SINJ-DF

DECRETO Nº 37.428, DE 22 DE JUNHO DE 2016 (*)

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI localizados nos endereços abaixo indicados:

I - Rua 18, Lote 01, Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

II - Rua Primavera, Lote 46, Vila DVO, Região Administrativa do Gama - RA II;

III - Entrequadra 01/02, Área Especial, Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II;

IV - Entrequadra 05/11, Área Especial F, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;

V - Quadra 10, Área Especial 05, Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II;

VI - Área Especial 18, Setor J Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

VII - EQNL 9/11, Setor L Norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

VIII - Setor QSE/QSF, Área Especial 14, Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

IX - Quadra 01, Conjunto 01, Área Especial 01, Vila DNOCS, Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

X - Condomínio Estancia IV, Setor Residencial Mestre D'Armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;

XI - Quadra 23, Área Especial 06, Expansão do Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;

XII - Quadra 07, Conjunto F, Lote 01, Região Administrativa do Paranoá - RA VII;

XIII - 3ª Avenida, Área Especial 04, Região Administrativa do Núcleo Bandeira - RA VIII;

XIV - QNO 18, Conjunto B, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XV - QNP 11, Área Especial, Ceilândia Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVI - QNN 12, Lote B, Ceilândia Sul, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVII - QNP 05, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XVIII - EQNP 08/12, Área Especial, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XIX - Quadra 17/19, Lote A, Guará II, Região Administrativa do Guará - RA X;

XX - Quadra 217, Lote 02, Subcentro Oeste, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXI - QS 425, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXII - QS 605, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIII - QN 401, Área Especial 01, Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

XXIV - EQ 215/315, Lote B, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

XXV - CL 201, Lote 01-A, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

XXVI - Quadra 109, Conjunto 07, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVII - Quadra 112, Conjunto 05, Lote A, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXVIII - Quadra 201, Conjunto 13, Lote 01, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

XXIX - QN 09, Área Especial 02, Região Administrativa do Riacho Fundo I - RA XVII;

XXX - Quadra 208, Lote 01, Praça Sabiá, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;

XXXI - Quadra 104, Lote 02, Praça Tiziu, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX;

XXXII - QN 07, C, Área Especial 01, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI;

XXXIII - Núcleo Rural Vargem Bonita, Região Administrativa do Park Way - RA XXIV;

XXXIV - Quadra 07, Área Especial 01, Setor Oeste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV;

XXXV - Quadra 03, Área Especial 02, Setor Leste, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV.

XXXVI - Entrequadra 500/700 - AE 02 - Entre o Córrego Taguatinga e a QNP 36, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38936 de 15/03/2018)

Art. 2º Ficam recepcionados pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 35.104, de 24 de janeiro de 2014, que acrescentou o art. 16-B ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os projetos padronizados de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e de prevenção e combate a incêndio, elaborados e doados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à construção e reforma dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI.

Art. 3º Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I - o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

II - na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 4º As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.

§ 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 5º Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Educação da 1ª Infância - CEPI, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 119, de 23 de junho de 2016, páginas 2 e 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 12/07/2016 p. 1, col. 1