SINJ-DF

LEI Nº 6.893, DE 14 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para obrigar a instalação de lavatório adaptado.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha.

Art. 2º Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.900, de 1º de agosto de 2006.

Brasília, 14 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 15/07/2021 p. 3, col. 1