SINJ-DF

DECRETO Nº 39.608, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41652 de 28/12/2020)

Dispõe sobre a verificação e validação de registros contábeis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA :

Art. 1º Em até 120 dias da publicação deste Decreto, as unidades gestoras que apresentam saldo nas contas constantes do Anexo Único deverão verificar e validar os registros contábeis, procedendo aos ajustes se necessários. Parágrafo único. Os valores que não forem validados devem ser transferidos para as contas de Provisões, conforme Nota Técnica nº 001/2017 - COPROC/SUCON/SEF, aprovada pela Instrução Normativa nº 10/2017 - SUCON/SEF.

Art. 2º Somente devem ser lançados nas contas a que se refere o caput do art. 1º os débitos vencidos e com certeza de exigibilidade e, que por algum motivo não tenham sido empenhados, ou estejam em processo de reconhecimento da despesa.

§ 1º As contas constantes do Anexo Único não deverão ser utilizadas para o registro de despesas relativas:

I - a parcelas vincendas de planos de saúde;

II - a planos de Desligamento Voluntário Incentivado;

III - a litígio administrativo ou judicial;

IV - a credor indefinido, incluindo despesas genéricas de folha de pagamento; e

V - a provisão de contratos, convênios, ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º O lançamento contábil deverá conter a indicação do credor, o valor do crédito, o número do processo administrativo e do ano a que se refere o débito do Distrito Federal relativo ao credor, bem como os documentos fiscais que embasam o crédito, tais como, Nota Fiscal, a Fatura, ou o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, especialmente quando o crédito envolver fornecedor ou empreiteiro.

Art. 3º Fica vedado o registro de valores que não atendam aos requisitos definidos neste Decreto. Parágrafo único. Os ajustes dos lançamentos contábeis são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular de cada Unidade Gestora.

Art. 4º Os saldos constantes nas contas contábeis 2.2.3.1.1.98.03, 2.2.3.1.1.98.04, 2.2.1.3.1.98.01, 2.2.2.1.1.10.01, 2.2.2.1.1.10.02 e 2.2.2.1.1.10.03, devem ser transferidos para as contas contábeis devidas, conforme orientação constante da Mensagem SIGGO nº 11304/2017, a fim de cumprir determinação proferida no item III da Decisão nº 2442/2017 - TCDF, em consonância com a Instrução Normativa nº 02/2016-SUCON/SEF.

Art. 5º O disposto neste Decreto não afasta eventual direito do credor, que deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 6º Cabe à Controladoria Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Edição Extra de 31/12/2018 p. 14, col. 1