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PORTARIA Nº 514, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta os procedimentos administrativos básicos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral na forma do Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, de acordo com o Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, observando o disposto no Decreto Distrital n° 39.453, de 14 de novembro de 2018.

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de, no mínimo, 03 valores válidos, obedecendo os seguintes parâmetros:

I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;

II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou demais entes públicos;

III - pesquisa junto a fornecedores;

IV - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 3º Para a realização da pesquisa de preços deverão ser observadas as especificações ou descrições do objeto a ser adquirido ou contratado e, sempre que possível, os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros:

I - o quantitativo total do objeto;

II - a localização geográfica;

III - a influência da sazonalidade no preço do objeto;

IV - as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem, execução do serviço, formas de pagamento e garantias exigidas;

V - marca e modelo solicitado, quando couber.

Art. 4º É obrigatória a apresentação de no mínimo um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do Art. 2°.

§ 1° No que tange aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor utilizado para cada item corresponderá ao valor médio das notas encontradas.

a) Nesse caso, não poderá ser utilizado na Planilha Comparativa de Preços mais de um registro por item.

§ 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento do disposto no caput, deve ser juntada aos autos comprovação e justificativa do gestor responsável.

Art. 5º A pesquisa de preços deve contemplar o maior número possível de amostras disponíveis dentre todas as fontes elencadas no Art. 2º.

Art. 6º A pesquisa de preços deverá contemplar o mercado local, sempre que possível, desde que os valores tragam vantajosidade para a Administração.

CAPÍTULO III

DAS FONTES PARA PESQUISA

Art. 7º Consideram-se fontes oficiais para obtenção de valores de referência:

I - relatório de pesquisa de preços com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe, extraído do Painel de Mapa de Preços do Distrito.

II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou demais entes públicos obtidos pelos seguintes instrumentos:

a) Sistema de Compras do Governo do Distrito Federal;

b) Painel de Preço do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

c) sítios oficiais dos demais entes públicos ou de publicações em diário oficial;

d) contratações efetivadas por outros entes públicos, disponíveis em demais sistemas eletrônicos de compras de entidades públicas;

III - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita;

IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo.

§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, entende-se por:

I - mídia especializada: aquela não vinculada necessariamente a portal na internet, mas a outros meios como jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua?

II - sítio eletrônico especializado: aquele necessariamente vinculado à portal na internet, com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação?

III - sítio de domínio amplo: aquele presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante de produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, compreendido por empresa legalmente estabelecida e o sítio detentor de referência que garanta confiabilidade e segurança.

§ 2° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 3° Na pesquisa de preços advindas de mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, constante no inciso IV do Art. 2°, deverá ser utilizado o menor valor para pagamento em única parcela.

§ 4° Poderão ser utilizados Bancos de Preços de entidades privadas de notório reconhecimento, que apresentem preços fidedignos e válidos de licitações de entes públicos.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS PREÇOS PESQUISADOS

Art. 8º Os preços utilizados para compor a Planilha Comparativa de Preços possuem vigência de acordo com o estabelecido a seguir:

I - relatório de Notas Fiscais eletrônicas do Governo do Distrito Federal: 90 (noventa) dias, a contar da data da pesquisa;

II - preços públicos referentes a licitações similares: 12 (doze) meses, a contar da sua homologação;

III - contratações efetivadas por entes públicos: deverão estar em execução ou terem sido finalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa?

IV - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita: de acordo com o prazo nela descrito, ou 60 (sessenta) dias em casos omissos;

V - pesquisa publicada em mídia especializada e sítio eletrônico especializado: de acordo com os prazos neles estipulados ou, em casos omissos, 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa?

VI - pesquisa em sítio de domínio amplo: 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa;

§ 1° Para fins do inciso I, deverão ser consideradas NFe emitidas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, a fim de alcançar a média final que comporá a Planilha Comparativa de Preços.

§ 2° Para fins do inciso II, deverá ser observada a vigência prevista na Ata de Registro de Preços ou no Edital de Licitação.

§ 3° Na hipótese do inciso IV, somente serão admitidas propostas cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4° Sempre que possível, deverá ser solicitada aos fornecedores a vigência mínima de 60 (sessenta) dias nas propostas de preços previstas no inciso IV.

§ 5° Para fins do inciso V, em caso de tabelas ou fixação de preços, deverão ser utilizados aqueles que tiverem sido publicados em data mais recente.

Art. 9º A Planilha Comparativa de Preços deve ser elaborada exclusivamente com preços vigentes, de acordo com os prazos previstos no Art. 8º.

Art. 10. O valor de referência terá vigência na forma do Art. 8º, conforme a fonte utilizada na obtenção de cada preço, ou de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura da Planilha Comparativa de Preços, a que for maior, desde que, neste último caso, seja observado que o valor de referência se encontra condizente com o mercado atual.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO

Art. 11. São considerados documentos comprobatórios os oriundos das fontes mencionadas no Art. 7°:

I - Notas Fiscais eletrônicas (NFe): a) relatório emitido no sistema Painel de Mapa de Preço de Nota Fiscal eletrônica do Distrito Federal, contendo descrição e valor médio do objeto, endereço eletrônico do domínio, data da pesquisa ou data da impressão;

II - preços públicos do Sistema de Compras do Distrito Federal:

a) cópia de documento de homologação que contenha no mínimo o número da licitação, data, descrição do objeto, valor do item;

b) relatório obtido no Banco de Preços do Sistema de Compras do Distrito Federal que contenha no mínimo o número da licitação, data de homologação, descrição do objeto, valor do item;

c) cópia de Ata de Registro de Preço que contenha no mínimo o número da ata e/ou da licitação, data da publicação em Diário Oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item;

d) cópia de contrato firmado entre entidades do Distrito Federal, devidamente assinado por ambas as partes que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão contratante, nome da contratada, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso.

III - demais preços públicos:

a) relatório completo obtido no Painel de Preços do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que contenha o número da licitação, nome do órgão responsável, UASG, data do resultado, descrição do objeto, valor do item;

b) cópia de documento de homologação, que contenha no mínimo o número da licitação, nome do órgão responsável, UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data, descrição do objeto, valor do item;

c) cópia da Ata de Registro de Preço, que contenha a fonte da pesquisa, número da ata e/ou da licitação, data da publicação em Diário Oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item;

d) cópia de contrato devidamente assinado por ambas as partes que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão contratante, nome da contratada, UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso;

e) relatório extraído de Bancos de Preços privados que contenha, no mínimo, a identificação do sistema e/ou endereço eletrônico do domínio, número da licitação, nome do órgão responsável, UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data de homologação, descrição do objeto, valor do item.

IV - propostas de fornecedores:

a) documento contendo a razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ da empresa consultada, endereço e telefone de contato, data de emissão, assinatura do seu representante legal, descrição do objeto, valor unitário e total, prazo de vigência e demais informações condizentes com o objeto que incidam no preço ofertado;

b) apresentar cópia da Situação Cadastral da empresa emitida por meio de consulta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ no sitio da Receita Federal;

c) cópia do pedido do órgão para cotação;

d) os orçamentos utilizados na pesquisa de preços devem ser provenientes de empresas que reúnam as condições necessárias para contratar com a Administração.

V - mídia especializada, sítio especializado ou de comércio eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação:

a) página do sítio eletrônico, contendo no mínimo endereço eletrônico do domínio consultado, data e hora do acesso, especificação do objeto, valor do item.

b) quando se tratar de mídia especializada em meio físico, deverá ser juntado, quando cabível, documento que contenha as mesmas informações constantes da alínea a.

§ 1° Os documentos citados no inciso III deverão conter a fonte de consulta e poderão ser extraídos dos sítios oficiais dos órgãos ou de publicações em Diário Oficial.

§ 2° Quando necessário deverá ser apresentado edital, termo de referência ou projeto básico, proposta oficial do fornecedor vencedor da licitação, contendo informações detalhadas do objeto, conforme disposto nos incisos II e III.

§ 3° As pesquisas realizadas em mídias especializadas e sítios eletrônicos deverão estar em conformidade com o § 1° do Art. 7°.

§ 4° Quando a pesquisa de preços for realizada junto aos fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de proposta, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º O valor total da proposta definido no inciso IV deverá conter todos os custos, taxas e impostos incidentes.

CAPÍTULO VI

DA PLANILHA COMPARATIVA E VALOR DE REFERÊNCIA

Art. 12. Após a realização da pesquisa, o gestor responsável deverá apresentar Planilha Comparativa de Preços com o resultado dos valores encontrados.

Parágrafo Único. A Planilha Comparativa de Preços deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, quantidade solicitada, valores de cada fonte pesquisada, valor final unitário, valor final total, data da elaboração, nome, matrícula, seção e assinatura do responsável.

Art. 13. Para cada item contido na planilha deverão ser aplicados os seguintes critérios para verificação dos valores exorbitantes e inexequíveis:

I - Calcular a mediana do conjunto de valores encontrados na pesquisa de preços;

II - Identificar os preços exorbitantes e inexequíveis como sendo aqueles que se apresentem 50% (cinquenta por cento) superiores ou inferiores, respectivamente, da mediana do conjunto.

Parágrafo Único. Após identificar os valores exorbitantes e inexequíveis, deverá ser calculada a média e a mediana dos valores válidos.

Art. 14. Após a aplicação da metodologia para cálculo do valor de referência, a Planilha Comparativa de Preços deverá apresentar, no mínimo, três preços válidos.

Art. 15. O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.

Art. 16. Nos casos previstos no Art. 7° do Decreto Distrital n° 39.453, de 14 de novembro de 2018, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, nos termos do Art. 3° do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016 e suas alterações, devendo os respectivos cálculos estarem descritos nos autos.

Art. 17. Cabe ao gestor responsável realizar análise crítica dos preços encontrados na pesquisa, bem como do valor de referência, a fim de verificar se os mesmos se apresentam de forma homogênea e estão condizentes com o mercado.

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 18. Excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e devidamente comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de três preços válidos, o menor dos preços ou o maior desconto obtido.

Art. 19. Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto a que se pretende contratar, e desde que devidamente justificado pelo gestor responsável, poderão ser adotados critérios para análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes dos descritos no Art. 13.

Art. 20. Quando da conclusão dos trabalhos para apuração do valor de referência, o gestor responsável pela pesquisa de preços deverá adotar a lista constante no Anexo I a fim de garantir que todos os procedimentos foram verificados.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, Edição Extra de 16/11/2018 p. 5, col. 2