(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito à realização das manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ em recém-nascidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ, devem integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei devem ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 horas de vida do recém-nascido, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 meses de vida da criança.
Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de DDQ, o bebê dever ser encaminhado a ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 18/11/2020 p. 3, col. 1
DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2020