SINJ-DF

LEI Nº 6.892, DE 07 DE JULHO DE 2021 (*)

(Autoria do Projeto: Deputados Leandro Grass, Arlete Sampaio, Eduardo Pedrosa, Fábio Felix, João Cardoso , Reginaldo Veras e Chico Vigilante Lula da Silva)

Cria o Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central – CPC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central – CPC, composto por trilhas ecológicas cadastradas junto ao órgão ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo único. As trilhas ecológicas que integram o CPC devem ser estabelecidas de forma que possam ser percorridas pelos usuários a pé, de bicicleta, a cavalo, bem como por outros meios de locomoção não motorizados.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se trilha ecológica o caminho ou percurso demarcado e sinalizado, com o objetivo de aproximar o visitante do ambiente natural ou conduzi-lo a um atrativo específico, possibilitando o entretenimento, o esporte e a educação, por meio de recursos interpretativos.

Parágrafo único. As trilhas ecológicas devem estar localizadas, preferencialmente, em ambiente natural, valorizando caminhos pré-existentes e atrativos ambientais, históricos, culturais e turísticos.

Art. 3º O Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, Caminhos do Planalto Central, por seu valor socioambiental, tem por objetivos:

I – promover as trilhas como equipamento para o desporto, o lazer, a saúde e a qualidade de vida em convívio com a natureza;

II – implementar um sistema de trilhas ecológicas como instrumento da Política Distrital de Meio Ambiente e de integração com a Política Nacional do Meio Ambiente;

III – promover a conservação ambiental, ecológica e da biodiversidade, bem como a conectividade de paisagens e unidades de conservação;

IV – promover e proporcionar espaços para a educação ambiental, cultural e patrimonial;

V – reconhecer e proteger percursos de valor histórico e de interesse natural e cultural;

VI – promover o turismo de base comunitária e o turismo sustentável, com a geração de emprego e renda e com o desenvolvimento da economia rural verde aliada à conservação ambiental;

VII – promover a participação social e o trabalho voluntário nas unidades de conservação e no manejo de trilhas;

VIII – promover a interligação e a integração entre as áreas protegidas federais e distritais, públicas ou particulares.

Art. 4º São diretrizes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, Caminhos do Planalto Central:

I – a articulação institucional, tendo em vista a conservação ambiental, o desenvolvimento do turismo, a recreação e o desporto, a integração comunitária, a pesquisa científica e a educação, relacionadas aos territórios das trilhas;

II – a articulação de iniciativas que promovam as atividades em ambiente natural, tais como as relacionadas às práticas desportivas e ao turismo ecológico, rural, religioso e cultural no território do Distrito Federal;

III – a definição de planos, parâmetros, critérios, requisitos e padrões para a gestão do CPC, bem como para a conservação ambiental, o manejo, a sinalização, o uso público e o monitoramento das trilhas e a elaboração de guias e roteiros turísticos.

§ 1º A delimitação de trilhas ecológicas, conforme cada caso, deve estabelecer, sempre que possível, a largura da faixa de domínio.

§ 2º Os planos de manejo das unidades de conservação, nas dimensões do uso público e da conservação ambiental, devem contemplar as definições relativas à previsão e ao manejo de trilhas ecológicas.

§ 3º As unidades de conservação no Distrito Federal devem constituir-se como áreas núcleos do CPC.

Art. 5º O órgão ambiental deve constituir comitê técnico permanente, de natureza consultiva, com a participação de representantes de órgãos governamentais, da sociedade civil e do setor privado, com a finalidade de articular, assessorar e apoiar a gestão do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas.

Art. 6º As trilhas ecológicas são incorporadas ao CPC por meio de propostas de adesão junto ao órgão ambiental responsável, conforme requisitos e condições por ele estabelecidos, consultado o comitê técnico a que se refere o art. 5º.

§ 1º As propostas de adesão de trilhas podem ser apresentadas por órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entes privados, devendo contemplar a definição dos respectivos mecanismos de governança.

§ 2º O órgão ambiental deve definir condições, critérios e requisitos para a adesão e manutenção das trilhas ecológicas no CPC.

§ 3º O órgão ambiental deve fazer análise das propostas de adesão.

§ 4º O estabelecimento de regras para uso das trilhas ecológicas de que trata esta Lei deve ser feito pelo órgão ambiental.

Art. 7º O cadastro das trilhas ecológicas previsto no art. 1º deve integrar o Sistema Distrital de Informações Ambientais – Sisdia, previsto no art. 279, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal e instituído no art. 43 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, bem como integrar o Atlas Ambiental do Distrito Federal, previsto na Lei nº 3.944, de 12 de janeiro de 2007.

Art. 8º As trilhas ecológicas do CPC podem integrar a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilhas, definida pela Portaria Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018, do Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Turismo e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Art. 9º As trilhas ecológicas integradas ao CPC e suas faixas de domínio passam a ser consideradas áreas protegidas conforme a Política Ambiental do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e a integrar os mosaicos de que trata o Decreto nº 39.068, de 22 de maio de 2018.

§ 1º É responsabilidade comum do órgão ambiental, dos proponentes e dos usuários zelar pela preservação ambiental das trilhas ecológicas, de maneira que as atividades em trilhas sejam ambientalmente sustentáveis.

§ 2º É considerado crime ambiental, conforme disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, destruir ou danificar as trilhas ecológicas ou os seus elementos naturais, tais como flora, fauna, solo, água e relevo que as compõem, bem como provocar poluição de qualquer natureza.

§ 3º É expressamente proibida a prática de esportes motorizados nas trilhas ecológicas do CPC.

Art. 10. As trilhas ecológicas situadas em unidades de conservação submetem-se às normas definidas no plano de manejo, ou em instrumentos similares, das unidades de conservação e às diretrizes dos respectivos órgãos gestores.

Parágrafo único. Nas unidades de conservação de proteção integral do Distrito Federal pertencentes ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, compete ao órgão ambiental responsável propor e implementar as trilhas ecológicas, podendo ele contar com a participação social e com o trabalho voluntário previstos.

Art. 11. O traçado das trilhas ecológicas pode ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando a maximizar a passagem de trechos por áreas naturais de relevante beleza cênica e de interesse turístico e sítio natural, de importância para a conectividade e para a conservação da natureza.

Art. 12. O estabelecimento, a manutenção e a gestão das trilhas ecológicas são de responsabilidade comum do proponente e da instância pública ou privada que detiver jurisdição sobre a região.

Art. 13. A criação, a promoção, a organização e a manutenção das trilhas ecológicas podem ser consideradas serviços ambientais conforme o art. 2º, III, da Lei nº 5.955, de 2 de agosto de 2017.

Parágrafo único. As trilhas ecológicas passam a fazer parte do Subprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade, do Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais – PDPSA, previsto no art. 6º da Lei nº 5.955, de 2017.

Art. 14. O Plano de Diretrizes para Aplicação dos Recursos Oriundos da Compensação Ambiental – PDAR pode contemplar a implantação de trilhas ecológicas em unidades de conservação, respeitada a legislação aplicada.

Parágrafo único. Os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais situados em unidades de conservação de uso sustentável podem, voluntariamente, cadastrar no órgão ambiental responsável projetos de implantação de trilhas ecológicas para fins da geração de créditos, os quais poderão ser utilizados pelos devedores de compensação florestal para quitar suas obrigações, a critério do órgão.

Art. 15. Na proposição de trilhas ecológicas conforme previsto nesta Lei, diretamente ou por meio de parceria ou anuência dos proprietários, o imóvel rural envolvido deve estar devidamente registrado no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 127, de 08 de julho de 2021, página 05.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/2021 p. 1, col. 1