SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 387 de 03/12/2020

Legislação Correlata - Decreto 41748 de 28/01/2021

Legislação Correlata - Decreto 43327 de 17/05/2022

Legislação Correlata - Decreto 44182 de 31/01/2023

DECRETO Nº 41.450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45231 de 01/12/2023)

Institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que a presente medida resultará em benefícios diretos aos servidores e seus dependentes quanto ao acesso a bens e serviços em melhores condições de mercado, estando em consonância com a política de valorização e qualidade de vida do servidor;

Considerando que as empresas parceiras serão beneficiadas por meio da fidelização de clientes com potencial de consumo, propiciando aumento de receita e aquecimento da economia local, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1º O Programa tem por objetivo estabelecer parcerias com empresas privadas de diversos ramos comerciais, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores públicos distritais.

§ 2º São beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 2º São beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal, os empregados da administração indireta do Distrito Federal, os servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, os servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e os servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

§ 3º A empresa parceira poderá estender o benefício aos parentes dos servidores, aposentados e pensionistas, mediante comprovação de parentesco.

§ 4º Para os fins deste decreto:

I - consideram-se parentes os ascendentes e descendentes até segundo grau do servidor, aposentado e pensionista;

II - equiparam-se a parentes as pessoas sob tutela, curatela ou guarda do servidor, aposentado e pensionista.

§ 5º O Programa de que trata este Decreto será conduzido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º O Programa de que trata este Decreto será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

§ 6º Para usufruir dos benefícios a que se refere o Programa informado no art.1º deste Decreto, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 2º Para o perfeito entendimento deste Decreto, são adotadas as seguintes definições e siglas:

I - SEEC – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

I - SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

II - EMPRESA PARCEIRA – pessoa jurídica que comercializa bens e/ou serviços interessada em conceder descontos;

III - BENEFICIÁRIO – servidor público ativo, aposentado e pensionista que usufruir do Clube de Descontos do Servidor;

IV - SERVIDOR – grupo formado por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão sem vínculo, e profissionais contratados temporariamente no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

V - APOSENTADO – servidor público aposentado, do quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

VI - PENSIONISTA – aquele que recebe pensão oriunda do servidor efetivo ou do aposentado do Distrito Federal que faleceu.

VII - PARENTE: ascendentes e descendentes até segundo grau, bem como pessoas sob tutela, curatela ou guarda do servidor, aposentado e pensionista.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

Art. 3º Caberá à SEFAZ: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

I - expedir as normas e procedimentos complementares necessários à execução, acompanhamento e controle do Programa Clube de Desconto do Servidor ora instituído;

II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Programa Clube de Desconto do Servidor, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de Termo de Adesão;

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respeceutivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial da SEFAZ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

IV - aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;

V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa de Parcerias.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Economia constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 03 (três) servidores, incumbida de:

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 03 (três) servidores, incumbida de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

I - promover a divulgação do Programa Clube de Descontos do Servidor junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

II - manter articulação permanente com as empresas parceiras cadastradas, bem como a atualização constante das informações referentes às promoções e descontos oferecidos aos servidores públicos distritais;

III - verificar o cumprimento das obrigações acordadas pelas empresas parceiras;

IV - notificar, formalmente, as empresas parceiras em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;

V - analisar e validar os descontos propostos pelas empresas a serem disponibilizados no Programa Clube de Descontos do Servidor.

VI - firmar Termo de Credenciamento e Adesão com as empresas parceiras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão constante do Anexo Único deste Decreto, disponível no site http://www.economia.df.gov.br/ e ainda, atender aos seguintes requisitos:

Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ e, ainda, atender aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 4º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e, ainda, atender aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

I - ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;

II - apresentar certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

III - apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa.

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria de Estado de Economia;

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEFAZ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

V - disponibilizar número de telefone para contato com os servidores e empregados públicos;

VI - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com o Governo do Distrito Federal;

VII - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;

VIII - oferecer aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, desconto ou vantagem não inferior a 10%; e

IX - encaminhar a documentação acima, em formato PDF para o e-mail: clubededesconto@economia.df.gov.br.

IX - encaminhar a documentação de que trata os incisos anteriores, conforme requerido pela Comissão Técnica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

§ 1º Ao aderir ao Programa Clube de Descontos do Servidor, a empresa ficará vinculada às disposições deste Decreto pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.

§ 2º A parceria poderá ser interrompida, por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.

§ 3º A desistência da continuidade da parceria, pela empresa inscrita, impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de formalização da desistência, podendo este prazo ser reduzido, mediante decisão fundamentada da Comissão Técnica.

§ 4º No caso de abertura de filiais de empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa de que trata este Decreto, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto no artigo 4º deste Decreto.

§ 5º Caso fique caracterizado que a empresa parceira descumpriu as obrigações constantes neste Decreto, ela será advertida ou descredenciada da rede de parceiros e ficará impedida de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 6º Contra a decisão que aplicar advertência, indeferir o credenciamento ou descredenciar a empresa parceira caberá recurso, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 26.851/2006 e na Lei nº 8.666/1993.

§ 7º A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

§ 8º Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal avaliar a conveniência e oportunidade de firmar parcerias para oferta de descontos ou vantagens não abrangidos no inciso VIII deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

§ 8º Caberá à SEFAZ avaliar a conveniência e oportunidade de firmar parcerias para oferta de descontos ou vantagens não abrangidos no inciso VIII deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 5º Para fins de obtenção do desconto e/ou condições especiais, o beneficiário deverá apresentar à empresa parceira, no ato da aquisição de produto ou serviço, o documento oficial de identidade ou documento de identidade funcional com foto, e o último contracheque expedido.

Art. 6º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Economia, http://www.economia.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEFAZ, http://www.sefaz.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 7º A SEEC poderá cadastrar novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto.

Art. 7º A SEFAZ poderá cadastrar novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Parágrafo único. Os credenciamentos no âmbito do Programa Clube de Descontos do Servidor serão realizados em caráter de não exclusividade.

Art. 8º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SEEC.

Art. 8º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SEFAZ. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

§ 1º A inobservância do disposto no caputacarretará advertência e descredenciamento da empresa da rede de parceiros, ficando impedida de firmar nova adesão com o Programa Clube de Desconto do Servidor pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pelo setor de comunicação da SEEC.

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pelo setor de comunicação da SEFAZ. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 9º O Distrito Federal não fornecerá às empresas parceiras informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores.

§ 1º O Distrito Federal não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos pelos servidores.

§ 2º As empresas parceiras eximirão o Distrito Federal de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.

Art. 10. Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela SEEC, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Clube de Desconto do Servidor.

Art. 10. Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela SEFAZ, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Clube de Desconto do Servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 11. As empresas parceiras do Clube de Desconto do Servidor não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 12. Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado, previa e formalmente, à Comissão Técnica.

Parágrafo único. A alteração somente terá validade 30 (trinta) dias após ser realizada a comunicação.

Art. 13. Não serão aceitos pelo Clube de Desconto do Servidor, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como única forma de desconto oferecido pelas empresas parceiras.

Art. 14. A gestão do Programa ora instituído compete à SEEC, que disponibilizará sistema apropriado para sua execução.

Art. 14. A gestão do Programa ora instituído compete à SEFAZ, que disponibilizará sistema apropriado para sua execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)

Art. 15. O Banco de Brasília S.A. - BRB é o agente financeiro do Programa Clube de Descontos do Servidor.

Parágrafo único. O BRB poderá exercer outras atribuições que devem ser pactuadas mediante termo de cooperação técnica.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO (Anexo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

(Art. 4º do Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

TERMO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, representado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.476.034/0001-82, neste Ato representada, na forma de lei, pelo seu Titular, a fim assinado, simplesmente denominado ADMINISTRAÇÃO, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 99.999.9999/0001-99, por seu representante legal, cadastrada no Clube de Descontos do Servidor, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 1ª. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o desconto ou vantagem, definidos na forma do Decreto nº xxxxx, de de 2020, conforme relação que segue: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 2ª. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 3ª. A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu site institucional, localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 4ª. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA, o último contracheque e a carteira de identidade ou documento oficial com foto, no ato da compra. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 5ª. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Instrumento, o desconto previsto na Cláusula 1ª poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 6ª. A adesão aos termos do presente Instrumento, que terá vigência por 12 (doze) meses, será condicionada: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio da ADMINISTRAÇÃO; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida no art. 4º do Decreto nº xxxxx, de de 2020, que institui o Programa Clube de Descontos do Servidor, junto à Secretaria de Estado de Economia; e (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

c) à colheita da assinatura do representante da Secretaria de Estado de Economia, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 7ª. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente ajuste, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados na Cláusula 6ª. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 8ª. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal prévia encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando o interessado for o Distrito Federal, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço informado pela empresa parceira, mediante decisão fundamentada, observando-se o direito de ampla defesa e contraditório. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 9ª. Toda e qualquer alteração do presente Instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA disponibilizar todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Instrumento ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 11. A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 12. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-644060. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 13. Para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorram do presente Termo de Compromisso, as partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília do Distrito Federal, renunciando a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Cláusula 14. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

I - incentive a violência; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

V - seja homofóbico, racista e sexista; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42972 de 03/02/2022)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 12/11/2020 p. 9, col. 1