SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 96 de 24/11/2021

PORTARIA Nº 399, DE 17 DE JULHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “IX” do artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e o art. 9º da Lei n.º 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Termo de Referência aprovado pela Comissão de Integração, conforme a Portaria n.º 99, de 21 de junho de 2011, publicada no DODF de 22 de junho de 2011 e considerando o art. 200, inciso III, da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; considerando o art. 6º, inciso III, da Lei Orgânica n.º 8.080 de 1990, que dispõe a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde como atribuição do Sistema Único de Saúde; considerando a Lei Federal n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. resolve:

Art. 1º Regulamentar a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

§ 1º O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares (Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).

§ 2º As atividades práticas curriculares compreendem as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e o Estágio Curricular.

§ 3º Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.

§ 4º Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos convênios de que trata esta portaria.

Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a FEPECS, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.

Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela FEPECS.

Art. 4º As instituições de ensino ESCS e ETESB, mantidas pela FEPECS, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.

Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas.

Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.

Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos cenários antes do início das atividades práticas curriculares.

Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:

I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;

II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;

a) Atividades Práticas Supervisionadas - APS: atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;

b) As Atividades Práticas Supervisionadas: devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;

c) O Estágio Curricular: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.

III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;

IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino - aprendizagem em saúde;

V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;

VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;

VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas Curriculares, cabendo este, à atribuição depropiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;

VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;

IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;

X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;

XI - Planos de Trabalho:

a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio, seguindo o Anexo D;

b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.

XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;

XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da contrapartida do Convênio;

XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;

XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO

Art. 10 As instituições de ensino interessadas no desenvolvimento de atividades práticas curriculares nos cenários da SES-DF deverão formalizar convênio, por meio de cadastro no sistema SIGECAP e posterior envio eletrônico da documentação a seguir:

a) CGC/CNPJ;

b) Alvará de funcionamento;

c) Comprovante do local da sede (DF e/ou RIDE) e identificação da instituição mantenedora;

d) Cópia dos documentos pessoais (RG ou CNH e CPF) dos representantes legais da instituição mantenedora e da instituição mantida;

e) Ato de credenciamento da instituição emitido pelo órgão competente;

f) Ato de autorização/reconhecimento do(s) curso(s) emitido pelo órgão competente;

g) Identificação do responsável técnico pelo curso contendo cópia do registro no conselho de classe.

h) Projetos Pedagógicos dos Cursos pretendidos, incluindo plano de ensino dos estágios;

i) Plano de Trabalho I, conforme anexo D;

j) No caso de curso de graduação, apresentar conceito igual ou maior a 3 (três) na escala de Conceito Preliminar de Curso (CPC);

k) No caso de curso técnico, apresentar autorização devidamente atualizada, no período de celebração do convênio, para o funcionamento de cada curso técnico, emitida por órgão competente (Conselho de Educação).

§ 1º Caso a instituição de ensino não tenha concluído o ciclo de avaliação, será exigido o conceito 3 (três) no Relatório de Credenciamento de Instituição de Educação Superior emitido pelo MEC.

§ 2º A instituição de ensino conveniada que apresentar, em duas avaliações consecutivas, algum curso com conceito inferior ao estabelecido no item j, terá esse curso excluído do convênio.

§ 3º As Instituições de Ensino deverão apresentar, semestralmente, a atualização do endereço institucional e do responsável legal junto a EAPSUS/FEPECS, UAG/FEPECS e PROJUR/FEPECS.

Art. 11 A análise e aprovação pedagógica do Convênio ficarão a cargo da GE/EAPSUS/FEPECS.

§ 1º No caso de celebração de novos convênios e/ou aditivo, o prazo destinado à análise pedagógica de documentação pela GE/EAPSUS/FEPECS será de 45 (quarenta e cinco) dias e o ingresso de novos conveniados e/ou aditivos só será autorizado no semestre subsequente à aprovação do convênio.

§ 2º Fica condicionada a entrada de novos convênios ou aditivos a existência de vagas nos cenários da SES-DF.

§ 3º Em caso de calamidade pública no Distrito Federal, ficará suspensa a celebração de novos convênios e/ou aditivos até que o problema seja resolvido ou amenizado.

Art. 12 Após análise da documentação elencada no art. 9º, a Instituição de Ensino deverá participar da reunião de pactuação de vagas, realizada nos meses de abril e outubro, e posteriormente, inserir o Plano de Trabalho II no SIGECAP, com todas as informações aprovadas pela pactuação de vagas.

Art. 13 Os planos de trabalho II uma vez inseridos no SIGECAP devem ser aprovados pelos NEPS e enviados pelos mesmos, para aprovação via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, impreterivelmente em até 7 (sete) dias úteis, após sua inserção no sistema, para os seguintes integrantes:

I - Chefe do NEPS;

a) Em se tratando de Unidades onde não exista NEPS em sua estrutura orgânica, o Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo Chefe do setor que exerça atividades correspondentes;

b) No caso de atividades realizadas em cenários da Administração Central, o Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo gerente da Gerência de Educação em Saúde;

c) No caso de atividades realizadas em cenários na Fundação Hemocentro de Brasília, o Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo chefe do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDESP;

d) Na ausência do Chefe do NEPS, a assinatura deverá ser feita pelo seu superior hierárquico.

II - Chefe do cenário;

a) Na ausência do chefe do cenário, o Plano de Trabalho poderá ser assinado pelo seu substituto, nomeado oficialmente, ou pelo seu superior hierárquico.

III - Dirigente máximo:

a) No caso de atividades realizadas somente em cenários hospitalares, o Plano de Trabalho poderá ser assinado pelo respectivo Diretor do Hospital da Regional de Saúde ou por ele delegado;

b) No caso de atividades realizadas somente em cenários de atenção primária, o Plano de Trabalho poderá ser assinado pelo respectivo Diretor ou Gerente da Regional de Atenção Primária à Saúde ou por ele delegado;

c) No caso de atividades realizadas em cenários de atenção secundária à saúde, poderá ser assinado pelo respectivo Diretor ou Gerente da Regional de atenção secundária à saúde ou por ele delegado;

d) No caso de atividades realizadas nos demais cenários da SES/DF, quais sejam: entidades vinculadas, administração, entre outros, o Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo seu dirigente máximo ou por ele delegado.

Art. 14 Caberá à Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS) conferir a documentação elencada no art. 10 itens "a" ao "g", e à GE/EAPSUS/FEPECS, a documentação de que trata o art. 10 itens "h" a "k".

Art. 15 Caberá à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), aprovar a celebração do convênio mediante emissão de Parecer Técnico favorável da Gerência de Estágios da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (GE/EAPSUS/FEPECS), Unidade de Administração Geral/FEPECS e Procuradoria Jurídica (PROJUR/FEPECS).

Art. 16 Após análise, aprovação da documentação institucional e parecer favorável da UAG, da EAPSUS e da PROJUR, a instituição de ensino estará habilitada a formalizar convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo A.

Art. 17 O convênio terá vigência máxima improrrogável de 60 (sessenta) meses contados a partir da publicação de seu extrato no Diário oficial do DF, sendo o Plano de Trabalho apresentado semestralmente.

§ 1º O início da vigência concidirá com o início das atividades práticas curriculares dos estudantes, constantes nas planilhas de grupo inseridas no SIGECAP.

§ 2º A instituição de ensino proponente ao novo Convênio deverá declarar, eventualmente, valor de contrapartida de ajuste anterior, quando houver pendências no cumprimento de contrapartida.

Art. 18 O convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por ambas as partes, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

Art. 19 O convênio poderá ser suspenso a qualquer tempo, por ambas as partes, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

Art. 20 O convênio poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de curso com nota no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE inferior a 3 (três).

Art. 21 O(s) curso(s) da Instituição de Ensino que tiver(em) duas avaliações pedagógicas negativas consecutivas no SIGECAP e nas avaliações presenciais realizadas pela equipe da GE/EAPSUS/FEPECS, a Instituição será notificada formalmente, convocada para reunião com a EAPSUS/FEPECS e terá o prazo de 30 (trinta) dias para ajustar seu(s) plano(s) de atividades e apresentá-lo(s) à EAPSUS/FEPECS. Caso a avaliação do semestre subsequente se mantiver negativa, a Instituição será convocada pela Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES) em saúde do Distrito Federal, para dar esclarecimentos podendo ter seu(s) curso (s) com suas Atividades Práticas Curriculares suspensas por até 6 (seis) meses.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22 Compete a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS, mantida pela FEPECS, por meio de sua Gerência de Estágios (GE/EAPSUS), a autorização de Atividade Prática Supervisionada e Estágio Curricular, mediante convenio entre a Instituição de Ensino e a SES/DF, no concerne à parte pedagógica como monitoramento e avaliação das Atividades Práticas Curriculares nos cenários da SES/DF, bem como:

I - Propor aos supervisores de Atividade Prática Supervisionada e de Estágio Curricular, e aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde - NEPS, um plano de ações educativas voltadas para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem, tendo em vista a atualização de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades e atitudes profissionais;

II - Elaborar, em conjunto com docentes e supervisores, instrumentos de avaliação de desempenho dos estudantes, orientados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais;

III - Aplicar, em conjunto com os NEPS, docentes, supervisores e profissionais envolvidos, instrumentos de avaliação dos cenários de prática, tendo em vista o aprimoramento da integração ensino e serviço;

IV - Emitir certificados para os supervisores/preceptores das atividades práticas curriculares;

V - Aprovar via SIGECAP, às planilhas de grupos inseridas pelas Instituições de Ensino.

§ 1º A execução do monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES-DF ficará a cargo da GE/EAPSUS/FEPECS, sob coordenação da diretoria da EAPSUS.

§ 2º Caberá ao dirigente máximo ou gerentes ou chefes dos cenários das Unidades de Saúde ou entidades vinculadas a SES/DF a liberação de cenários e deliberação do número de vagas para cada cenário destinados às Atividades Práticas Curriculares; e aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde - NEPS de cada regional de saúde, a responsabilidade de organizar a inserção dos estudantes e docentes nos cenários da SES/DF, bem com, aprovação dos planos de trabalho pactuados pelas Instituições de Ensino com os gerentes ou chefes dos cenários das Unidades de Saúde ou entidades vinculadas a SES-DF, no SIGECAP.

§ 3º Caberá à Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) em saúde do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, participar do desenvolvimento da política de educação em saúde da SES-DF.

Art. 23 Compete ao chefe do cenário:

I - Identificar o cenário e efetuar o levantamento do número de vagas disponíveis para realização de atividades práticas curriculares;

II - Enviar aos NEPS, no prazo máximo de 30 dias antes da reunião de pactuação de vagas com as instituições de ensino, lista com o levantamento de vagas, conforme modelo enviado pela GE/EAPSUS;

III - Definir o corpo de supervisores que atuarão na atividade de supervisão;

IV - Garantir a supervisão dos estudantes durante sua permanência autorizada nos cenários, conforme pactuado no Plano de Trabalho;

V - Participar da elaboração conjunta do Plano de Trabalho e do Plano de Atividades Práticas Supervisionadas/Atividades de estágio, com o docente, em seus cenários específicos;

VI - Planejar, agendar e realizar reuniões regulares com estudantes e docentes e preceptores/supervisores, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Plano de Trabalho em seus cenários específicos e para outros fins que julgar necessário, promovendo e facilitando a integração ensino e serviço;

VII - Assinar os planos de trabalho aprovados pelos NEPS, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VIII - Dar ciência ao NEPS e à EAPSUS de qualquer irregularidade que afete o cumprimento do Plano de Trabalho ou do Plano de Atividades;

IX - Conscientizar os estudantes quanto à prevenção de acidentes e uso de EPIs;

X - Assistir e orientar os estudantes com relação às condutas, em caso de acidentes nos cenários da SES-DF;

XI - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às Atividades Práticas Curriculares e à Integração Ensino e Serviço nos cenários de ensino da SES-DF;

XII - Identificar e propor soluções para problemas relacionados à execução das Atividades Práticas Curriculares;

XIII - Não permitir o ingresso ao cenário de estudantes não autorizados pelo SIGECAP e sem portar crachá específico (SIGECAP/EAPSUS), sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

XIV - Não fornecer sua senha funcional para docentes e/ou estudantes das Instituições de Ensino, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 24 Sem prejuízo das competências regimentais, em relação às Atividades Práticas Supervisionadas e aos Estágios Curriculares compete ao Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS):

I - Promover reuniões com dirigentes máximos, chefes de cenários e/ou supervisores/preceptores, para validação do número de vagas, turnos e períodos a serem utilizados pelas Instituições de Ensino interessadas nos respectivos cenários da Regional de Saúde; sendo responsável pela consolidação do número de vagas por cenários disponíveis;

II - Inserir no Sistema SIGECAP os responsáveis pelos cenários, supervisores/preceptores, com seus respectivos CPF, lotação, cenários, número de vagas, turnos e períodos;

III - Analisar e aprovar o plano de trabalho inserido pelas Instituições de Ensino no SIGECAP;

IV - Assinar e enviar via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, o plano de trabalho aprovado para assinatura dos chefes dos cenários e dirigentes máximos;

V - Receber o docente com os estudantes, autorizados por meio do SIGECAP, e encaminhálos aos seus respectivos supervisores/preceptores;

VI - Organizar o acolhimento e promover a integração do docente e do estudante com os supervisores/preceptores e servidores nos cenários da SES-DF; Planejar, agendar e executar reuniões regulares com supervisores/preceptores, docentes e estudantes, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Plano de Trabalho em seus cenários específicos e para outros fins que julgar necessário;

VII - Manter efetivo e eficaz sistema de informação relativo ao acompanhamento e desenvolvimento das Atividades Práticas Curriculares, entre docentes, supervisores/preceptores e estudantes e reportar qualquer irregularidade ao dirigente máximo da unidade de saúde e à GE/EAPSUS/ FEPECS, que coordena o processo qualitativo de ensino pela SES-DF; Identificar e propor soluções para problemas relacionados às atividades práticas curriculares;

VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às Atividades Práticas Curriculares e à integração ensino e serviço nos cenários de ensino da SES-DF.

Parágrafo Único. No caso de estrutura orgânica da SES-DF ou entidade vinculada que não possua NEPS, ou setor que exerça atividades correspondentes, a consolidação do número de vagas e os encaminhamentos devem ser informados pelo(s) supervisor (es) de cada cenário por meio do SIGECAP.

Art. 25 Compete ao Supervisor/Preceptor da SES-DF:

I - Planejar, agendar e realizar reuniões regulares com estudantes e docentes, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Plano de Trabalho em seus cenários específicos e para outros fins que julgar necessário, promovendo e facilitando a integração ensino e serviço;

II - Participar da elaboração conjunta do Plano de Trabalho e do Plano de Atividade Prática Supervisionada/Atividades de Estágio Curricular, com o docente, nos cenários específicos;

III - Aprovar e fazer cumprir o Plano de Atividades inserido no SIGECAP, que é o consolidado das ações que serão executadas na rotina e durante as práticas nos cenários de ensino;

IV - Acompanhar o desenvolvimento e o alcance dos objetivos delineados no Plano de Atividade Prática Supervisionada/Atividades de Estágio Curricular, avaliando as contribuições das atividades curriculares realizadas nos cenários de ensino;

V - Realizar a avaliação de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares por meio do SIGECAP;

VI - Supervisionar os estudantes no desenvolvimento das atividades específicas de sua área de formação, nos cenários de ensino, sendo co-responsável pelas ações e procedimentos desenvolvidos pelos estudantes;

VII - Encaminhar denúncia aos NEPS e à EAPSUS/FEPECS, por meio do SEI, ao tomar ciência de qualquer irregularidade que afete o cumprimento do Plano de Trabalho e Plano de Atividades;

VIII - Participar em conjunto com a EAPSUS e NEPS de capacitações específicas a fim de instrumentalizar-se para as suas atividades;

IX - Conscientizar os estudantes quanto à prevenção de acidentes e utilização de EPIs;

X - Em caso de acidentes nos cenários da SES-DF, assistir e orientar os estudantes com relação às condutas;

XI - Identificar e propor soluções para problemas relacionados à execução das Atividades Práticas Curriculares;

XII - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos Estágios e Atividades Práticas Supervisionadas e à integração ensino e serviço nos cenários de ensino da SES-DF;

XIII - Não permitir o ingresso ao cenário de estudantes não autorizados e sem portar crachá específico (SIGECAP/EAPSUS), sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

XIV - Não fornecer sua senha funcional para docentes e/ou estudantes das Instituições de Ensino, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 26 Compete ao docente da Instituição de Ensino Conveniada:

I - Inserir no SIGECAP o Plano de Trabalho e o Plano de Atividades das Atividades Práticas Curriculares, elaborado conjuntamente com o supervisor/preceptor da SES-DF, explicitando de forma detalhada as atividades educativas, os dias e horários em que o docente estará presente no cenário de ensino, além de outras informações exigidas por lei;

II - Apresentar o estudante ao NEPS no primeiro dia de atividade nos cenários da SES/DF e acompanhar de forma sistematizada o desenvolvimento das competências, habilidades e atitudes dos estudantes nos cenários de ensino, visando à avaliação e a articulação entre teoria e prática;

III - Orientar e assistir o estudante quanto: à conduta no cenário de ensino, ao cumprimento do Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Estágio/Atividade Prática Supervisionada; aos fundamentos estabelecidos no Termo de Compromisso; o desenvolvimento das atividades curriculares nos cenários da SES-DF;

IV - Acompanhar o estudante nas Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares dentro dos cenários de ensino, no período e carga horária autorizados por meio do SIGECAP, sendo responsável pelas ações e procedimentos desenvolvidos pelos estudantes;

V - Assegurar o encaminhamento dos materiais de uso individual necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares do estudante, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), fornecidos pela Instituição de Ensino;

VI - Contribuir para a formação profissional e cidadã do estudante;

VII - Realizar a avaliação de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares por meio do SIGECAP;

VIII - Propor e participar de reuniões regulares com estudantes e supervisores, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Plano de Trabalho e Plano de Atividade Prática Supervisionada/Atividades de Estágio Curricular, promovendo e facilitando a integração ensino e serviço;

IX - Apresentar-se usando roupas adequadas ao ambiente de desenvolvimento das Atividades Práticas Curriculares nos cenários da SES-DF e portar crachá de identificação emitido pelo SIGECAP;

X - Colaborar para manter um ambiente agradável e ético com os estudantes, a equipe multiprofissional e demais funcionários dos cenários da SES-DF;

XI - Conscientizar os estudantes quanto à prevenção de acidentes;

XII - Em caso de acidentes, assistir e orientar os estudantes com relação às condutas;

XIII - Comunicar quaisquer alterações e cancelamentos das Atividades Práticas Curriculares por meio do SIGECAP, e oficialmente ao supervisor e ao NEPS da Região de Saúde;

XIV - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável nas Atividades Práticas Curriculares e à integração ensino e serviço nos cenários de ensino da SES-DF;

XV - Solicitar senha temporária, pessoal, intransferível, para o desenvolvimento das Atividades Práticas Curriculares que deverá ser autorizada pela seção de pessoal da Unidade de Saúde.

§ 1º É vedado ao docente utilizar senha dos servidores da SES/DF para desenvolvimento das atividades, sob pena de suspensão ou desligamento das atividades.

§ 2º A Instituição de Ensino será responsável por eventuais danos materiais e morais ocasionados pelos estudantes a pacientes, acompanhantes ou servidores, conforme responsabilidade apurada em processo administrativo, bem como pelo ônus necessário, seja a título de indenização, aquisição material ou multas. No caso específico de materiais descartáveis (EPI’s), de uso pessoal, deverão ser entregues nas quantidades estabelecidas pelos cenários de aprendizagem da SES-DF.

Art. 27 Compete às Instituições de Ensino mantidas pela FEPECS (ESCS e ETESB) e às Instituições de Ensino conveniadas:

I - Garantir que os estudantes estejam devidamente matriculados e com frequência regular nos cursos técnicos e/ou de graduação que demandem a realização de Atividades Práticas Curriculares;

II - A instituição de ensino deve providenciar para cada estudante, antes das atividades práticas curriculares, seguro contra acidentes pessoais conforme previsto no inciso IV do art. 9º da lei n.º 11.788/2008, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, devendo constar no Termo de Compromisso do estudante o número da apólice de seguro, podendo ser exigida sua apresentação a qualquer tempo.

III - Orientar e encaminhar os estudantes às Unidades Básicas de Saúde da SES, para a realização do esquema básico de vacinação, antes do início do estágio;

IV - Garantir a regularidade do registro dos docentes em seus órgãos de classe profissional no Distrito Federal;

V - Inserir no SIGECAP todas as documentações obrigatórias que assegurem o ingresso dos estudantes nos cenários da SES-DF para a execução das Atividades Práticas Curriculares e manter nos arquivos da Instituição de ensino uma cópia do termo de compromisso do estudante assinado;

VI - Participar da reunião de pactuação de vagas, excetuando-se as Escolas mantidas pela FEPECS;

VII - Inserir o plano de trabalho resultado da pactuação de vagas no SIGECAP;

VIII - Informar aos chefes dos NEPS caso não tenha mais interesse em usar as vagas pactuadas, antes mesmo da elaboração do plano de trabalho ou depois;

IX - Garantir a participação dos estudantes e docentes no processo de acolhimento promovido pelos NEPS;

X - Ao final das atividades práticas curriculares, garantir o preenchimento, por estudantes e docentes, dos instrumentos de avaliação inseridos no SIGECAP;

XI - Indicar e manter sempre atualizado nome, endereço eletrônico de interlocutores junto a EAPSUS, para o perfeito desenvolvimento das Atividades Práticas Curriculares;

Art. 28. Compete ao estudante das Instituições de Ensino conveniadas:

I - Participar, antes do início de suas atividades práticas curriculares, das ações promovidas pelos NEPS com objetivos de acolhimento em princípios éticos, rotinas de prevenção e controle de infecção hospitalar, entendimento da rede SUS, entre outros;

II - Estar portando materiais de uso individual e vestimentas adequadas ao desenvolvimento das atividades curriculares do estudante, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), fornecidos pela Instituição de Ensino;

III - Cumprirem o esquema de vacinas obrigatórias solicitadas pela Instituição de Ensino, antes do ingresso aos cenários das práticas curriculares;

IV - Cumprir rigorosamente o número total de dias e a carga horária diária discriminada nas Planilhas de Grupo autorizadas por meio do SIGECAP e as cláusulas do Termo de Compromisso referentes ao Estágio Curricular ou Atividade Prática Supervisionada;

V - Demonstrar compromisso e responsabilidade com as tarefas definidas, zelar e preservar as instalações, equipamentos e documentos que compõem o patrimônio da SESDF;

VI - Ser atencioso, educado e respeitoso com a equipe de saúde da SES/DF, demais estudantes e docentes, pacientes e com a comunidade em geral;

VII - Participar das atividades educativas em saúde promovidas pela SES/DF;

VIII - Observar o cumprimento das determinações previstas no Código de Ética e na Lei do Exercício Profissional em formação;

IX - Obedecer às normas de biossegurança estabelecidas pela Secretaria de Saúde, apresentando-se no local das atividades práticas curriculares adequadamente uniformizados e portando crachá, de forma que sejam identificados;

X - Devolver o crachá à Instituição de Ensino após o término das atividades práticas curriculares.

§ 1º É vedado ao estudante assumir pessoalmente a responsabilidade pelo exercício das funções, sob pena de caracterizar o exercício ilegal da profissão.

§ 2º É vedado ao estudante aplicar seus conhecimentos acadêmicos em situações da prática profissional, sem supervisão do docente e/ou supervisor/preceptor da SES-DF.

§ 3º A alimentação durante o horário das atividades práticas curriculares não é de responsabilidade da Unidade de Saúde da Secretaria de Saúde do DF.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO DOS CENÁRIOS DE ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS E ESTÁGIO CURRICULAR E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 29 As instituições de ensino ESCS e ETESB deverão inserir no SIGECAP, anualmente, no mês de outubro, o quantitativo de vagas a serem ocupadas, por curso, em cada cenário, nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas referentes ao ano subsequente.

Art. 30 As estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas com interesse em receber estudantes para atividades práticas curriculares promoverão a identificação anual dos cenários e deverão cadastrá-los no SIGECAP nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.

Art. 31. As estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, com interesse em receber estudantes, promoverão a identificação das vagas nos seus cenários cadastrados e encaminharão o levantamento de vagas aos NEPS, no prazo máximo de 30 dias antes da reunião de pactuação de vagas com as instituições de ensino.

§ 1º Para definição das ofertas de vagas por curso, deve-se considerar a complexidade dos cenários, a natureza das atividades exercidas, os protocolos, a supervisão necessária, o número máximo de estudantes por cenário, conforme estabelecido neste regulamento, além das vagas reservadas para as instituições de ensino mantidas pela FEPECS.

Art. 32. A consolidação do número de vagas disponíveis por cenários e turnos estará sob a responsabilidade do NEPS de cada Superintendência de Região de Saúde, e deverá ser disponibilizada na reunião de pactuação de vagas, realizada nos meses de abril e outubro.

§ 1º Não será possível incluir novos cenários ao SIGECAP após a reunião de pactuação de vagas, salvo em casos de substituição de cenários desativados por motivos de força maior.

§ 2º As vagas que não forem ocupadas durante o período de pactuação, poderão ser ocupadas posteriormente dentro do semestre, com convocação de uma nova reunião pelos NEPS entre as Instituições de ensino interessadas pelos cenários.

§ 3º Não será permitida sob pena de PAD, a destinação especifica de cenário/vagas para nenhuma Instituição de Ensino conveniada. Todos os processos deverão ser realizados de forma democrática, nas reuniões de pactuação.

Parágrafo Único: No caso de estrutura orgânica da SES-DF ou entidade vinculada que não possua NEPS, ou setor que exerça atividades correspondentes, a consolidação do número de vagas e os encaminhamentos devem ser informados oficialmente pelo(s) supervisor/preceptor(es) de cada cenário a GE/EAPSUS/FEPECS ou a GES/SES/DF, se tratando de setores da Administração Central.

Art. 33 O número de vagas a ser disponibilizado por cenário, quando se tratar de cursos de graduação, será de no máximo 06 (seis) estudantes por turno e por curso, em cenários da Administração Central, Atenção Secundária e /ou Terciária, podendo esse número ser de até 10 (dez) estudantes quando estiverem inseridos em cenários de Atenção Primária à Saúde. Quando se tratar de cursos de nível técnico, a capacidade máxima de ocupação do cenário será de no máximo 06 (seis) estudantes por turno e por curso nos casos de unidades de acesso restrito, podendo esse número ser de até 10 (dez) estudantes nos demais cenários. Para o internato no período noturno (plantão), o número de estudantes será de no máximo 3 (três) estudantes por cenário autorizado.

§ 1º O quantitativo máximo de estudantes por turno e por curso deverá respeitar a capacidade física e instalada de cada cenário.

§ 2º A instituição de ensino (pública e privada) deverá pactuar com os supervisores de estágio de cada cenário e registrar no SIGECAP o percentual da carga horária semanal, detalhando dias e horários, em que o docente estará presente no cenário de ensino acompanhando o estudante nas atividades práticas curriculares da seguinte forma:

a) Estágio Curricular: a carga horária do docente deverá ser maior ou igual a 30% da carga horária total semanal;

b) Atividade Prática Supervisionada: a carga horária do docente deverá ser 100% da carga horária semanal.

Art. 34 As instituições de ensino deverão utilizar as vagas solicitadas durante o semestre subsequente à pactuação de vagas. A partir do momento da inserção e aprovação da planilha de grupo no SIGECAP, o valor referente (apostilamento) à utilização do cenário será devido pela Instituição de Ensino privada.

§ 1º É vedado o repasse de vagas entre as instituições de ensino.

§ 2º As vagas pactuadas pela Instituição de Ensino e que não forem ocupadas por motivo de desistência ou cancelamento, anteriormente a aprovação das planilhas de grupo, deverão ser obrigatoriamente no prazo máximo de até 30 (trinta) dias anteriores ao início das atividades educativas, informar oficialmente a desistência aos NEPS da Região de Saúde e a GE/EAPSUS/FEPECS para as devidas providências.

Art. 35 Em caso de desativação não programada de algum cenário de ensino, o chefe do cenário deverá notificar o NEPS e este deverá identificar e disponibilizar outro cenário equivalente ao desativado, informando oficialmente, por meio do SEI, à GE/EAPSUS/FEPECS.

Parágrafo Único. Não havendo cenário equivalente nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, a GE/EAPSUS/FEPECS deverá ser informada a fim de identificar junto aos NEPS e disponibilizar, se possível, outro cenário equivalente em outra estrutura orgânica da SES-DF.

CAPÍTULO V

OPERACIONALIDADE PARA INSERÇÃO DOS ESTUDANTES NOS CENÁRIOS DE ENSINO

Art. 36 As solicitações de campo de atuação prática de estágios obrigatórios e atividades práticas curriculares seguirão as normas estabelecidas no convênio.

Art. 37 A alocação dos estudantes aos cenários da SES-DF será realizada, rigorosamente, de acordo com as vagas disponíveis, conforme o levantamento de vagas realizado pelo NEPS, posteriormente à aprovação dos chefes dos cenários e distribuídos nas reuniões de pactuação de vagas, em abril e outubro do corrente ano.

Art. 38 As instituições de ensino conveniadas, após pactuação das vagas, podem inserir seus planos de trabalho no SIGECAP devem inserir no SIGECAP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis anteriores ao início da realização das Atividades Práticas Curriculares, as seguintes documentações:

I - Plano de Trabalho II e Plano de Atividades;

II - Planilha de Grupo de Atividade Prática Supervisionada ou Estágio Curricular;

III - Documento de identificação do estudante com foto;

IV - Termo de Compromisso de Estágio Curricular ou Atividade Prática Supervisionada, devidamente preenchida e assinada (Anexo B e C);

V - Nome, CPF, e-mail, número do registro em órgão de classe profissional no DF dos docentes que farão a supervisão das atividades práticas curriculares;

VI - Seguro contra acidentes pessoais consoantes ao disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.788/2008, sendo impedido de participar do estágio e atividades práticas qualquer aluno não segurado ou com apólice vencida.

§ 1º O plano de trabalho II, após aprovação no SIGECAP, deverá ser encaminhado ao SEI e assinado por todos os responsáveis, conforme art. 13.

§ 2º O termo de compromisso deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo estudante, pelo responsável da Instituição de Ensino conveniada e pela direção EAPSUS, conforme Lei Federal n.º 11.788/2008, art. 3º.

§ 3º A análise e aprovação dos documentos, pela GE/EAPSUS/FEPECS, serão realizadas em até 3 (três) dias úteis anteriores ao início das atividades práticas curriculares.

§ 4º Em caso de inconsistências na documentação, a Instituição terá que inserir a documentação corrigida para a liberação dos estudantes, respeitando o prazo estabelecido no caput.

§ 5º A duração das atividades práticas curriculares não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas diárias e superior a 6 (seis) horas diárias por turno, exceto atividades no período noturno e internato que possui legislação específica (Resolução CNE/CES n.º 3/2014, DOU de 23/06/2014) e de acordo com a Lei Federal n.º 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

§ 6º Não poderão ser autorizadas vagas para o mesmo curso no mesmo turno e período e/ou aumento do número de vagas de cenários, pelo responsável do cenário e/ou dirigente máximo além do permitido pela Portaria.

§ 7º Os turnos das atividades de ensino nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas terão como opções os seguintes horários:

a) Matutino: 7 às 13h;

b) Vespertino: 13 às 19h;

c) Noturno: 18 às 22h;

d) Internato (horário opcional): Diurno: 7 às 12h e das 13 às 19h (com 1 hora de intervalo) - Noturno: 19 às 24h - Noturno especial: 19 às 23h e 0 às 7h (com 1 hora de intervalo).

§ 8º Em todos os turnos das atividades práticas curriculares nas estruturas orgânicas da SES/DF e entidades vinculadas, é obrigatória a supervisão de docente da Instituição de Ensino, bem como, a presença de supervisor/preceptor da SES/DF.

§ 9º Caso o SIGECAP fique fora do ar por um período maior que 3(três) dias úteis, a Instituição de Ensino deverá entregar todos os documentos impressos ou seguir as orientações da Gerência de Estágios, conforme a gravidade do problema.

Art. 39 Após análise e aprovação da documentação elencada no art. 38, os crachás estarão disponíveis para impressão pelas Instituições de Ensino em até 3 (três) dias úteis anteriores ao inicio das atividades práticas.

Art. 40 Em caso de extravio de qualquer natureza do crachá, o estudante e/ou docente deve registrar boletim de ocorrência policial e apresentar a 2ª via do crachá, confeccionado pela instituição de ensino, à GE/EAPSUS/FEPECS, para nova chancela, juntamente com a Planilha de Grupo de Atividade Prática Supervisionada/Estágio Curricular.

Parágrafo Único. As cores dos crachás a serem utilizados semestralmente, serão definidas pela GE/EAPSUS/FEPECS.

Art. 41 Para substituição de docente, a Instituição de Ensino deve fazer a solicitação, por meio do SIGECAP e comunicar ao NEPS e GE/EAPSUS/FEPECS.

Art. 42 O Estágio ou Atividade Prática Supervisionada serão automaticamente cancelados nos seguintes casos:

I - Término do prazo previsto no Termo de Compromisso;

II - Abandono da atividade prática curricular, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a atividade naquele cenário;

III - Conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - Solicitação do estudante, da instituição de ensino ou do docente, comunicada a EAPSUS/FEPECS, por meio do SIGECAP;

V - A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade/Cenário, com as informações que justifiquem a solicitação;

VI - Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pela Instituição de ensino e pela EAPSUS/FEPECS;

VII - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;

VIII - Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução das atividades práticas curriculares em desacordo com esta Portaria e normas vigentes na SES-DF.

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 43 A execução administrativa do Convênio ficará a cargo do chefe da Unidade de Administração Geral UAG/FEPECS e de servidor designado pela Subsecretaria de Infraestrutura da Saúde/SES (SINFRA/SES).

Art. 44 Aos executores administrativos da UAG /FEPECS e SINFRA/SES designados caberão à responsabilidade pela fiscalização, controle e avaliação da execução das contrapartidas, bem como prestar informações referentes às demandas oriundas de órgãos de controle, referente a cada área de atuação.

Art. 45 Caberá ao Chefe da Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS) a execução administrativa dos convênios e dos valores referentes aos 20% destinados à FEPECS/SESDF, e à Subsecretaria de Infraestrutura da Saúde/SES (SINFRA/SES), a execução administrativa dos valores referentes aos 80% destinados à SES-DF.

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS CONVENIADAS

Art. 46 As instituições de ensino públicas conveniadas deverão estabelecer, na formalização do Convênio, cooperação técnica e científica com a SES-DF para a elaboração de programas de atenção à saúde, bem como metodologias de formação docente, propostas educacionais, projetos de cursos, material didático, entre outros, buscando alternativas e experiências que possam ser compartilhadas.

Art. 47 As instituições de ensino públicas conveniadas deverão disponibilizar acesso a bens e serviços para servidores da SES-DF, docentes e discentes das de instituições de ensino mantidas pela FEPECS, tais como bibliotecas, laboratórios, incluindo os de informática, auditórios, salas de aula, consultorias e assessorias, cursos, entre outros, de acordo com o estabelecido em convênio.

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS CONVENIADAS

Art. 48 A título de contrapartida, as instituições de ensino privadas conveniadas com a SES-DF, contribuirão da seguinte forma:

a) Realização de doação de equipamentos, material permanente e de consumo, realização de obras, incluindo reformas prediais, instalações e ampliações, nos campos utilizados, além de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços; assessoria, cooperação técnico-científica, entre outros;

b) Disponibilização de área física para uso em atividades institucionais, como uso de laboratórios de informática, laboratório de habilidades, auditórios e salas de aula para servidores do SUS, bibliotecas, condicionado a planejamento prévio;

c) Cooperar com a SES-DF com cursos para qualificação de pessoal, desenvolvimentos de métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica.

§ 1º A efetivação do cumprimento da contrapartida por parte da Instituição de Ensino Privada será comprovada mediante a apresentação de Termo de Doação de bens e serviços à SES-DF e à FEPECS, respectivo à contrapartida destinada.

§ 2º: A efetivação do cumprimento da contrapartida por parte da Instituição de Ensino Pública será comprovada mediante a apresentação de Termo de Cooperação à SES-DF e à FEPECS, respectivo à contrapartida destinada.

Art. 49 O valor da contrapartida das instituições de ensino privadas será determinado, a cada semestre, considerando o tipo de curso e de cenário de ensino, conforme as seguintes categorias:

I - Tipos de cursos:

a) Curso de medicina;

b) Outros cursos de nível superior;

c) Cursos de nível técnico.

II - Tipos de cenários:

a) Atenção primária;

b) Média e Alta Complexidade;

c) Gestão/administrativo/gerencial.

§ 1º O cálculo do valor correspondente pela utilização por tipo de curso e de cenário é resultado da multiplicação da carga horária total de estudantes de cada curso em um mesmo tipo de cenário de ensino, por valor definido para o curso e o cenário, publicado em norma específica, calculado e disponibilizado pelo SIGECAP.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS definirá, por meio de Portaria publicada no mês de outubro de cada ano para vigorar no ano subsequente, os valores referenciais monetários para parâmetro dos cálculos das contrapartidas das instituições de ensino privadas conveniadas.

§ 3º A carga horária total de que trata o parágrafo primeiro deste artigo corresponde à multiplicação do número total de dias de utilização do cenário, pela carga horária diária dos estudantes de cada curso no respectivo cenário.

§ 4º O valor correspondente pela utilização dos cenários de estágios SES-DF, definido a cada semestre letivo, será fixado por intermédio de Planilha de Apuração da Contribuição emitida pelo sistema SIGECAP, sendo parte integrante e indissociável ao Termo de Apostilamento.

§ 5º Após o cálculo do valor devido pela instituição, realizado por meio do SIGECAP e a apresentação da Planilha de Apuração da Contribuição, será elaborado o Termo de Apostilamento ao Convênio pela PROJUR/FEPECS e será subscrito pelo representante legal da SES-DF e da FEPECS.

§ 6º Uma vez liberado para assinatura no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), a Instituição de Ensino Privada deverá firmar o convênio e/ou apostilamento no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena, de rescisão unilateral do convênio e demais cominações legais pertinentes.

Art. 50 O valor da contrapartida das instituições de ensino privadas de que trata o art. 49 será destinado da seguinte forma:

I - Oitenta por cento (80%) à SINFRA/SES para aplicação prioritariamente as unidades/campos de Estágios/Atividade Prática Supervisionada onde as atividades curriculares são realizadas;

II - Vinte por cento (20%) à FEPECS.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 51 É vedado ao servidor da SES-DF, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), exercer atividade de docência, em razão de vínculo laboral com instituições privadas conveniadas durante a jornada de trabalho na SES-DF, salvo os aprovados em processos seletivos para exercerem preceptorias de graduação nos cenários da SES-DF.

Art. 52 É vedado ao servidor da SES-DF, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), receber, acolher, acompanhar ou supervisionar estudantes em estágios/atividades práticas supervisionadas não autorizadas por meio do SIGECAP e ratificadas pela EAPSUS.

Art. 53 É vedado ao servidor da SES-DF, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), repassar sua senha pessoal/funcional aos docentes e/ou estudantes em estágios/atividades práticas supervisionadas.

Art. 54 É vedado a Instituição de Ensino conveniada, sob pena de instauração de Processo Administrativo, incluir mais estudantes do que for permitido pela Portaria e/ou encaminhar estudantes/docentes para estágios/atividades práticas supervisionadas, sem as documentações autorizadas no SIGECAP.

Art. 55 A Instituição de Ensino Privada que não cumprir integralmente com as obrigações assumidas no convênio, garantido o contraditório e a ampla defesa, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência formal;

II - multa;

III - suspensão de execução temporária do convênio com a SES-DF, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos;

IV - rescisão unilateral do convênio.

Art. 56 A penalidade de advertência é o aviso escrito, emitido quando a Instituição de Ensino conveniada descumprir qualquer obrigação e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Infraestrutura da Saúde (SINFRA/SES-DF), quando o descumprimento da obrigação ocorrer referente à contrapartida destinada à SES-DF;

II - pelo Chefe da UAG/FEPECS, se o descumprimento da obrigação ocorrer referente à contrapartida destinada à FEPECS;

III - pela diretoria da EAPSUS, se o descumprimento da obrigação for referente à operacionalidade do processo de inserção dos estudantes nos cenários.

Art. 57 A falta de comunicação oficial estabelecido no §2º, do art. 34 , se tratando de Instituição pública de Ensino, perderá a preferência de quantitativo de vagas do cenário cancelado e perda do quantitativo de vagas do cenário cancelado, se tratando de Instituição de Ensino privada, para o semestre subsequente.

Art. 58 Os casos omissos serão analisados pela FEPECS e decididos pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 59 Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, incluindo a Portaria n.º 293/2013 e suas alterações.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

ANEXO A

MINUTA PADRÃO DE CONVÊNIO/DF CONVÊNIO N° /20 SES-DF. CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA FORMA ABAIXO DISCRIMINADA.

O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE inscrita no CGC (MF) sob o nº 00.394.700/0001-08, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Bloco B - 1º Andar - Sala 159, Brasília-DF, CEP 70.770-200, doravante denominada SES-DF com a interveniência da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, inscrita no CNPJ n.º 04.287.092/0001-93, com sede a SMHN - Quadra 03 - Bloco “A”, Brasília-DF, CEP 70710-907 doravante denominada FEPECS, todos representados neste ato pelo Secretário de Estado de Saúde do DistritoFederal e Presidenteda FEPECS,__________________, brasileiro,__________________, portador da carteira de Identidade n°__________________SSP/____, e do CPF n.º__________________, residente e domiciliado nesta capital, com competência para firmar o presente Convênio, conforme previsto no art. 24, inc. II do Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, aprovado pelo Decreto Distrital n.º 26.128, de 19 de agosto de 2005, e a Instituição de ensino__________________, sediada na__________________, CEP____, inscrita no CGC/MF sob o n.º__________________, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, e neste atorepresentado por__________________, residente e domiciliado__________________, portador da Carteira de Identidade n.° __________________e CPF/MF nº__________________, com fundamento no art. 27, inciso I e Parágrafo Único da Lei n.º 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, em conformidade com o disposto no art. 116 da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junhode 1993, e informações constantesdo Processo nº__________________, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a concessão de área para realização de estágio curricular e Atividades Práticas Curriculares nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, por estudantes regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, o(s) curso(s) de__________________ para o ensino e assistência, com vistas à melhoria das condições de saúde da população e ao desenvolvimento técnico-científico.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

O presente Convênio regula as relações entre a SES-DF e a instituição de ensino, com a interveniência da FEPECS, objetivando a colaboração mútua, a execução de Plano de Trabalho na área de Ciências da Saúde, dos cursos devidamente regulamentados conforme determina a legislação em vigor, visando o direcionamento do ensino, pesquisa, assistência e o desenvolvimento técnico-científico na área de saúde, promovendo a melhoria das condições de saúde da população, conforme as diretrizes do SUS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCEDIMENTO

O presente Convênio obedece aos termos da Portaria SES-DF nº__________________ e Plano de Trabalho de e conforme o art. 116 da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO E PESQUISA

Os estágios a serem desenvolvidos em decorrência deste convênio, terão seus objetivos, suas atividades, seus programas de execução, suas formas de avaliação, suas responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra condição específica, estipuladas nos Planos de Trabalho, previamente acordados entre a FEPECS, a Área Técnica Administrativa da SES-DF e a Instituição de Ensino.

Subcláusula Primeira - Para fins do presente, consideramos as atividades práticas curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área.

a) Atividades Práticas Supervisionadas - APS: atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões.

c) O Estágio Curricular: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.

Subcláusula Segunda - As atividades práticas curriculares serão desenvolvidas de acordo com o estabelecido nas normas em vigor, sob responsabilidade conjunta dos seguintes representantes: Instituição de ensino:

- Coordenador do(s) curso(s) previsto(s);

- Coordenador(es) de Estágio;

- Professor responsável pelo estágio. SES-DF:

- Dirigente máximo das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas.

- Chefe do NEPS;

- Chefia de cenário de ensino; - Supervisor;

- Diretor da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde – EAPSUS/FEPECS;

- Gerente de Estágios – GE/EAPSUS/FEPECS;

- Chefe da Unidade de Administração Geral – UAG/FEPECS.

Subcláusula Terceira - Todas as atividades previstas neste Convênio ou dele decorrentes deverão ser avaliadas por instrumentos adequados, cujos resultados constarão de relatórios específicos, na periodicidade semestral, conforme previsto na Lei nº 11.788/2008.

Subcláusula Quarta - As instituições conveniadas poderão requerer além da realização do estágio, atividades práticas para os seus alunos nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA DAS ATIVIDADES PRÁTICAS CURRICULARES

A duração das atividades práticas curriculares deverá ser aquela prevista no Programa de Estágio/APS aprovado de acordo com a legislação vigente, não podendo ter carga horária semanal superior a 40 (quarenta) horas e duração total superior a 24 (vinte e quatro) meses, conforme o estabelecido na Lei n.º 11.788/2008.

Subcláusula Primeira - A carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de medicina e enfermagem (internato) obedecerá ao regime determinado pelas legislações específicas vigentes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS VAGAS

As vagas serão disponibilizadas pelos dirigentes dos cenários da SES-DF em reuniões de pactuação que ocorrerão semestralmente, nos meses de abril e outubro, com a presença de representantes das Instituições de Ensino e dos chefes dos NEPS.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SUPERVISORES/PRECEPTORES E DOCENTES.

1. Supervisor/preceptor: servidor da SES-DF responsável pela recepção, monitoramento, supervisão e avaliação das atividades do docente e estudantes nas estruturas orgânicas da SESDF e entidades vinculadas, de forma que as instituições se beneficiem, sem prejuízo de suas atribuições específicas;

2. Docente: profissional da instituição de ensino conveniada que atua em cenários de ensino da SES-DF, acompanhando, orientando e avaliando os estudantes nas estruturas orgânicas da SESDF e entidades vinculadas.

Subcláusula Primeira - Para exercer as funções de supervisor/preceptor, o profissional deve preencher os seguintes requisitos: nível superior, registro no Órgão de Classe do Distrito Federal.

Subcláusula Primeira - Para exercer as funções de docente, o profissional deve preencher os seguintes requisitos: nível superior, registro no Órgão de Classe do Distrito Federal.

Subcláusula Segunda - O servidor da SES-DF, que componha o corpo docente da instituição de ensino, só poderá exercer as atividades acadêmicas nos cenários de ensino da SES-DF fora da sua carga horária contratual da SES - DF, configurando falta grave o exercício cumulativo dessas funções no horário relativo ao desempenho da função pública e será instituído processo administrativo disciplinar.

CLÁUSULA NONA - DO VÍNCULO

O estudante não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES-DF ou FEPECS, conforme o disposto no art. 3º da Lei n.º 11.788/08, sendo que o estágio curricular e a Atividade Prática Supervisionada dar-se-ão mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante, a instituição de ensino e a SES-DF e sua duração coincidirá com o período de vigência do estágio.

Subcláusula Primeira - O Termo de Compromisso das Atividades Práticas Curriculares deverá ser preenchido conforme o anexo B ou anexo C e devidamente assinado pelas partes interessadas.

Subcláusula Segunda - A SES-DF e a FEPECS não farão concessão, em hipótese alguma, de bolsa de estudos para o ESTUDANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO DO ESTÁGIO/ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

O estágio ou Atividade Prática Supervisionada serão automaticamente cancelados nos seguintes casos:

1. Término do prazo previsto no Termo de Compromisso;

2. Abandono da atividade prática curricular, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a atividade naquele cenário;

3. Conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

4. Solicitação do estudante, da instituição de ensino ou do docente, comunicada a EAPSUS/FEPECS, por meio do SIGECAP;

5. A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade/Cenário, com as informações que justifiquem a solicitação;

6. Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pela Instituição de ensino e pela FEPECS;

7. Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;

8. Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução das atividades práticas curriculares em desacordo com esta Portaria e normas vigentes na SES-DF;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES

Os partícipes visam à melhoria das condições de saúde da população, bem como a qualificação e o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais da área de saúde com o mesmo zelo constante nos propósitos estabelecidos na Cláusula Primeira, tendo como responsabilidades específicas de cada um o seguinte:

Subcláusula Primeira - A SES-DF, por meio da FEPECS, devem basear-se na Lei n.° 5. 373/2014 e se comprometerão:

1. estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas supervisionadas de estudantes regularmente matriculados que estejam frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;

2. publicar normas operacionais para execução, acompanhamento e avaliação do objeto do convênio;

3. incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas com as instituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais como campo de práticas;

4. acompanhar e avaliar as atividades docente-assistenciais;

5. promover a gestão dos programas, dos projetos e das atividades educativas;

6. monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e os resultados do convênio, no que se refere a atividades pedagógicas, por meio da EAPSUS/FEPECS;

7. definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para implantação do objeto do convênio;

8. analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades públicas ou privadas;

9. divulgar os atos normativos e orientações aos partícipes;

10. verificar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;

11. celebrar o convênio decorrente das propostas selecionadas;

12. acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

13. analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;

14. notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;

15. suspender ou rescindir o convênio.

Subcláusula Segunda - A instituição de ensino, para o desenvolvimento das ações previstas neste Convênio, deve basear-se na Lei n.° 5373/2014 e compromete-se a:

1. Elaborar plano de integração para as práticas de integração ensino-serviço em saúde voltado à colaboração mútua na área de ciências da saúde, sobre ensino, pesquisa, assistência e desenvolvimento técnico-científico para promoção da saúde da população, conforme diretrizes do SUS.

2. Contribuir na qualificação, técnica e científica dos profissionais da saúde;

3. Elaborar Plano de Trabalho e Plano de Atividades contendo o referencial políticopedagógico e organização do processo de ensino-aprendizagem necessário ao processo de trabalho em saúde capaz de:

3.1. Inserir o aluno em atividades práticas relevantes para sua futura vida profissional;

3.2. Desenvolver no estudante atitudes de valores orientados pelas dimensões éticas, humanísticas e de cidadania;

3.3. Promover no estudante a importância da interdisciplinaridade, permitindo a integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;

4. saber e compreender atuar em equipe multiprofissional de saúde e em ações Inter setoriais nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde.

5. indicar um coordenador técnico do (s) curso (s) previstos no Convênio para representála junto a EAPSUS/FEPECS e estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas para tratar de assuntos referentes ao estágio curricular supervisionado;

6. proceder às contratações de pessoal cujos serviços vierem a utilizar, a qualquer título, na execução do Convênio, arcando, inclusive, com despesas provenientes de encargos sociais tais como, férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórios e demais direitos legais;

7. antes do início do estágio, providenciar em favor do estudante o seguro de acidentes pessoais, conforme o previsto no capítulo III artigo 9º parágrafo único da Lei n.º 11.788/08;

8. apresentar-se usando roupas adequadas ao ambiente de desenvolvimento das atividades curriculares nos cenários da SES-DF e portar crachá de identificação padronizado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO/CONTRAPARTIDA

A contrapartida das instituições de ensino observa o art. 13, I, da Lei n.º 5.373/2014, bem como os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da transparência e da publicidade.

§ 1º A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos cenários de ensino prática da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.

§ 2º A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.

Parágrafo único: A Comissão de Integração Ensino Serviço-CIES irá acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais e assistenciais, juntamente com a EAPSUS/ FEPECS e SES/DF.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

As condições e critérios de partilha dos direitos de propriedade intelectual, obtidos como resultado dos projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Convênio, bem como suas publicações, devem ser especificados nos respectivos Termos Aditivos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em toda e qualquer ação promocional em função do presente Convênio deve ser obrigatoriamente destacada a parceria entre a SES-DF, a FEPECS e a Instituição de ensino, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, sem a prévia autorização da SES-DF e da FEPECS.

Subcláusula Primeira - Todo material de divulgação das ações decorrentes deste Convênio deve conter as logomarcas da SES-DF, da FEPECS e da instituição de ensino, após aprovação pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXECUTORES

Caberá aos partícipes nomear um executor para supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades do presente Convênio.

Subcláusula Primeira - A execução da supervisão e a avaliação das práticas curriculares, previstas no convênio, ficará a cargo da GE/EAPUS/FEPECS.

Subcláusula Segunda - A execução técnica-operacional do convênio ficará a cargo do dirigente máximo ou do chefe do cenário de ensino e do NEPS de cada região de saúde.

Subcláusula Terceira - No que se refere aos recursos da contrapartida destinados à FEPECS, a execução administrativa do convênio ficará a cargo da Unidade de Administração Geral/FEPECS e no que se refere aos recursos da contrapartida destinada a SES-DF a execução administrativa do convênio ficará a cargo Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA/SES)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, improrrogável, a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer momento por interesse de uma das partes, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o pré-aviso.

Subcláusula Primeira - Na hipótese da rescisão, o último dia de vigência do Convênio será obrigatoriamente o último dia do semestre letivo em curso.

Subcláusula Segunda - A Instituição de Ensino conveniada que apresentar, em duas avaliações consecutivas, algum curso com conceito inferior ao estabelecido no art. 9º desta Portaria terá o curso excluído do convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação resumida do extrato deste instrumento pela FEPECS, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, bem como as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento, referentes a sua formalização. E após, será providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria Jurídica/FEPECS.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Subcláusula Primeira - Terão preferência na escolha e ocupação dos campos/cenários de estágio/Atividade Prática Supervisionada nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas nesta ordem:

1. instituições de ensino mantidas pela FEPECS;

2. outras instituições de ensino públicas;

3. instituições de ensino privadas.

Parágrafo Único. Ficam as atividades práticas curriculares sujeitas a alteração dos seus calendários decorrentes de situações especiais ou intercorrências devidamente justificadas.

Subcláusula Segunda - É vedado, no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada, o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CEP/FEPECS).

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir controvérsias oriundas da execução deste Convênio.

Por estarem assim ajustados e pactuados, assinam o presente Convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, e, após lido e achado conforme, vai pelos partícipes assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Brasília - DF,__________________de__________________de______ .

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS

Representante legal da Instituição de ensino

TESTEMUNHAS:

Nome: __________________

CPF: __________________

Ass: __________________

Nome: __________________

CPF: __________________

Ass: __________________

ANEXO B

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CURRICULAR NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E ENTIDADES VINCULADAS

A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF), de umlado, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado, estudante __________________, regularmente matriculado(a) no __________ semestre do curso de __________________, doravante denominado ESTUDANTE, acordam entre si as cláusulas e condições que regerão este TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CURRICULAR, que segue também assinado pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO __________________, sediada na __________________, CEP ________, inscrita no CGC/ MF sob o nº __________________, neste ato representada por __________________, residente e domiciliado(a) __________________, portador(a) da Carteira de Identidade n° __________________e CPF/MF nº __________________, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto.

Constitui objeto do presente instrumento a formalização de Estágio Curricular, a ser realizado pelo ESTUDANTE junto à CONCEDENTE nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e conforme cláusulas e condições do Convênio firmado entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e a CONCEDENTE em / / e que estabelece as condições básicas para a concessão de estágios.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da CONCEDENTE.

Caberá à CONCEDENTE:

a) Proporcionar ao ESTUDANTE treinamento prático técnico e científico e de relacionamento humano;

b) Informar por escrito à INSTITUIÇÃO DE ENSINO qualquer interrupção do estágio;

c) Disponibilizar supervisor(a) para acompanhamento do ESTUDANTE;

d) Avaliar, juntamente com sua instituição de ensino, o desempenho do ESTUDANTE, por intermédio do supervisor de estágio, preenchendo instrumentos de avaliação encaminhados pela EAPSUS/FEPECS.

CLÁUSULA TERCEIRA - Dos direitos do ESTUDANTE.

São direitos do ESTUDANTE:

a) Ser respeitado como pessoa, sem distinção de qualquer natureza;

b) Ter oportunidade para desenvolver suas habilidades e potencialidades, no campo de estágio, de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Estágio previsto pela instituição de ensino e ações pactuadas com a chefia da Unidade/Cenário;

c) Utilizar as instalações físicas e os equipamentos da SES-DF, de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Estágio, desde que devidamente autorizado pelo docente da instituição de ensino ou pelo supervisor da SES-DF, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - Das condições de ESTÁGIO.

O estágio será desenvolvido conforme as condições que seguem:

a) O ESTUDANTE está segurado contra acidentes pessoais, pela Apólice n.º __________________;

b) No caso de ESTÁGIO CURRICULAR EM REGIME DE INTERNATO, o ESTUDANTE fará a carga horária compatível com as atividades escolares e de acordo com o art. 10° da Lei n.° 11.788/08;

c) Período total, número total de dias, carga horária diária, horário e locais (cenários) descritos nas Planilhas de Grupo de Estágio entregues devidamente inseridas e aprovadas por meio do SIGECAP.

CLÁUSULA QUINTA - Das obrigações do ESTUDANTE.

Cabe ao ESTUDANTE:

a) Desenvolver as atividades de estágio nos termos do projeto pedagógico do curso e Plano de Trabalho apresentado à CONCEDENTE;

b) Observar as normas internas da CONCEDENTE no que se refere às atividades de estágio;

c) Respeitar a diversidade biopsicossocial do usuário da SES-DF, solicitando autorização e informando-o sobre os procedimentos a serem realizados;

d) Respeitar as autoridades presentes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, quais sejam, o docente da instituição de ensino, o supervisor da SES-DF, funcionários e demais responsáveis pelo funcionamento da Unidade/Cenário;

e) Comparecer ao campo de estágio de acordo com o previsto no Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo de Estágio, observando rigorosamente os cenários, períodos e horários previstos, inclusive as trocas de plantão;

f) Apresentar-se no campo de estágio devidamente uniformizado, portando sempre: o crachá de identificação liberado pelo SIGECAP, e todos os materiais de uso individual, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), necessários ao desenvolvimento de suas atividades em campo;

g) Evitar o uso de joias, maquiagem, sapatos abertos, decotes e transparência nas roupas;

h) Guardar sigilo profissional e manter atitude ética no seu cotidiano, solicitando de forma discreta e adequada as informações necessárias para o atendimento do paciente ao docente ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;

i) Responsabilizar-se por danos causados a pacientes, instalações e equipamentos da SESDF quando no desenvolvimento das suas atividades;

j) Deixar, tanto durante como ao final das atividades, o material e o setor limpo e em ordem;

k) Devolver, ao término do estágio, à instituição de ensino o crachá chancelado pela EAPSUS/FEPECS;

l) Demonstrar ordem, limpeza, segurança na execução de suas atividades, bem como cordialidade e respeito às pessoas;

m) Evitar o uso de aparelho celular nas áreas de estágio durante o atendimento dos pacientes, em reuniões clínicas e outras atividades desenvolvidas no campo de estágio;

n) Ater-se aos princípios e diretrizes do SUS e da Política Nacional de Humanização, observando a ética e a responsabilidade no desempenho do seu papel.

CLÁUSULA SEXTA - Das vedações ao ESTUDANTE.

É vedado ao ESTUDANTE:

a) Ocupar-se, durante o estágio, com atividades não previstas no Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Estágio;

b) Permanecer em cenários de ensino sem a presença de docente da instituição de ensino ou supervisor da SES-DF, bem como nele permanecer desacompanhado;

c) Usar qualquer tipo de droga ilícita, inclusive cigarro e álcool, nas dependências da SES-DF;

d) Retirar os prontuários do local de estágio, bem como, qualquer outro documento referente ao paciente e/ou a Unidade de Saúde/Administrativa;

e) Realizar quaisquer atividades em cenários de ensino sem a autorização prévia do docente da instituição de ensino ou do supervisor da SES-DF (conforme o caso);

f) Utilizar o seu crachá de identificação como ESTUDANTE em horário e local diverso do previsto no seu Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo de Estágio;

g) Ausentar-se do cenário de ensino no período de atividade (para lanchar, telefonar, entre outros) sem a expressa autorização do docente ou supervisor da SES-DF (conforme o caso);

h) Emprestar o seu crachá de identificação para qualquer outra pessoa, ou utilizar crachá de outro ESTUDANTE ou local nas dependências da SES-DF;

i) Desenvolver qualquer pesquisa envolvendo seres humanos no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CEP/FEPECS).

CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Cabe à instituição de ensino:

a) Indicar docente, que deverá pactuar com o supervisor de estágio de cada cenário o percentual da carga horária semanal em que este acompanhará o estudante nas atividades de estágio, sendo que esta não poderá ser inferior a 30% do total da carga horária semanal do estudante;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio.

CLÁUSULA OITAVA - Da inexistência de vínculo empregatício.

O estágio curricular pertinente a este Termo de Compromisso não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES-DF ou FEPECS.

CLÁUSULA NONA - Da vigência.

O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de sete meses, a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da suspensão do estágio.

O ESTÁGIO poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

a) A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade/Cenário, com as informações que justifiquem a solicitação;

b) Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução de estágio em desacordo com as normas vigentes na SES-DF.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão e da prorrogação.

O ESTÁGIO poderá cessar, mediante justificativa por escrito, por qualquer das partes. Poderá ainda ser prorrogado, havendo interesse das partes, mediante apostilamento subscrito pela EAPSUS/FEPECS. Subcláusula Única - Constituem motivos para a rescisão automática do presente TERMO DE COMPROMISSO:

a) Inobservância da jornada diária do estágio;

b) Término do prazo previsto no Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo de Estágio;

c) Conclusão, interrupção ou trancamento do curso na instituição de ensino;

d) Abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para o estágio naquele cenário;

e) Requerimento do ESTUDANTE;

f) Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo ESTUDANTE, pela instituição de ensino e pela FEPECS;

g) Por interesse da Administração, desde que devidamente motivado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Para que produzam os efeitos legais, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, cabendo a primeira à CONCEDENTE, a segunda ao ESTUDANTE e a terceira à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Brasília, ____ de __________________ de ________.

ESTUDANTE

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

ANEXO C

TERMO DE COMPROMISSO DE ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E ENTIDADES VINCULADAS

A SECRETARIA DE ESTADODE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF), de um lado, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado, estudante __________________ , regularmente matriculado(a) no ____ semestre do curso de __________________, doravante denominado ESTUDANTE, acordam entre si as cláusulas e condições que regerão este TERMO DE COMPROMISSO DE ATIVIDADE PRÁTICASUPERVISIONADA, que segue também assinado pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO __________________, sediada na __________________, CEP __________, inscrita no CGC/MF sob o nº __________________, neste ato representada por __________________, residente e domiciliado(a) __________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.º __________________e CPF/ MF n.º __________________, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto.

Constitui objeto do presente instrumento a formalização de Atividades Práticas Supervisionadas a ser realizada pelo ESTUDANTE junto à CONCEDENTE conforme cláusulas e condições do Convêniofirmado entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e a CONCEDENTE em / / e que estabelece as condições básicas para a concessão de Atividade Prática Supervisionada.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da CONCEDENTE.

Caberá à CONCEDENTE:

a) Proporcionar ao ESTUDANTE treinamento prático, técnico, científico e de relacionamento humano;

b) Informar por escrito à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, qualquer interrupção da Atividade Prática Supervisionada;

c) Indicar supervisor(a) para acompanhamento do ESTUDANTE;

d) Avaliar, juntamente com sua instituição de ensino, o desempenho do ESTUDANTE, por intermédio do supervisor, preenchendo instrumentos de avaliação encaminhados pela EAPSUS/FEPECS.

CLÁUSULA TERCEIRA - Dos direitos do ESTUDANTE.

São direitos do ESTUDANTE:

a) Ser respeitado como pessoa, sem distinção de qualquer natureza;

b) Ter oportunidade para desenvolver suas habilidades e potencialidades, no campo de prática, de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Atividade Prática Supervisionada previsto pela instituição de ensino e ações pactuadas com a chefia da Unidade/Cenário;

c) Utilizar as instalações físicas e os equipamentos da SES-DF, de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Atividade Prática Supervisionada, desde que devidamente autorizado pelo docente da instituição de ensino ou pelo supervisor da SES-DF, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - Das condições de Atividade Prática Supervisionada.

A Atividade Prática Supervisionada será desenvolvida conforme as condições que seguem:

a) O ESTUDANTE está segurado contra acidentes pessoais, pela Apólice nº __________________.

b) Período total, número total de dias, carga horária diária, horário e locais (cenários) descritos nas Planilhas de Grupo de de Atividade Prática Supervisionada entregues devidamente inseridas e aprovadas por meio do SIGECAP.

CLÁUSULA QUINTA - Das obrigações do ESTUDANTE.

Cabe ao ESTUDANTE:

a) Desenvolver a Atividade Prática Supervisionada nos termos do projeto pedagógico do curso e Plano de Trabalho apresentado à CONCEDENTE;

b) Observar as normas internas da CONCEDENTE no que se refere às ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA;

c) Respeitar a diversidade biopsicossocial do usuário da SES-DF, solicitando autorização e informando-o sobre os procedimentos a serem realizados;

d) Respeitar as autoridades presentes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, quais sejam, o docente da instituição de ensino, o supervisor da SES- DF, funcionários e demais responsáveis pelo funcionamento da Unidade/Cenário;

e) Comparecer ao campo de prática de acordo com o previsto no Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo de Atividade Prática Supervisionada, observando rigorosamente os cenários, períodos e horários estabelecidos, inclusive as trocas de plantão;

f) Apresentar-se no campo de prática devidamente uniformizado, portando sempre: o crachá de identificação liberado pelo SIGECAP, e todos os materiais de uso individual, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), necessários ao desenvolvimento de suas atividades em campo;

g) Evitar o uso de joias, maquiagem, sapatos abertos, decotes e transparência nas roupas;

h) Guardar sigilo profissional e manter atitude ética no seu cotidiano, solicitando de forma discreta e adequada as informações necessárias para o atendimento do paciente, ao docente ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;

i) Responsabilizar-se por danos causados a pacientes, instalações e equipamentos da SES-DF quando no desenvolvimento das suas atividades;

j) Deixar, tanto durante como ao final das atividades, o material e o setor limpo e em ordem;

k) Devolver, ao término da Atividade Prática Supervisionada, à instituição de ensino o crachá chancelado pela EAPSUS/FEPECS;

l) Demonstrar ordem, limpeza, segurança na execução de suas atividades, bem como cordialidade e respeito às pessoas;

m) Evitar o uso de aparelho celular nas áreas de Atividade Prática Supervisionada durante o atendimento dos pacientes, em reuniões clínicas e outras atividades desenvolvidas no campo de prática;

n) Ater- se aos princípios e diretrizes do SUS e da Política Nacional de Humanização, observando a ética e a responsabilidade no desempenho do seu papel.

CLÁUSULA SEXTA - Das vedações ao ESTUDANTE.

É vedado ao ESTUDANTE:

a) Ocupar-se, durante a Atividade Prática Supervisionada, com atividades não previstas no Plano de Trabalho e Plano de Atividades de Atividade Prática Supervisionada;

b) Permanecer em cenário de ensino sem a presença de docente da instituição de ensino ou supervisor da SES-DF, bem como nele permanecer desacompanhado;

c) Usar qualquer tipo de droga ilícita, inclusive cigarro e álcool, nas dependências da SES-DF;

d) Retirar os prontuários do local de Atividade Prática Supervisionada, bem como, qualquer outro documento referente ao paciente e/ou a Unidade de Saúde/Administrativa;

e) Realizar quaisquer atividades em campo de prática sem a autorização prévia do docente da instituição de ensino e do supervisor da SES-DF, conforme o caso;

f) Utilizar o seu crachá de identificação como estudante em horário e local diverso do previsto no seu Termo de Compromisso e Planilha de Grupo de Atividade Prática Supervisionada;

g) Ausentar-se da área de Atividade Prática Supervisionada no período de atividade (para lanchar, telefonar, entre outros) sem a expressa autorização do docente ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;

h) Emprestar o seu crachá de identificação para qualquer outra pessoa, ou utilizar crachá de outro estudante ou local nas dependências da SES-DF;

i) Desenvolver qualquer pesquisa envolvendo seres humanos no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CEP/FEPECS).

CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Cabe à Instituição de ensino:

a) Indicar docente, que deverá estar presente integralmente no cenário de ensino durante a realização todos os períodos das atividades de Atividade Prática Supervisionada;

b) Acompanhar o desenvolvimento das Atividades Prática Supervisionada;

CLÁUSULA OITAVA - Da inexistência de vínculo empregatício.

A Atividade Prática Supervisionada pertinente a este Termo de Compromisso não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES-DF ou FEPECS.

CLÁUSULA NONA - Da vigência.

O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de sete meses, a contar desua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da suspensão da Atividade Prática Supervisionada.

A Atividade Prática Supervisionada poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:

a) A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da unidade/cenário, com as informações que justifiquem a solicitação;

b) Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução de Atividade Prática Supervisionada em desacordo com as normas vigentes na SES-DF.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da rescisão e da prorrogação.

A Atividade Prática Supervisionada poderá cessar, mediante justificativa por escrito, por qualquer das partes. Poderá, ainda, ser prorrogada havendo interesse das partes, mediante apostilamento subscrito pela EAPSUS/FEPECS.

Subcláusula Única - Constituem motivos para a rescisão automática do presente TERMO DE COMPROMISSO:

a) Inobservância da jornada diária de Atividade Prática Supervisionada;

b) Término do prazo previsto no Termo de Compromisso e Planilha de Grupo de Atividade Prática Supervisionada;

c) Conclusão, interrupção ou trancamento do curso na instituição de ensino;

d) Abandono da Atividade Prática Supervisionada, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a Atividade Prática Supervisionada naquele cenário;

e) Requerimento do estudante;

f) Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela FEPECS;

g) Por interesse da Administração, desde que devidamente motivado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Para que produzam os efeitos legais, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, cabendo a primeira à CONCEDENTE, a segunda ao ESTUDANTE e a terceira à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Brasília, __________________ de __________________ de ____.

ESTUDANTE

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

CONCEDENTE

ANEXO D

Plano de Trabalho I – pré-requisito para a celebração de Convênio

Responsável Legal da Instituição de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 28/07/2020 p. 16, col. 1