SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 15 de 05/05/2016

Legislação correlata - Portaria 18 de 25/05/2016

DECRETO Nº 37.134, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Compartilhadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, combinado com o §2º do art. 335, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nas Leis Distritais nº 3.885, de 7 de julho de 2006, nº 4.397, de 27 de agosto de 2009 e nº 4.566, de 4 de maio de 2011, e ainda a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Bicicletas Compartilhadas passa a ser regido por este Decreto.

Art. 2º São objetivos do Sistema:

I - aumentar a oferta de opções de transporte não motorizado

II - facilitar a autonomia no deslocamento urbano

III - aumentar o alcance aos transportes de massa a partir do estímulo à integração modal

IV - incentivar o uso das bicicletas reduzindo as despesas dos usuários com deslocamentos

V - aumentar a acessibilidade urbana

VI - reduzir o número de congestionamentos

VII - melhorar a fluidez do trânsito

VIII - melhorar a qualidade do ar, e

IX - estimular atividades de lazer. Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Bicicletas Compartilhadas a possibilidade de retirada de bicicletas em uma estação e de devolução em outra, viabilizando, assim, o transporte ponto-a-ponto por tração humana, a fim de viabilizar a ampliação do transporte não motorizado no Distrito Federal.

Art. 3º O Sistema de Bicicletas Compartilhadas deve ser gerido pela Secretaria de Estado de Mobilidade, podendo ser explorado direta ou indiretamente.

Parágrafo único. O Sistema de Bicicleta Compartilhadas já implantado na Região Administrativa do Plano Piloto passa a ser gerido pela Secretaria de Estado de Mobilidade, devendo adotar as providências legais para continuidade do sistema.

Art. 4º Para desenvolvimento do Sistema de Bicicletas Compartilhadas deverão ser adotadas ações que incentivem o uso de bicicletas e promovam alta rotatividade em sua utilização, com o fito de maximizar o acesso de pessoas beneficiadas com o Sistema.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade:

I - instituir a Comissão Especial de Seleção Pública para expansão do Sistema de Bicicletas Compartilhadas, à qual caberá a elaboração do respectivo edital de seleção.

II - representar o Distrito Federal na celebração de convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres necessários para o cumprimento do disposto neste decreto, condicionada à prévia seleção pública entre os interessados na apresentação de propostas para a expansão do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.

III - realizar a supervisão técnica referente à execução do Sistema de que trata este decreto.

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.

§1º O Secretário de Estado de Mobilidade designará os membros da Comissão Especial de Seleção Pública de que trata o inciso I.

§2º O edital de seleção pública deverá conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias para a participação dos interessados, garantindo tratamento isonômico e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, devendo ser formulado com base nas avaliações do Sistema instalado na RA Plano Piloto desde maio de 2014.

§3º Para fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, o Secretário de Estado de Mobilidade poderá designar comissão específica para acompanhamento da execução e supervisão técnica do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Mobilidade, na condição de gestora do Sistema de Bicicletas Compartilhadas, nos termos do art. 3º deste Decreto, poderá, a seu critério e a qualquer momento, auditar e acompanhar a documentação contábil e fiscal do vencedor da seleção pública, com acesso total aos registros das transações relativas aos serviços prestados, incluindo a receita arrecadada com a tarifa e a publicidade.

Art. 7º É vedada a concessão de subsídios diretos ao vencedor da seleção pública, responsável pela expansão do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrários, em especial o Decreto nº 35.267, de 26 de março de 2014.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 24/02/2016 p. 2, col. 2