SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 13 de 02/02/2018

Legislação correlata - Portaria 78 de 03/08/2018

Legislação correlata - Portaria 125 de 02/10/2018

DECRETO Nº 38.407, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

(revogado pelo(a) Decreto 39615 de 04/01/2019)

Institui o Programa Cidades Limpas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Limpas, de caráter intersetorial, que tem por finalidade coordenar e executar as ações integradas de limpeza e conservação de áreas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica instituído o Grupo Gestor com a atribuição de implantar o Programa Viva Brasília - Cidades Limpas, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal.

Art. 2º O Grupo Gestor é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Educação - SE;

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Paz Social - SSP;

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

IX - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

X - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;

XIII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

XIV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XVI - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XVII - Administrações Regionais.

§ 1º O Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas é coordenado pelo representante da SECID.

§ 2º O representante titular da Administração Regional é o Administrador Regional e o seu suplente é o Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção ou o Coordenador Executivo, a depender da estrutura da Administração Regional.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à SECID, no prazo de 05 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 4º Os representantes indicados devem ser designados para comporem o Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas pelo titular da SECID, por intermédio de portaria específica.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor deve ser exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operações nas Cidades e ter suas atribuições regulamentadas por portaria do titular da SECID.

§ 6º A participação no Grupo Gestor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Podem ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos:

I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa;

II - outros órgãos e entidades distritais ou federais;

III - instituições da sociedade civil.

Art. 3º Compete à SECID, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas:

I - elaborar o plano de ação e o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas, priorizando ações por ocasião de eventos comemorativos;

II - convocar os membros do Grupo Gestor para as reuniões de planejamento das operações do Programa, que devem ocorrer, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;

III - solicitar ao Administrador Regional o levantamento das demandas da cidade;

IV - monitorar os resultados do Programa Cidades Limpas, por meio de relatório de atividades elaborado pela Secretaria-Executiva.

Art. 4º Compete ao Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas:

I - aprovar o plano de ação do Programa;

II - orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que devem ser executados nas operações de limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal;

III - monitorar os resultados decorrentes do Programa;

IV - aperfeiçoar as metodologias e processos do Programa com vistas a melhorar a prestação do serviço, reduzir os custos e o tempo de sua execução;

V - solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Parágrafo único. O plano de ação aprovado deve ter tramitação prioritária entre os órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas, até a sua completa execução.

Art. 5º Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, devem ser prestados os seguintes serviços a cada operação de limpeza e conservação:

I - implantação, remoção, substituição e recuperação das sinalizações verticais e horizontais de trânsito;

II - reparação e pintura dos meios-fios;

III - capina, roçagem e varrição;

IV - remoção manual ou mecânica de resíduos úmidos e secos, bem como de entulhos em geral;

V - recuperação, limpeza ou pintura de terminais e paradas de ônibus;

VI - poda, manutenção e remoção de arborização;

VII - limpeza e manutenção de espaços públicos e áreas ajardinadas, incluindo a roçagem;

VIII - manutenção de vias públicas e operação tapa-buraco;

IX - execução de reparos na rede de águas pluviais mediante:

a) a desobstrução de bocas de lobo;

b) reparo de tampas, grelhas e galerias pluviais, quando for o caso.

X - reparação e pequenos ajustes nas redes de água e esgoto;

XI - realização de vistorias em hidrantes;

XII - manutenção da rede de iluminação pública mediante:

a) troca de lâmpadas e reatores;

b) limpeza das luminárias;

c) pintura dos postes.

XIII - higienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos;

XIV - retirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres;

XV - ação preventiva de vigilância ambiental, visando ao manejo sustentável e a mitigação de impactos contra atividades poluidoras do meio ambiente.

§ 1º As atividades relacionadas neste artigo não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas.

§ 2º Os órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidades Limpas, respeitadas suas atribuições legais.

Art. 6º Compete à Administração Regional destinatária do Programa Cidades Limpas:

I - identificar e apresentar, nas reuniões de planejamento, as necessidades dos serviços a serem prestados;

II - disponibilizar recursos humanos e equipamentos para auxiliar a operação na cidade;

III - acompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir relatório de atividades à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 05 dias úteis, a contar do término da operação.

Art. 7º As atividades planejadas pelo Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas e não executadas em conformidade, devem ser justificadas pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 3 dias úteis, por meio de relatório de atividades enviado à SECID.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.107, de 28 de janeiro de 2014.

Brasília, 14 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 15/08/2017 p. 1, col. 1