SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 08/08/2019

Legislação correlata - Instrução 109 de 30/09/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 17/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 217 de 26/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 11/02/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 19/04/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 7 de 10/06/2022

Legislação Correlata - Instrução 1 de 14/07/2022

Legislação Correlata - Instrução 2 de 29/07/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 01/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 10/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 14/09/2022

Legislação Correlata - Instrução 44 de 09/10/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 9 de 03/11/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE MAIO DE 2018

Disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Artigo 123 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto nos Capítulos I e VI do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e acompanhar a descentralização das atividades de incorporação de bens patrimoniais conforme previsto no inciso IV do Art. 148 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO que o Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat já se encontra em funcionamento na plataforma WEB - SisGepatWEB;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos normativos vigentes para descentralização dos registros por meio do SisGepatWEB;

CONSIDERANDO a necessidade da incorporação, desincorporação e exoneração de responsabilidade passar a ser feitas pela própria unidade gestora;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Distrito Federal também utiliza o SisGepatWEB, RESOLVE:

Art. 1º O registro da incorporação no SisGepatWEB do acervo patrimonial dos bens adquiridos ou produzidos pelo Distrito Federal fica sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.

Art. 2º Os órgãos da administração direta do Distrito Federal deverão observar o disposto no Parágrafo único do Art. 2º e o Art. 3º do Decreto n º 16.109/94 quando da incorporação de bens patrimoniais.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, usuários do Sistema Geral de Patrimônio (SisGepatWEB), quando da incorporação de bens patrimoniais, deverão: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 30/06/2021)

I) observar o disposto no Parágrafo único do Art. 2º e o Art. 3º do Decreto nº 16.109/94;  (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 30/06/2021)

II) acrescentar na descrição do bem o modelo e a marca, quando possível; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 30/06/2021)

III) utilizar a gestão de acordo com a aquisição da propriedade dos bens, conforme consta na Tabela de Gestão do SisGepatWEB. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 30/06/2021)

Parágrafo único. O processo contendo a documentação comprovante da aquisição da propriedade dos bens deve ser enviado à Coordenação Geral de Patrimônio/SUCON/SEF para ciência.

Parágrafo único. O processo contendo a documentação comprobatória da aquisição da propriedade dos bens deve ser enviado à Coordenação Geral de Patrimônio (COPAT/SUCON/SEF/SEEC) para ciência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 30/06/2021)

Art. 3º Cabe aos órgãos da administração indireta o registro de desincorporação e de exoneração de responsabilidade no SisGepatWEB à vista do processo de alienação de bens.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Distrito Federal fica apto a executar as funções previstas no caput.

Art. 4º Os agentes setoriais de orçamento e finanças dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal quando da emissão de Notas de Empenho para cobrir despesas classificadas no "Elemento de Despesa 51" deverão encaminhar à Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, na condição de órgão central do subsistema de patrimônio, de maneira individualizada, as seguintes informações:

I - No campo "Descrição" as coordenadas geográficas da localização do imóvel ou equipamento público;

II - No campo "Valor Unitário" o valor dispendido em cada imóvel ou equipamento público.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 03/2017-SUCON, de 18 de agosto de 2017.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 17/05/2018 p. 5, col. 1