SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 24, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 42, inciso XLVIII do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 o qual, aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O regulamento de utilização de ginásios, quadras de esportes e campos sintéticos de futebol, sob gestão da Administração Regional do Lago Norte – DF passa a vigorar nos termos desta Ordem de Serviço:

Parágrafo único. Considera-se:

I - Escola: instituição de ensino fundamental, médio e superior, público ou privado;

II - Ginásio de Esporte: edifício coberto destinado a prática desportiva que contêm no mínimo as seguintes infraestruturas: quadra poliesportiva, arquibancada, vestiário e banheiros;

III - Quadra de Esporte: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com pintura de piso especifica de um ou mais modalidades desportivas, contendo traves de gol, postes para rede e tabelas para cestas;

IV - Campo Sintético de Futebol: estrutura física sem cobertura, com iluminação artificial, cercada por alambrado, possuindo ou não vestiário e banheiro, contendo traves de gol e piso em grama sintética, especifica para a prática de futebol.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Os ginásios, quadras de esportes e campos sintéticos tem como objetivos atender a comunidade nos seguintes aspectos:

I - prática de esportes, em suas várias modalidades;

II - realização de competições esportivas de âmbito local, nacional e internacional;

III - atendimento às escolas públicas e particulares; e

IV - realização de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 3º Os ginásios, quadras de esportes e campo sintético sob gestão da Administração Regional do Lago Norte estão vinculados à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer:

I - 4 Quadras Poliesportiva; e

II - 1 Campos Sintético

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 4º Caberá a Administração Regional, por intermédio da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer:

I - zelar pelo cumprimento deste regulamento e de legislação aplicável;

II - definir, acompanhar e avaliar as ações do pessoal lotado no órgão; e

III - elaborar programação para o uso do espaço físico, priorizando a prática de atividades esportivas.

Art. 5º Em caso de eventualidades oficiais, a Administração Regional poderá requerer a utilização dos espaços, com aviso prévio aos usuários.

Art. 6º O planejamento e a programação de utilização dos espaços esportivos, serão propostos e validados pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O Campo Sintético Central terá seu planejamento e programação de utilização estabelecido pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DAS QUADRAS DE ESPORTES

Art. 7º As quadras de esportes não possuem horário de funcionamento pré-estabelecidos, sendo espaços de franca utilização pela comunidade, podendo ter horário especial, pré-agendados na Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, para a utilização por entidades.

§ 1° Para agendamento de horário especial, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar a documentação expressa no art. 13, desta Ordem de Serviço.

§ 2° Os horários especiais poderão ser alterados em eventos especiais mediante necessidade justificada.

§ 3° Ficará a cargo da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer em parceria com a entidade demandante de horário especial, afixar em local visível, na quadra de esporte os horários pré-agendados.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CAMPOS DE FUTEBOL

Art. 8º Os campos não possuem horário de funcionamento pré-estabelecidos, sendo espaços de franca utilização pela comunidade, podendo ter horário especial, pré-agendados na Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, para a utilização por entidades.

§ 1° Para agendamento de horário especial, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar a documentação expressa no art. 10, desta Ordem de Serviço.

§ 2° Os horários especiais poderão ser alterados em eventos especiais mediante necessidade justificada.

§ 3° Ficará a cargo da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer em parceria com a entidade demandante de horário especial, afixar em local visível, na quadra de esporte os horários pré-agendados.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS PARA AGENDAMENTO

Art. 9º A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal, para pessoa física ou jurídica, dar-se-á a título precário, mediante Requerimento Padrão a ser protocolado na Administração Regional do Lago Norte, acompanhado da seguinte documentação:

a) RG e CPF;

b) endereço, e-mail e telefone de contato;

c) indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

d) dia da semana de utilização; e

e) horário de utilização.

Art. 10. A pessoa jurídica interessada em agendamento de horário de utilização de espaço esportivo, deverá protocolar Requerimento Padrão, na Administração Regional do Lago Norte, com os seguintes documentos:

a) Estatuto;

b) Contrato Social de pessoa jurídica;

c) Ata de Deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Comprovante de Recolhimento de Taxa devida.

f) CNPJ;

g) endereço, e-mail e telefone de contato;

h) projeto e plano de trabalho com especificando as modalidades desportivas;

i) lista de alunos;

j) indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

k) dia da semana de utilização; e

l) horário de utilização.

Parágrafo único. Entidade com fins lucrativos, deverão apresentar o comprovante de pagamento da taxa de utilização.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica interessada em agendamento de horário de utilização de espaço esportivo, para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá protocolar Requerimento Padrão, na Administração Regional do Lago Norte, com os seguintes documentos:

a) os documentos especificados nos artigos 9 e 10;

b) projeto do evento;

c) número estimado de público;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

e) documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades

§ 1º Para eventos com público acima de 200 pessoas, o interessado deverá abrir processo especifico no protocolo da Administração Regional requerendo as autorizações ou licenças em conformidade com o estabelecido na Lei 5.281, de 24 de dezembro de 2013, a qual, dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos de licenciamento de eventos.

§ 2º Comprovante de pagamento da taxa de utilização.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO

Art. 12. Para entidade com fins lucrativos e para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá pagar taxa de utilização de logradouro público, por hora correspondente ao preço público estabelecido pela Administração Regional, para o corrente ano, conforme Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Próprios do Distrito Federal.

Art. 13. Os valores descritos no Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Próprios do Distrito Federal no âmbito desta Região Administrativa, estão em conformidade com o Decreto nº 14.758 de 01 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 14. A correção dos valores de preço público será com base no INPC/2018 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a Portaria nº 212 de 10 de outubro de 2002. Sendo assim, o valor ACUMULADO será igual a 3,56% (Três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em consonância com a Portaria SEF/DF nº 395 de 11 de dezembro de 2018.

§ 1º O boleto correspondente ao pagamento da taxa de utilização de logradouro público, emitido via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, deverá ser entregue no ato do recebimento da Autorização de Utilização, conforme Decreto n° 30.097, de 30 de março de 2017.

§ 2º Em se tratando de ocupação superior a trinta dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 3º Assinatura do Termo de Compromisso de Utilização de Espaço Esportivo, conforme Anexo.

§ 4º A inadimplência ao pagamento da taxa de utilização de logradouro público ocorrerá na cassação da Termo de Compromisso de Utilização de Espaço Esportivo.

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso acarretará em multa de 1% ao mês.

§ 6º Em casos especiais, comprovada a relevância social do evento, o Administrador Regional, a requerimento da instituição interessada, poderá conceder desconto na taxa de até cinquenta por cento.

§ 7º Excepcionalmente, em casos filantrópicos ou culturais, de interesse maior do Governo do Distrito Federal, o Administrador Regional poderá conceder isenção total, persistindo a obrigação da entidade em reparar eventuais danos e realizar a limpeza do Ginásio, após a realização do evento.

§ 8º Os recursos depositados na conta do Fundo de Desporto, destinados à conservação dos Ginásios, serão aplicados mediante avaliação e aprovação do Governado do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Nos casos em que a ocupação demandar Licença Eventual, serão cumpridos os dispostos na Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 16. Em caso de eventualidades oficiais, a Administração Regional poderá revogar a utilização dos espaços, com prévio comunicado aos usuários.

Art. 17. A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagens de som necessárias à realização de qualquer evento.

Art. 18. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 19. Haverá vistoria por parte de servidor da Administração Regional, antes e após a realização do evento, em companhia do usuário, para verificação do estado de conservação do equipamento utilizado, cabendo ao responsável pelo evento reparar eventuais danos ou prejuízos.

Art. 20. O responsável pelo evento fica obrigado a entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu e limpo, devendo reparar todos os eventuais danos ou prejuízos causados no recinto.

§ 1º Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de três dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

§ 2º Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em Juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 21. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 22. Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 23. As taxas previstas nesta Ordem de Serviço deverão ser recolhidas, através do DARM, antecipadamente, entregando cópia do referido documento, quando do agendamento do evento.

Art. 24. As informações das pessoas físicas e jurídicas comporão o banco de dados de cadastro de usuários dos espaços esportivos a ser atualizado pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, em atendimento às atribuições regimentais da Administração Regional do Lago Norte, conforme Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017.

Art. 30. Caberá a Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, conjuntamente com as entidades desportivas, estabelecer o Calendário Oficial de Eventos Desportivos do Lago Norte.

Art. 31. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS ALVES TOLÊDO

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO _______-__________/______-____ Documento SEI/GDF n. _________________. Pelo presente Termo,--------___________________ (nome), portador(a) do CPF/CNPJ n._________ e do RG n. ________, residente e domiciliado à______________QUALIFICAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO, de um lado e de outro, o Distrito Federal, representado pelo (a) Administrador (a) Regional do Lago Norte, na forma do Art. 1º do Decreto nº 14.758, de 01/06/93 e suas alterações, firmam o seguinte compromisso:

1. Este Termo tem por objetivo a ocupação pelo compromissário do próprio ____________________________________ (nome e localização), com base no §4º do Art. 3º do Decreto nº 14.758/93.

2. O prazo da Ocupação será de ________________________ (número de dias ou horas), contados a partir assinatura do Termo.

3. O preço da Taxa de Ocupação equivale a R$__________ (___________________) (valor por extenso), na forma do Anexo I ou II do Decreto nº 14.758/93, republicado pela Ordem de Serviço n. 79, de 13 de julho de 2018;

4. No ato da assinatura deste Termo, o compromissário deverá apresentar à Administração Regional o comprovante de recolhimento da Taxa de Ocupação.

5. O compromissário deverá responsabilizar-se pelos danos que venham a ocorrer ao patrimônio ou próprio utilizado, devendo o mesmo ser entregue nas condições que foi cedido.

6. Em caso de utilização do próprio para evento, o mesmo deve seguir os procedimentos para obtenção de Licença Eventual, conforme dispostos na Lei nº 5.281, de 24/12/13 e Decreto nº 35.816, de 16/09/14.

7. Havendo decoração ambiental, essa ocorrerá por conta do compromissário, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie por parte do Distrito Federal.

8. É vedado ao compromissário modificar a destinação autorizada para ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

9. Pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas fica o compromissário obrigado no pagamento de (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e cominações legais. Brasília-DF.

Brasília-DF, _______ de ______________________ de __________.

Assinatura do (a) Requerente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2022 p. 3, col. 1