SINJ-DF

PORTARIA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014, bem como o disposto no inciso VI, do art. 29, do Decreto nº 37.843/2016, resolve:

Art. 1° Definir prioridade de análise, no âmbito do Programa Compete Brasília, os pleitos dos atletas e paratletas distritais que possuam comprovadamente chances de compor as delegações oficiais brasileiras nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Tóquio 2020.

§ 1º Por se tratar de relevante competição esportiva mundial, tal prioridade estender-se-à até a publicação das convocações feitas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, para compor as delegações brasileiras participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Tókio 2020.

§ 2º A prioridade a que se reporta o caput restringe-se à disponibilidade orçamentária, a maior contrapartida oferecida de divulgação do Programa e da Secretaria de Esporte e Lazer, a importância do evento esportivo e a perspectiva de resultado positivo nos rankings regional, nacional e internacional, bem como outros requisitos entendidos como relevantes, nos estritos moldes do constante no artigo 13 da Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016.

§ 3º O Programa Compete Brasília incentiva prioritariamente as modalidades esportivas olímpicas e paraolímpicas reconhecidas e vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

Art. 2° Nos termos do constante da Lei n° 5.797, de 29 de dezembro de 2016, o apoio pode ser concedido ao atleta ou paratleta e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.

Parágrafo único. O pedido de apoio será analisado nos termos do artigo 11 da referida Lei, preservada a prioridade constante do parágrafo único daquele artigo.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 27/02/2020 p. 15, col. 2