SINJ-DF

LEI Nº 6.485, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido na Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, o § 6º ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17................................................................................

§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica acrescido na Lei no 6.352, de 7 de agosto de 2019, ao Anexo XI - Renúncia Tributária, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma do anexo l desta Lei.

Art. 4º Ficam alterados na Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais - e complementos; IV - Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos anexos II a V desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/2020 p. 2, col. 1