(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação de quadro de itinerário dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.
Art. 1º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
Art. 1º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 2º Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I – linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II – itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III – valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV – horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 2º Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I – linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II – itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III – valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV – horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
Art. 2º O quadro deve ser afixado em local visível e conter as seguintes informações:
Art. 2º Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
Art. 2º Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I – linhas que servem o local; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II – itinerário de cada linha; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III – valor da passagem; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV – horários de circulação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 20/11/2013 p. 1, col. 2
DODF nº 243, seção 1 de 20/11/2013