(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 2019002000030434 de 29/10/2019)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2019002000030434 de 29/10/2019)
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Institui comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da criação de comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA nos órgãos e nas entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. A comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o trabalho permanentemente compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do empregado ou servidor.
Art. 2º A CIPA é composta por representantes do Estado e dos empregados ou dos servidores, de acordo com o dimensionamento previsto em regulamento.
§ 1º Os representantes do Estado titulares e suplentes são por ele designados.
§ 2º Os representantes dos empregados ou dos servidores titulares e suplentes são eleitos por votação, da qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente empregados e servidores interessados.
§ 3º Os trabalhadores contratados para prestação de serviços contínuos pelos órgãos e pelas entidades de que trata esta Lei podem compor a respectiva CIPA.
§ 4º Os trabalhadores de que trata o § 3º têm os mesmos direitos e deveres dos servidores e dos empregados do respectivo órgão ou entidade.
Art. 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de 1 ano, permitida 1 reeleição.
Art. 4º O Estado deve garantir que seus indicados tenham a representação necessária para discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Art. 5º A CIPA tem por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de empregados e servidores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e nas condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e a saúde dos empregados e dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos empregados e aos servidores informações relativas a segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e no processo de trabalho relacionados a segurança e saúde de empregados e servidores;
VIII - requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente a segurança e saúde de empregados e servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e na implementação do Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de outros programas relacionados a segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas a segurança e saúde no trabalho;
XI - participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o Estado, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XII - requisitar ao Estado e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e na saúde de empregados e servidores;
XIII - requisitar ao Estado as cópias de documentos;
XIV - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XV - participar, anualmente, em conjunto com a Estado, de campanhas de prevenção de doenças.
Art. 6º A CIPA tem reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
Art. 7º As reuniões ordinárias da CIPA são realizadas durante o expediente normal e em local apropriado.
§ 1º As reuniões da CIPA têm atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
§ 2º As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
I - haja denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - acidente do trabalho grave ou fatal;
III - solicitação expressa de uma das representações.
Art. 9º As decisões da CIPA são preferencialmente por consenso.
§ 1º Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, é instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA cabe pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração é apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando é analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 10. O membro titular perde o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 11. A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato é suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
Art. 12. O Estado deve promover treinamento para os membros da CIPA titulares e suplentes, antes da posse.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2019 p. 1, col. 2