, nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública do Distrito Federal e nas unidades parceiras.

Art. 6º A aprovação no PSS assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração Distrital, à rigorosa ordem de classificação e ao prazo de validade do PSS.

Art. 7º A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF, nos períodos em que não houver a prestação de serviço.

Parágrafo único. O vínculo empregatício somente será configurado nos períodos em que houver efetiva prestação de serviço de docência pelo professor contratado temporariamente.

Art. 8º O professor substituto que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente e venha a retornar ao Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.

Art. 9º A SEEDF convocará somente o número de aprovados que julgar necessário, a fim de atender à continuidade da prestação do serviço público.

TÍTULO III

DO BANCO DE RESERVAS

Art. 10. Todos os candidatos aprovados no PSS serão relacionados em listagem e integrarão o Banco de Reservas da SEEDF, obedecida às habilitações/ formações, às áreas de atuação e às condições do Edital.

Art. 11. O candidato deverá utilizar o “login” e senha de acesso pessoal à página do professor substituto, para fins de atualização dos dados cadastrais, sempre que houver alteração.

Art. 12. O Banco de Reservas somente será aproveitado mediante o surgimento de carências, previstas no artigo 4º desta Portaria, observado o prazo de validade do PSS.

TÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 13. A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, será feita exclusivamente para o exercício de docência nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública do Distrito Federal, em suas conveniadas e/ou unidades parceiras com as quais a SEEDF mantenha vínculo sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.

Parágrafo único. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário do ano letivo vigente.

Art. 14. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária, conforme artigo 12, do Decreto nº 37.983, de 2017, observadas as seguintes condições:

I - Condições gerais:

a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;

c) estar quite com a justiça eleitoral;

d) estar quite com o serviço militar;

e) apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;

f) declarar, em formulário específico Anexo I, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;

g) não ter sido reprovado na Avaliação de Desempenho pela SEEDF, no ano anterior do PSS vigente;

h) não ser aposentado por invalidez;

i) não ter sofrido limitação de atividades/readaptação.

II - Condições específicas:

a) comprovar a habilitação, conforme previsto em edital normativo regente;

b) comprovar aptidão para atuar nos componentes curriculares especiais e nas UEEs/ENEs, conforme a área de atuação e as condições estabelecidas em edital normativo vigente;

c) apresentar certidão de nada consta criminal.

Art. 16. Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados todos os seus dados no Sistema do Banco de Reservas de Professores Substitutos, com link disponível para acesso no site da SEEDF, em especial, os números de telefone, fixo e móvel (celular), endereço domiciliar e e-mail.

TÍTULO V

DO REQUERIMENTO

Art. 17. As UEs/UEEs/ENEs deverão emitir o Quadro de Carência - QC, do Sistema SIGEP, anexar, caso necessário, comprovantes e grade horária, e entregar na UNIGEP para abertura de Requerimento.

§ 1º Nas unidades que ofertam a Educação Profissional e Tecnológica, a equipe gestora e/ou a UNIGEP deverão providenciar a abertura da carência por meio de formulário próprio, QC, depois de identificada a necessidade, conforme a modulação da UE/UEE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de omissão da UE/UEE, a UNIGEP deverá, de ofício, providenciar a abertura da carência, a fim de atender à continuidade da prestação de serviço em regência de classe.

§ 3º Nas UEs/UEEs/ENEs que atuam de forma semestral, a UNIGEP deverá abrir 1 (um) Requerimento para cada semestre, respeitando criteriosamente o previsto no calendário escolar anual vigente.

Art. 18. Compete à UNIGEP:

I - convalidar as informações do QC, mediante análise dos dados contidos na modulação da UE;

II - registrar o Requerimento no SIGEP;

III - caso identifique divergência entre os dados do QC e da modulação, regularizar e comunicar à equipe gestora;

IV - encerrar o Requerimento, quando cessado o motivo que ensejou sua abertura no SIGEP ou sistema equivalente;

V - respeitar o Banco de Horas destinado ao Banco de Reservas de Professores Substitutos e seguir as orientações da SUGEP.

Art. 19. A equipe gestora e a UNIGEP são responsáveis pelas informações constantes no QC, no Requerimento e pelo suprimento das carências.

Art. 20. A UE/UEE/ENE deverá devolver imediatamente o professor substituto sob contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo, bem como do encerramento da carência.

TÍTULO VI

DOS AVISOS E COMUNICADOS

Art. 21. A SEEDF poderá, por intermédio de avisos e comunicados, divulgar:

I - cronogramas de apresentação para bloqueio de carências no início do ano letivo;

II - convocações gerais de candidatos;

III - convocações destinadas à análise de habilitações e/ou de aptidões;

IV - demais informações relativas à contratação temporária de professor substituto.

Parágrafo único. O site da SEEDF é o canal oficial de publicização, admitidos outros veículos de publicidade.

Art. 22. As UNIGEPs são responsáveis pela estruturação, organização e elaboração dos meios de divulgação e publicidade a serem postados no site da SEEDF.

Art. 23. A publicidade dos avisos e comunicados será efetivada pela GSET junto à Assessoria de Comunicação - ASCOM/SEEDF.

Art. 24. O candidato deverá acompanhar a divulgação dos avisos e comunicados por meio no site da SEEDF.

Parágrafo único. A configuração do nome do candidato em lista de avisos e comunicados não gerará vínculo empregatício, apenas expectativa de direito sobre o exercício da docência.

TÍTULO VII

DA CONVOCAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 25. Competirá à UNIGEP a convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências, obedecendo à ordem do Banco de Reservas destinado a cada CRE e a disponibilidade do candidato para o imediato suprimento de carência.

§ 1º Esgotado o Banco de Reservas de um turno, poderá ser convocado candidato de Banco de Reservas de outro turno da mesma CRE. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 2º Esgotado o Banco de Reservas, será convocado candidato aprovado do Banco de Reservas de outra CRE, priorizando-se aquelas CREs mais próximas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 3º Esgotado o Banco de Reservas de um componente curricular de todas as CREs, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente diploma de licenciatura plena no componente curricular do qual houve o esgotamento do Banco de Reservas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 4º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 3º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que possua dupla habilitação registrada no verso do diploma no componente curricular pleiteado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 5º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 4º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente Histórico Escolar comprovando que tenha cursado o componente em, no mínimo, 3 (três) semestres e/ou 180 (cento e oitenta) horas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 6º Para fins do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, terá prioridade o candidato que for do componente curricular com o maior número de candidatos no Banco de Reservas da CRE mais próxima e será considerada a classificação do candidato no referido Banco de Reservas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 7º Em caso de Bancos de Reservas iguais, de que trata o parágrafo 6º deste artigo, será considerada a maior nota final no Processo Seletivo Simplificado do candidato. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 8º Persistindo empate, após a aplicação do disposto nos parágrafos 6º e 7º, será convocado o candidato com maior idade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

§ 9º O disposto no parágrafo 6º deste artigo deverá ser aplicado priorizando os Bancos de Reservas da mesma CRE, seguindo os das CREs mais próximas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 116 de 14/02/2022)

Art. 26. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da sua convocação por meio de acesso pessoal no Sistema do Professor Substituto, acompanhar as publicações no site da SEEDF e manter atualizados os dados cadastrais no referido Sistema.

Art. 27. A convocação do candidato poderá ser realizada por meio de lista de convocação no site da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados.

Art. 28. O não comparecimento do candidato na data e horário designados na lista de convocação destinada ao bloqueio de carência ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.

Art. 29. O candidato poderá solicitar, mediante requerimento formal, a sua suspensão no Banco de Reservas para futura convocação, que terá duração mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido.

§ 1º Nos casos da solicitação por motivo de saúde e para participação em curso de formação, não se aplicará a duração mínima prevista no caput, podendo o retorno ao Banco ocorrer a qualquer momento.

§ 2º O retorno ao Banco dar-se-á mediante solicitação, via Requerimento Geral.

§ 3º Quando do retorno do candidato ao Banco de Reservas, este voltará para a sua classificação inicial.

Art. 30. O candidato deverá acompanhar a evolução de sua posição para o exercício via Sistema do Professor Substituto, bem como nas convocações por meio do site da SEEDF, e manter atualizados os dados cadastrais no referido Sistema.

Art. 31. A UNIGEP, para selecionar o candidato, deverá utilizar, obrigatoriamente, o procedimento de convocação e seleção automática no KHRONOS, respeitando o Banco, a disciplina, o turno e a ordem de classificação.

§ 1º A UNIGEP poderá selecionar os candidatos, em caráter excepcional, por intermédio de procedimento manual, no KHRONOS, para convocação de início do ano letivo, complementação da carga horária do professor substituto contratado, suprimento de carências que exijam condições específicas, alocação de professoras em estabilidade provisória, bem como para atendimento às demandas judiciais, obedecendo à ordem no Banco de Reservas, ressalvados os casos de estabilidade provisória.

§ 2º A excepcionalidade prevista no parágrafo 1º deverá ser realizada observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos no Banco, com a devida justificativa no histórico do Requerimento.

Art. 32. Ao selecionar o candidato, além do e-mail automático enviado pelo Sistema, a UNIGEP deverá fazer uso de telefone e outros meios de comunicação com o candidato.

§ 1º Após selecionar o candidato, a UNIGEP deverá contatá-lo por telefone, de acordo com a ordem classificatória, por três vezes, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e, caso este não seja localizado, será adotado igual procedimento em relação ao próximo da lista.

§ 2º Havendo fracasso na comunicação com o candidato convocado, a UNIGEP deverá registrar a ocorrência no KHRONOS.

Art. 33. Após aceitar a carência, o candidato deverá apresentar-se à UNIGEP para assinar o contrato temporário e o memorando de apresentação.

Parágrafo único. O não comparecimento do candidato para exercício na UE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, caracterizará recusa e ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas.

Art. 34. O candidato não localizado para 3 (três) carências será reposicionado para o final da lista de convocação, equivalendo a uma recusa.

Art. 35. O candidato que recusar a 1 (uma) convocação será reposicionado para o final da lista de convocação do Banco de Reservas da CRE.

§ 1º O procedimento descrito no caput aplicar-se-á ao professor substituto que, após o início de exercício, desistir da carência.

§ 2º O candidato que obtiver o somatório de 3 (três) recusas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será suspenso do Banco de Reservas para o ano letivo vigente.

Art. 36. É dever da UE/UEE/ENE conferir os dados do candidato e do requerimento, assim que este se apresentar, e registrar o início do exercício no SIGEP.

§ 1º Caso haja divergência entre as informações constantes no memorando de apresentação e as necessidades da UE/UEE/ENE, esta deverá imediatamente comunicar à UNIGEP.

§ 2º Após o início do exercício, a UE/UEE/ENE deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar à UNIGEP os formulários de auxílio alimentação e transporte, quando for o caso.

§ 3º Caso a carência na qual o professor substituto esteja atuando seja prorrogada, a UE/UEE/ENE deverá solicitar a prorrogação junto à UNIGEP, conforme Título V.

§ 4º A UNIGEP deverá analisar a solicitação de prorrogação da carência e registrar no Sistema KHRONOS, se for o caso.

§ 5º A UNIGEP deverá acompanhar o início de exercício dos professores substitutos encaminhados às UEs/UEEs/ENEs, adotando as providências pertinentes, se for o caso.

Art. 37. Ao término do Requerimento registrado no KHRONOS compete:

I - à UE/UEE/ENE encaminhar o memorando de devolução, a Avaliação de Desempenho e a folha de ponto do professor substituto, informando o último dia de trabalho;

II - à UNIGEP proceder ao encerramento.

TÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 38. A jornada de trabalho do professor substituto é composta pelo somatório da carga horária efetiva em regência de classe e da carga horária destinada à coordenação pedagógica.

Art. 39. A jornada de trabalho de atuação na coordenação pedagógica, de acordo com o Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino vigente, será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, distribuídas da seguinte forma, respeitando o limite da Jornada Diária e Semanal de Trabalho:

Art. 40. A hora-aula para efeito desta Portaria é de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 41. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno diurno é de até 8 (oito) horas diárias e a carga horária semanal até 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, até o limite da Jornada Diária e Semanal de Trabalho.

Parágrafo único. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno matutino, vespertino ou noturno é de até 4 (quatro) horas diárias/turno e a carga horária semanal até 20 (vinte) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, até o limite da Jornada Diária e Semanal de Trabalho.

Art. 42. A Carga Horária diária em regência de classe para os professores com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, que atuam diurno, no Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, será de até 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos ou 6 (seis) tempos de 50 (cinquenta) minutos, respectivamente, por dia, sendo que compete à UE, a organização do horário, a fim de evitar horários vagos entre as aulas.

Art. 43. Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária em regência, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica, até o limite da Jornada Diária e Semanal de Trabalho, observado o interesse público, conforme determina o parágrafo único, do artigo 18, do Decreto nº 37.983, de 2017.

TÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 44. A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência e coordenação pedagógica durante o mês, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal de 1/6 (um sexto) obrigatório.

Parágrafo único. Serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105, de 2013 da Carreira Magistério Público do Distrito Federal conforme a efetiva atuação do contratado:

a) Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA.

b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.

c) Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR.

d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED.

e) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade – GADERL.

Art. 45. A remuneração do professor substituto será igual ao valor da hora-aula do mês de referência multiplicado pela quantidade de horas-aulas trabalhadas no mês, de acordo com a grade horária.

§ 1º O valor da hora-aula a que se refere o caput será apurada com base no vencimento inicial de Graduação da Carreira Magistério, dividido pelo número de dias úteis do mês, cujo resultado será dividido pela carga horária diária máxima de 9,6 horas-aulas (8 horas).

Art. 46. O pagamento da hora-aula ao professor substituto deverá ser de acordo com a distribuição de carga horária de cada componente curricular, respeitando a modulação da UE/UEE/ENE.

Art. 47. A coordenação pedagógica será paga proporcionalmente às horas-aula em regência, conforme dispõe o Título VIII desta Portaria, até o limite da Jornada Diária e Semanal de Trabalho.

Art. 48. O professor substituto terá garantido, por ocasião do período efetivamente trabalhado, o pagamento correspondente ao décimo terceiro salário, a indenização das férias e um terço de férias.

§ 1º O décimo terceiro salário e a indenização de férias correspondem à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício no ano civil, sendo considerado como mês integral a fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º O valor do terço de férias, será correspondente a 1/3 (um terço) do valor da indenização de férias.

§ 3º As professoras substitutas que se encontrarem em Estabilidade Provisória receberão as férias proporcionais.

§ 4º As férias não usufruídas nos termos do parágrafo anterior, relativas às Licenças Gestantes, serão indenizadas na forma da lei.

Art. 49. É assegurado ao contratado em efetivo exercício o direito à licença para tratamento de saúde remunerada, obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da SUBSAUDE/SEPLAG.

§ 1º As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, até o prazo de 15 (quinze) dias, serão suportadas pela SEEDF. Após esse prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde previstas no artigo 49 somente serão pagas dentro da vigência da carência e do Requerimento, respeitado o período contratual.

Art. 50. Para fazer jus ao pagamento do recesso escolar, entre o 1º e o 2º semestre letivo, o professor substituto deverá continuar prestando serviço na mesma carência e Requerimento, no 1º dia letivo do 2º semestre.

TÍTULO X

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAS PROFESSORAS SUBSTITUTAS GESTANTES

Art. 51. Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá solicitar sua estabilidade, junto à CRE de exercício, que encaminhará à SUBSAUDE/SEEC, para perícia e parecer.

§ 1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela perícia médica.

§ 2º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade em tais hipóteses.

§ 3º Após parecer da SUBSAUDE, a UNIGEP deverá conferir se houve, concomitantemente, eficácia do contrato de trabalho temporário e gestação, sendo requisito necessário para a concessão da estabilidade.

§ 4º Caso a professora faça jus à estabilidade provisória, a UNIGEP deverá garantir a continuidade da prestação de serviço de docência até o afastamento da professora substituta.

§ 5º Ficará garantida à professora substituta gestante, em contrato vigente, a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial.

Art. 52. Ao findar o Requerimento, a professora substituta em estabilidade provisória terá prioridade de alocação, independentemente de sua classificação, respeitado o Banco a que está vinculada.

§ 1º Caso não haja carência disponível na CRE, a professora substituta em estabilidade provisória deverá ser alocada na carência suprida pelo professor da última posição convocada do banco de aprovados da CRE, sendo este devolvido ao Banco de Reservas.

§ 2º Caso não haja carência na CRE para a qual a professora substituta foi classificada, deverá ser verificada a possibilidade de alocação em CRE mais próxima, conforme parágrafo 1º.

Art. 53. A professora substituta em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva contraprestação laboral, de acordo com a carência e o Requerimento no qual estiver atuando, com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.

Art. 54. A professora em estabilidade provisória que vier a ser encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao final da licença, deverá retornar para a carência que estava atuando, pois permanece ativo o vínculo mantido com a Administração Pública, em decorrência de sua estabilidade provisória.

Parágrafo único. Na situação descrita neste artigo, a remuneração será garantida pelo INSS, durante o período em que a professora em estabilidade provisória estiver afastada.

§ 1º À situação prevista neste artigo, aplicar-se-á o artigo 49 desta Portaria.

§ 2º Caso a carência citada neste artigo tenha deixado de existir, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 52.

Art. 55. A professora substituta em estabilidade provisória usufruirá férias proporcionais na mesma UE/UEE/ENE em que encerrar o ano letivo.

Parágrafo único. No retorno das férias proporcionais, a professora substituta continuará a desempenhar as funções de docência na mesma UE/UEE/ENE, até o primeiro dia do ano letivo.

Art. 56. Após a distribuição de turmas da UE/UEE/ENE, na qual a professora substituta encontrava-se em exercício, esta poderá ser alocada em novo Requerimento na mesma UE, desde que haja carência.

Parágrafo único. Não havendo carência na mesma UE/UEE/ENE, a professora substituta deverá ser devolvida à CRE, para ser realocada, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 52.

Art. 57. Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada a Banco de Reservas vigente.

TÍTULO XI

DOS DEVERES DO PROFESSOR SUBSTITUTO

Art. 58. É dever do professor substituto, além dos previstos no Título V da Lei Complementar nº 840, de 2011, manter atualizados os registros de classe e relatórios individuais dos estudantes, conforme cronograma da UE/UEE/ENE.

TÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

Art. 59. Fica vedado ao professor substituto contratado, nos termos desta Portaria:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a partir do vínculo do contrato temporário;

III - bloquear carência na UE em que esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar de gestão vinculada ao cargo efetivo que acumule licitamente.

Art. 60. O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde, em licença maternidade e recebendo auxílios pelo INSS não poderá ser contratado para suprimento de carência.

Art. 61. Fica vedado à UE/UEE/ENE, nos termos desta Portaria:

I - movimentar e/ou aproveitar o professor substituto para atuar em atividade divergente da carência informada no Memorando de Apresentação;

II - alterar a carga horária de trabalho que estiver estipulada pelo Requerimento no Sistema KHRONOS, respeitando o disposto no Título VIII.

Art. 62. Fica vedado à UNIGEP, nos termos desta Portaria, registrar no Sistema KHRONOS, Requerimento divergente da modulação da UE/UEE/ENE e da distribuição de carga horária.

TÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 63. As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto, nos termos desta Portaria, serão apuradas mediante procedimento disciplinar, pela Corregedoria da Educação.

§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Portaria, o disposto nos títulos VI e VII da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por esta Portaria serão apuradas conforme artigo 10 da Lei 4.266, de 2008.

TÍTULO XIV

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 64. A rescisão do contrato do professor substituto temporário será feita de forma desconcentrada pelas CREs, sem direito à indenização, nas seguintes hipóteses:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante;

III - por iniciativa do contratado;

IV - quando constatado, por intermédio de procedimento de Avaliação de Desempenho promovido pela SEEDF, que o professor substituto não atende aos requisitos da função;

V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;

VI - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º Com o fim do prazo contratual estabelecido conforme inciso I, caracterizar-se-á a extinção contratual, não havendo necessidade de provocação por uma das partes.

§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso III deverá ser solicitada na CRE na qual o professor substituto estiver atuando.

§ 3º Para a rescisão contratual de que trata o inciso IV, considerar-se-á a média de, no mínimo, 2 (duas) avaliações no ano letivo, obedecendo aos procedimentos descritos no Título XV desta Portaria.

§ 4º No caso de rescisão contratual pelos motivos dispostos nos incisos III, IV e V, o candidato não retornará ao Banco de Reservas para novas convocações.

TÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 65. A Avaliação de Desempenho será realizada pela chefia imediata da UE/UEE/ENE em que o professor substituto estiver prestando o serviço de docência, obedecendo, rigorosamente, ao período trabalhado, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º As UEs/UEEs/ENEs deverão realizar as Avaliações de Desempenho ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo.

§ 2º Em caso de devolução do professor substituto antes do encerramento do semestre letivo, a Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deverá ser realizada no ato do encerramento da carência.

§ 3º A Avaliação poderá ser realizada antes do encerramento do Requerimento, quando ocorrer devolução com exposição de motivos, mesmo que a nota tenha sido suficiente para aprovação. Será instaurado procedimento para apurar responsabilidades.

§ 4º A Avaliação de Desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade, ética e relacionamento interpessoal.

§ 5º Para cada fator citado no parágrafo 4º, o professor substituto será pontuado em apenas uma coluna da ficha de Avaliação, conforme especificações a seguir:

a) 7 pontos - sempre;

b) 5 pontos - quase sempre;

c) 3 pontos - às vezes;

d) 1 ponto - raramente;

e) 0 ponto - nunca.

Art. 66. A apuração do resultado final de desempenho dar-se-á de acordo com a média aritmética simples das notas recebidas na(s) UE(s) em que o professor substituto atuou, no decorrer dos semestres letivos, conforme Formulário Anexo III, desta Portaria.

Parágrafo único. A média aritmética simples somente será calculada quando o professor substituto for avaliado por mais de um Requerimento.

Art. 67. Será aprovado o professor substituto que obtiver o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação de Desempenho.

Art. 68. Será reprovado o professor substituto que obtiver avaliação inferior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. O professor substituto que for reprovado na Avaliação de Desempenho terá o contrato rescindido, nos termos do artigo 64.

Art. 69. Compete ao Coordenador da CRE homologar o resultado da Avaliação e encaminhar à GSET/DISET o relatório final dos professores substitutos reprovados, após julgamento dos recursos, para publicação de Ordem de Serviço pela SUGEP.

Art. 70. Cabe à UNIGEP coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho no âmbito da respectiva CRE, recepcionar as Avaliações ao final de cada Requerimento, providenciar o relatório das Avaliações Finais e arquivar as Avaliações no dossiê do professor.

TÍTULO XVI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 71. Contra as decisões alusivas à contratação temporária de professor substituto de que trata esta Portaria, caberão as seguintes medidas, mediante autuação em processo administrativo:

I - Pedido de revisão ou reconsideração.

II - Recurso administrativo.

III - Recurso em caráter excepcional.

Art. 72. Os procedimentos deste Título aplicam-se às UEs/UEEs/ENEs, CREs e respectivas UAs, e a todas as unidades orgânicas que compõem a estrutura da SUGEP competentes para acompanhar e fiscalizar a execução dos procedimentos referentes à Avaliação de Desempenho efetuadas pelas CREs, analisar os pedidos de suspensão temporária de professores substitutos e decidir sobre recursos interpostos contra decisões administrativas e demais recursos no âmbito de sua atuação.

§ 1º O Pedido de revisão ou reconsideração será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE/UEE/ENE na qual o professor substituto estava em exercício.

§ 2º O Recurso administrativo será dirigido à CRE na qual se encontra vinculada a UE/UEE/ENE de atuação do professor substituto.

§ 3º O Recurso em caráter excepcional será dirigido à SUGEP.

Art. 73. Os processos administrativos de que trata o artigo 71 podem iniciar-se de ofício ou a pedido do professor substituto.

Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 74. Os requerimentos previstos no artigo 71 devem ser formulados por escrito, contendo sua identificação, a exposição dos fatos e de seus fundamentos, data e assinatura do requerente.

Parágrafo único. Será facultado ao interessado fazer-se representar por advogado.

Art. 75. Da decisão de reprovação decorrente da Avaliação de Desempenho negativa realizada pela UE/UEE/ENE, cabe pedido de revisão/reconsideração, no prazo de 3 (três) dias da data da ciência do professor substituto.

Parágrafo único. O pedido de revisão/reconsideração deverá ser objetivo, claramente fundamentado e dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE/UEE/ENE na qual o professor substituto estava em exercício.

Art. 76. Caso o pedido de revisão/reconsideração previsto no artigo anterior seja indeferido, caberá ao professor interessado interpor recurso administrativo, dirigido à CRE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do conhecimento do indeferimento do pedido de revisão/reconsideração.

§ 1º O recurso deverá ser objetivo, claramente fundamentado e protocolado na CRE a que estiver vinculada a UE/UEE/ENE em que atuava o interessado, no prazo estabelecido no caput.

§ 2º O recurso interposto fora do prazo ou entregue em localidade adversa ao estabelecido no parágrafo 1º será indeferido.

§ 3º O recurso administrativo será analisado e julgado, em caráter definitivo, pelo Coordenador da CRE.

Art. 77. Da decisão proferida pelo Coordenador da CRE, desde que presentes razões de legalidade e de mérito, caberá Recurso Administrativo em caráter excepcional, no prazo de 7 (sete) dias, que será julgado pelo titular da SUGEP, após parecer da GSET/DISET.

Art. 78. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado.

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente, e sua eficácia efetivar-se-á durante a prestação do serviço pelo contratado.

Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da SUBSAUDE/SEEC mantendo o vínculo contratual e a mesma matrícula que originou a estabilidade provisória.

Art. 80. Não será impedido ao bloqueio de carência o candidato convocado que acumule licitamente cargo efetivo, ainda que neste esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar, conforme estabelecido no artigo 46 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ressalvados os casos previstos no inciso III, do artigo 59, do TÍTULO XII – DAS VEDAÇÕES.

Art. 81. A contratação de professor substituto para atuação em atendimento educacional especializado em sala de recursos ocorrerá unicamente em carências provisórias, desde que não haja carências no ensino regular de componentes curriculares obrigatórios no âmbito da CRE.

Art. 82. Compete à GASINF/DITIC/SUPLAV desenvolver e atualizar o Sistema KHRONOS ou sistema equivalente.

Art. 83. A SEEDF não se responsabiliza por informações via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 84. O professor substituto poderá ser encaminhado à GMEC para ações de prevenção, gestão e autocomposição de conflitos relacionados ao ambiente de trabalho envolvendo servidores.

Art. 85. A SUGEP é responsável pela supervisão e gestão de ações envolvendo professores substitutos no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 86. As CREs são responsáveis por emitir as declarações de tempo de serviço na atuação na condição contrato temporário referente ao ano de 1992 em diante.

Parágrafo único. As declarações de tempo de serviço para comprovar o período efetivamente trabalhado na condição de contrato temporário, emitidas pela SEEDF, deverão seguir o modelo constante do Anexo IV desta Portaria.

Art. 87. Aos servidores que descumprirem as normas previstas nesta Portaria serão aplicadas, no que couberem, as sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP.

Art. 89. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90. Fica revogada a Portaria nº 72, de 18 de fevereiro de 2021 e suas alterações.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO I

DECLARAÇÃO

ANEXO II

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

ANEXO III

FORMULÁRIO DE CÁLCULO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PROFESSOR TEMPORÁRIO

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 08/02/2022 p. 10, col. 2