SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 544, DE 25 DE MAIO DE 2021

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) em sua 471ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de maio de 2021, de forma virtual, considerando a pandemia da COVID-19, visto o Decreto nº 41.841, Art. 2º, de 26 de fevereiro de 2021, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546/2019, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e ainda;

Considerando a Lei Orgânica da Saúde criada pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qual afirma que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando Portaria GM/MS nº 1.459/2011 que instituiu a Rede Cegonha como uma das redes de atenção à saúde e adotou-se um conjunto de medidas para garantir aos homens e mulheres o direito ao planejamento reprodutivo, o atendimento adequado, seguro e humanizado, a partir da confirmação da gravidez, na atenção ao pré-natal, no parto e no puerpério, incluindo a atenção à saúde da criança até os dois primeiros anos de vida;

Considerando a Portaria SES/DF nº 236, de 14 de dezembro de 2011, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04 de julho de 2018, mediante Ordem de Serviço nº 96, de 06 de julho de 2018, e atualizada pela Ordem de Serviço nº 162, de 26 de agosto de 2019, o Grupo Condutor Central da Rede Cegonha (GCC-RC) que tem como um dos objetivos apresentar a revisão do Plano de Ação da Rede Cegonha no Distrito Federal;

Considerando que o plano de ação do grupo condutor da rede cegonha no Distrito Federal apresenta metas norteadoras para a sua implementação nas regiões de saúde, além de subsidiar a tomada de decisão nos diferentes níveis de atenção, caracterizando-se como relevante instrumento técnico e político para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;

Considerando a visão, objetivo e metas do plano de ação da rede cegonha de manter a mortalidade infantil no DF na tendência de queda na taxa, 9,0/1000, de permanecer a taxa de investigação de óbitos fetais e infantis acima de 95,0 %, de manter tendência de queda na mortalidade materna, abaixo de 35,00/100.000 nascidos vivos, manter tendência de aumento na investigação de óbitos de mulheres em idade fértil acima de 85%, manter tendência de aumento no percentual de parto normal na rede pública acima de 61,0% e barrar a tendência de aumento na ocorrência de sífilis congênita de 8,3/1000 nascidos vivos;

Considerando a Lei Distrital nº 6.497/2020, que estabelece que no DF deverá haver pelo menos um Centro de Parto Normal em cada região de saúde;

Considerando a Lei Distrital nº 6.382, de 24 de setembro de 2019, que aumenta o quantitativo de doenças pesquisadas de 32 para 44 doenças na triagem neonatal;

Considerando o parecer do Grupo de Trabalho do Conselho de Saúde do DF instituído para avaliar o Plano de Ação do Grupo Condutor Central da Rede Cegonha no Distrito Federal;

Considerando o Relatório Final da 1º Conferência de Saúde das Mulheres do Distrito Federal de 2017;

Considerando o processo 00060-00117956/2021-69, que trata do Plano de Ação da Rede Cegonha do Distrito Federal 2021 a 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação da Rede Cegonha do Distrito Federal 2021 a 2023.

Art. 2º Implementar Plano de Ação da Rede Cegonha no Distrito Federal baseado nos indicadores definidos nos pilares do Plano.

Art. 3º Que sejam cumpridas as sugestões citadas no parecer do grupo de trabalho.

Art. 4º Que seja dado conhecimento ao CSDF, anualmente, o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano de Ação da Rede Cegonha do DF.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde

Homologa a Resolução CSDF nº 544, de 25 de maio de 2021, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 29/06/2021 p. 19, col. 1