SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 215 de 06/08/2018

Legislação correlata - Portaria 104 de 08/03/2019

Legislação correlata - Portaria 81 de 12/04/2019

Legislação correlata - Portaria 191 de 05/06/2019

Legislação correlata - Portaria 2 de 18/06/2019

Legislação correlata - Portaria 164 de 09/07/2019

Legislação correlata - Portaria 113 de 31/07/2019

Legislação correlata - Portaria 70 de 06/11/2019

Legislação correlata - Portaria 458 de 20/11/2019

Legislação correlata - Portaria 13 de 24/01/2020

Legislação correlata - Portaria 13 de 29/01/2020

Legislação correlata - Instrução 399 de 29/04/2020

Legislação correlata - Portaria 94 de 12/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 62 de 16/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 366 de 16/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 81 de 26/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 31 de 17/12/2020

Legislação Correlata - Instrução 1005 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 1 de 04/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 8 de 18/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 235 de 30/08/2021

Legislação Correlata - Instrução 741 de 09/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 27/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 356 de 31/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 1 de 04/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 25 de 07/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 117 de 19/12/2022

Legislação Correlata - Instrução 811 de 28/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 30 de 17/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 39 de 08/02/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 6 de 03/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 118 de 06/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 32 de 20/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 107 de 10/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 28 de 18/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 798 de 11/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 3 de 22/02/2024

Legislação Correlata - Portaria 29 de 12/03/2024

DECRETO Nº 39.009, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, caput, incisos VII, X e XXVI e VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840/2011, DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto:

I - aplica-se aos servidores públicos efetivos; e

II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Cessão

Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.

§1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

§2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Disposição

Art. 3º A disposição é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional, é colocado à disposição para exercício em outro órgão ou entidade, no exercício de atribuições específicas e sem nomeação para cargo em comissão ou função de confiança.

§1º A disposição fundamentada no interesse do serviço ou por deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação que não tenha quadro próprio de servidores de carreira é restrita ao mesmo Poder e deve atender a fim determinado e a prazo certo.

§2º Exceto se houver norma em contrário, aplicam-se à disposição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.

Art. 4º Na disposição para outros órgãos ou entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal ou para outros entes da federação, há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem, à exceção das disposições para a Presidência da República, para o Tribunal Superior Eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral e da excepcionalidade prevista no §3º do art. 157 da Lei Complementar 840/2011. (Legislação Correlata - Portaria 19 de 14/04/2021)

Dos prazos

Art. 5º A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Art. 6º À exceção das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, a disposição poderá ser concedida por prazo indeterminado.

Encerramento da cessão e da disposição

Art. 7º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, deverá ocorrer nos termos do parágrafo único, do art. 153, da Lei Complementar nº 840/2011.

§2º Caso o servidor não se apresente nos termos do §1º, o órgão cessionário será notificado pelo órgão cedente para que determine que o servidor cedido se apresente imediatamente, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.

§3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá solicitar a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente.

§4º A disposição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.

Reembolso

Art. 8º O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido nos casos em que o ônus for do cessionário, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.

Obrigação de Reembolso

Art. 9º Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos do Distrito Federal:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos, ressalvado o previsto no artigo 154, parágrafo único, inciso I, da LC 840/2011; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto e de outras normas vigentes no Distrito Federal.

Da Inexigibilidade de reembolso

Art. 10. Não haverá reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional, nas cessões no âmbito da administração direta do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Impossibilidade financeira de reembolso

Art. 11. Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.

Processamento do reembolso

Art. 12. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões, bem como por e agente público.

§1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§2º O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 7o, § 2o e § 3o.

Parcelas reembolsáveis

Art. 13. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

I - parcelas de natureza remuneratória;

II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação;

III - adicionais por tempo de serviço, por produtividade e por mérito;

IV - vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;

VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão;

VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.

Parcelas não reembolsáveis

Art. 14. Não haverá reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, das seguintes parcelas:

I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;

III - participações nos lucros ou nos resultados;

IV - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou entidade cedente;

V - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI - valores despendidos pelo cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 13; e

VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

Cálculo do teto remuneratório

Art. 15. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:

I - creche, medicamentos e moradia;

II - auxílio alimentação e cesta-alimentação;

III - indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

Divulgação do reembolso

Art. 16. Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem empresas não dependentes de recursos do Tesouro do Distrito Federal para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias. Limitação da cessão com reembolso

Art. 17. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao símbolo:

I - CNE-7, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou

II - CNE-3, na hipótese de o cedente ser empresa estatal ou sociedade de economia mista de outro ente federativo.

Graduação mínima para cessão

Art. 18. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo CNE-7, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

Art. 19. A cessão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal somente ocorrerá para exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao Símbolo DF-14, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da SEPLAG, fica autorizada a cessão de função de confiança de Símbolo DFG-12 a depender do porte da unidade e relevância da função.

Competência para ceder

Art. 20. No âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações é do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, por delegação do Governador do Distrito Federal, inclusive as cláusulas de excepcionalidades previstas no § 3º do art. 152 e no §3º do art. 157 da Lei Complementar nº 840.

§1º Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionária.

§2º A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido, será comunicada ao cedente pelo cessionário.

§ 3º A competência para autorizar e solicitar a cessão, a disposição e suas prorrogações de servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SES para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS é do Secretário de Estado de Saúde, observadas as disposições deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

Do procedimento administrativo de cessão e disposição

Art. 21. A autorização de cessão e disposição deve ser precedida por expediente encaminhado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão que o redirecionará à autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público.

§1º A autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, após receber o expediente de solicitação de cessão deve encaminhá-lo ao Setorial de Gestão de Pessoas para autuação e instrução do pedido, com posterior devolução ao Gabinete da Pasta para sua manifestação.

§2º Após a apresentação de sua manifestação favorável à cessão ou disposição, a autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público deverá devolver o processo ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento, que demandará manifestação técnica da unidade especializada a fim de subsidiar decisão de deferimento ou não de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

§3º Na hipótese de decisão desfavorável à cessão, a autoridade máxima do órgão comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante.

§4º Publicado o ato autorizativo de cessão ou disposição, a apresentação do servidor ao órgão ou entidade requisitante será feita por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o agente público. (Legislação Correlata - Portaria 34 de 04/06/2020)

§5º Nas cessões com ônus para o órgão ou entidade cessionária, deverá constar no processo de cessão, mensalmente, o comprovante de cobrança do reembolso bem como os demonstrativos de sua quitação.

Art. 22. As cessões já efetivadas até a data de publicação deste Decreto devem ser revistas de forma que o ônus passe a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária, observadas as exceções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

§1º Não havendo interesse do órgão ou entidade cessionária em proceder ao ressarcimento da remuneração ou subsídio, a cessão deverá ser revogada.

§2º Revogada a cessão ou disposição, nos termos do art. 7º deste Decreto, o servidor deve se apresentar ao seu órgão ou entidade de origem no prazo e condições estabelecidas nos termos de seu §3º, sob pena de suspensão do pagamento de seu subsídio ou remuneração.

§3º Nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 840/2011, fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

Art. 23. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor de ressarcimento mensal exceda ao teto de remuneração previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 23. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem proceder à avaliação da situação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, e determinar a devolução daqueles servidores cujo valor da remuneração mensal exceda ao teto previsto no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal e art. 70 da Lei Complementar nº 840/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)

Parágrafo único. Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargo em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 e 2.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as cessões de ocupantes de cargos em comissão de natureza política e de natureza especial símbolos CNE 1 a CNE 3. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39252 de 24/07/2018)

Art. 24. Em até 30 dias da publicação deste Decreto, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem manter nos registros de gestão de pessoas:

I - a relação de servidores cedidos, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação da situação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cessionário;

II - a relação de servidores cedidos por outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios para exercício no complexo administrativo do Distrito Federal, com as respectivas matrículas e carreiras, bem como a discriminação do ônus financeiro e indicação do respectivo órgão cedente, assim como o valor de ressarcimento mensal, caso a requisição tenha se dado com ônus para o Distrito Federal;

Cessões em curso

Art. 25. Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.

§1º As cessões concedidas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.

§2º As limitações a reembolsos estabelecidos no inciso I do Art. 14 e no art. 15 se aplicam a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

§3º Não se aplica o disposto no art. 17 e no art. 18 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.

Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente as disposições deste decreto ao procedimento de cessão ou disposição de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal, no que a Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999 for silente.

Vigência

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula revocatória

Art. 28. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 36.787 de 01/10/2015;

II - o art. 1º do Decreto nº 36.496, de 13/05/2015;

III - as demais disposições regulamentares em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018 p. 9, col. 2