Dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF e revoga a Resolução nº 81 de 03 de julho de 2018, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal resolve:
Art. 1º Estabelecer percentuais para o Edital de Chamamento para projetos custeados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para construção, reforma com ampliação ou melhoria de base física onde sejam desenvolvidos atendimentos diretos à crianças e adolescentes de forma objetiva e clara e que levem em consideração os seguintes aspectos:
I - Mínimo de 60% do orçamento fixado no Edital destinados à subvenção social;
II - Até 40% do orçamento fixado no Edital para auxílio investimento, podendo ser aplicado a sua totalidade para obras, reformas e ampliações de estruturas físicas;
III - Terá prioridade os serviços de adequação de espaço físico, a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os recursos previstos para construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física poderão ser remanejados para subvenção social, de acordo com a demanda, desde que não implique em aumento de despesa.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para investimentos em aquisição de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência.
Parágrafo Único - Quando justificada a alta vulnerabilidade social do público e do território e a proposta de intervenção demandar investimento do CDCA/DF, poderão ser incluídos os custos indiretos necessários à execução exclusiva do objeto da parceria com a Organização da Sociedade Civil, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica, conforme Art. 40 do Decreto nº 37.843/2016 e suas alterações, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF em espaço obtido por meio de concessão de direito real de uso ou por meio de cessão de direitos, com exceção daqueles pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da União, por estes efetivados.
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos do FDCA/DF em espaços obtidos por meio de concessão de direito real de uso ou cessão de direitos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, e quando se tratar de bens pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da União, formalmente cedidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 115 de 28/08/2025)
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica à manutenção e às adequações realizadas em imóveis de terceiros utilizados por organizações da sociedade civil que prestem atendimento direto ou indireto a crianças e adolescentes, de forma continuada, desde que: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 115 de 28/08/2025)
I – o direito real de uso do imóvel decorra de contrato ou escritura pública que assegure à organização o uso do espaço, em condições equivalentes, por período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação do projeto; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 115 de 28/08/2025)
II – em caso de encerramento das atividades no referido espaço antes do prazo estipulado, a organização ressarcirá o valor investido, integral ou proporcionalmente, conforme regulamentação própria, seja ao FDCA/DF, seja pela destinação do bem a outra atividade equivalente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 115 de 28/08/2025)
Art. 5º Os recursos aplicados na construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física devem estar vinculados às ações de atendimento direto e ou indireto a crianças e adolescentes de forma continuada, destinados à implementação de políticas públicas e que demonstre a sustentabilidade de forma efetiva e perene da instituição.
§1º Os recursos descritos no caput deste artigo somente serão destinados às instituições registradas no CDCA/DF há mais de 3 (três) anos.
§2º A aquisição com auxílio investimento de bens como veículos de transporte coletivo de passageiros e de cargas, obras/construção de edificações, só poderão ser objeto de vendas após o período mínimo de 10 (dez) anos do investimento. Em situações adversas e justificada, após comunicação a Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios do Distrito Federal - MPDFT, poderá ser objeto de venda e ou locação passados 5 (cinco) anos da aquisição, após a autorização do CDCA/DF, mediante apresentação de projeto para utilização dos recursos da venda/locação voltado a promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, em conformidade com as linhas do plano de ação deste Conselho.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 81 de 03 de julho de 2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRECINDA ROCHA DE MORAIS PINA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2018 p. 44, col. 1