SINJ-DF

LEI Nº 5.599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Dispõe sobre o direito do consumidor de ter acesso a documento que motive recusa ou restrição de crédito no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito do consumidor de ter acesso a documento que motive recusa ou restrição de crédito no Distrito Federal.

Art. 2º O fornecedor de produtos ou serviços que restringir ou negar crédito ao consumidor é obrigado a fornecer documento escrito que contenha os motivos da recusa.

Parágrafo único. O documento deve ser emitido pelo fornecedor no ato da recusa, indicando os motivos, o responsável pela negativação, o banco de dados consultado e os produtos e serviços que o consumidor desejava contratar, com os respectivos valores.

Art. 3º A omissão em motivar por documento a recusa sujeita o fornecedor às sanções previstas na legislação de proteção ao consumidor, em especial o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 29/12/2015 p. 40, col. 1