SINJ-DF

PORTARIA Nº 220, DE 07 DE ABRIL DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto Nº 39.546/2018, publicado no DODF nº 241, de 20/12/2018, e considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia; e,

Considerando o Decreto nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências;

Considerando o Decreto n° 40.475/2020, que declarou a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecer as equipes na assistência no enfrentamento ao Novo Coronavírus;

Considerando que o Decreto Legislativo nº 06/2020, já reconheceu o estado de calamidade pública por conta da contaminação do Novo Coronavírus;

Considerando o artigo 1° parágrafo único do Decreto n° 40.572/2020, que suspende as nomeações e posses de candidatos nomeados em concursos públicos, excetuando os casos necessários para a prevenção, contenção ou combate ao Novo Coronavírus;

Considerando a superveniência de novas medidas por parte do Governo do Distrito Federal e a adoção de medidas adicionais pelos demais órgãos da Administração Pública;

Considerando o disposto no Art. 105, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar normas para lotação e movimentação provisória dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal durante período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da COVID-19;

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - lotação provisória: a situação funcional do servidor, de forma emergencial e momentânea para exercício nas diversas unidades de saúde da rede SES, incluindo SVS;

II - movimentação provisória: a alteração provisória (inclusive os servidores cedidos) da lotação do servidor em exercício em Unidades de Saúde, ADMC, FEPECS, HCB, HEMOCENTRO e IGES, de forma emergencial e momentânea, para unidades hospitalares ou para a Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

Art. 3º Os servidores que tomarem posse durante o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) terão lotação provisória, a fim de auxiliar as medidas de emergência em saúde pública.

§ 1° - Findo o período de emergência em saúde pública ou por ato deliberativo do Secretário de Estado de Saúde, os servidores movimentados, com alteração provisória, deverão retornar a lotação de origem.

§ 2° - Os servidores que tiveram lotações provisórias terão as lotações revisadas e definidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por interesse da Administração, observando a necessidade do serviço, melhor assistência à população do DF e a redução dos gastos com Trabalho em Período Definitivo (TPD);

§ 3° - Os servidores com movimentação provisoria não terão nenhuma perda pecuniária na remuneração, mantendo os adicionas de insalubridade e periculosidade que por ventura façam jus.

Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 265 de 07/04/2021)

Parágrafo único - Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra após período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 265 de 07/04/2021)

Art. 5º. Os servidores das carreiras de médicos de todas as especialidades poderão ser convocados, por ato interno da Secretaria Adjunta de Assistência, a atuarem no atendimento da clínica médica ou emergencial, caso exista a necessidade de serviço, durante o enfrentamento à pandemia e enquanto durar o Estado de Emergência e de Calamidade Pública ou por ato deliberativo do Secretário de Estado de Saúde;

Art. 6º Todos os servidores desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, incluindo os requisitados, poderão ter sua carga horária, total ou parcial, destinada para o exercício em Unidades de Saúde diversa da atual por necessidade de serviço.

§ 1° - Nos casos em que houver a necessidade de movimentação provisória, o ato se dará por meio de ORDEM DE SERVIÇO, elaborada pela DIAP/SUGEP quando for entre regiões de saúde, e pela Superintendência quando for na mesma região.

§ 2° - Os servidores que tiverem sua movimentação alterada provisoriamente, por necessidade do serviço, não terão nenhuma perda pecuniária na remuneração em decorrência do ato administrativo.

§ 3° - Os servidores nomeados em cargos comissionados, que pertencem às carreiras de médico, enfermeiros, cirurgião-dentista ou assistência pública à Saúde poderão ser requisitados ao trabalho assistencial ou de apoio às ações de enfrentamento à COVID-19, de acordo com a necessidade da administração pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, ou até a superveniência de norma em sentido contrário.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

TERMO DE DECLARAÇÃO

Tendo em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia;

Considerando o Decreto nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências;

Considerando que o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, já reconheceu o estado de calamidade pública por conta da contaminação do Novo Coronavírus;

Eu, ______________________________________________________________ Inscrito(a) no CPF nº ____________________________, residente e domiciliado(a) no _______________________________________________________________, nomeado e empossado no cargo de _________________________________________ DECLARO para os devidos fins de direito, que li, estou ciente que, por interesse da administração, no ato da minha posse serei lotado provisoriamente, em quaisquer das Unidades de Saúde, como estratégia no enfrentamento à COVID-19.

Se ENFERMEIRO OBSTETRA, marcar o campo abaixo:

( ) Os cargos de Enfermeiros Obstetras atuarão, a priori, como enfermeiros generalistas, e somente após transcorrido o período de calamidade pública ou da situação de emergência em decorrência da contaminação do novo coronavirus, terão a lotação definida conforme especialidade e nomeação no concurso.

Por ser verdade, assino a presente.

Brasília, _____ de _____________ de 2020.

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Nome do Servidor

A recusa para assinatura do presente instrumento, não altera os efeitos da lotação provisória. Nesse caso, dois servidores do NUAM deverão atestar no campo “observação”, a recusa apresentada.

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Nome Matrícula

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Nome Matrícula

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/2020 p. 6, col. 2