SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas nos processos de formalização de parcerias que visem disseminar o conhecimento referente às questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos.

A DIRETORA PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I. Parceiros: pessoas jurídicas, de entidades públicas ou privadas, que se associam para realizar ou desenvolver projetos comuns;

II. Parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública distrital e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

III. Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV. Termo de cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A formalização de parcerias a qual se refere esta instrução normativa tem como objetivo possibilitar a cooperação entre entidades públicas e privadas na disseminação do conhecimento quanto às questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos.

Parágrafo único - os temas abordados têm cunho mobilizador e sensibilizador, que são amparados e reforçados pela base legislativa de resíduos sólidos.

Art. 3º Os serviços a serem propostos para realização da parceria são: capacitação, eventos, conteúdos e produções midiáticos.

Art. 4º Para utilização durante as ações, a ASCOM realiza a construção de peças de comunicação, como documentos e mídias.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 5º A Assessoria de Comunicação do SLU - ASCOM realiza o mapeamento de possíveis parceiros dos setores público e privado, buscando mobilizar e abranger diversos setores como, educação, saúde, comércio, religião e sociedade civil.

Parágrafo único - Realiza-se uma breve pesquisa quanto aos parceiros levantados, visando seu alinhamento com o tema.

Art. 6º Após confirmação do alinhamento dos parceiros com os objetivos do projeto, o primeiro contato da ASCOM é realizado via telefone e consiste em expor os objetivos do projeto, ressaltando-o como pauta cidadã.

§ 1º Os parceiros em contato poderão, durante o projeto, indicar demais possíveis parceiros, a fim de contribuir com o levantamento realizado pela ASCOM.

§ 2º A ASCOM e o parceiro definirão a capilaridade da parceria, mapeando, assim, a abrangência das ações.

§ 3º Assim que a parceria estiver definida, é elaborado o Termo de Cooperação, o qual será analisado pela Procuradoria Jurídica do SLU e será objeto de análise pela Procuradoria Geral do DF, devendo estar em conformidade com os termos estabelecidos para celebração de contratos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Os custos de realização das ações definidas no Termo de Cooperação, já estão inseridos nos serviços do SLU ou do parceiro, assim não há custos adicionais relacionados às parcerias.

Art. 8º A ASCOM elabora, em conjunto com os parceiros, a agenda de execução das ações.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA

Art. 9º Após a formalização da parceria, firmada pelo Termo de Cooperação, a ASCOM deverá realizar o acompanhamento da parceria.

Parágrafo único - A ASCOM utiliza 03 (três) tabelas para acompanhamento das parcerias.

I - Tabela de monitoramento de ações;

II - Tabela de ações agendadas;

III - Tabela de mobilizações realizadas.

Art. 10 A ASCOM deverá elaborar o Relatório de Avaliação Qualitativa e Quantitativa das Parcerias.

Parágrafo único - Deverão constar no Relatório de Avaliação Qualitativa e Quantitativa das Parcerias: a abordagem utilizada para a obtenção dos resultados, palestras realizadas, mensuração da quantidade de ações realizadas, a quantidade de materiais utilizados, desdobramentos e resultados das ações, mapeamento de pontos críticos das parcerias para definição de melhorias.

Art. 11 A ASCOM deverá realizar a avaliação da proporção dos resultados das parcerias.

Art. 12 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 06/11/2018 p. 18, col. 1