SINJ-DF

LEI Nº 5.176, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

Altera a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 4.112, de 2008, o seguinte parágrafo, renumerando-se o parágrafo único:

§ 2º O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 20/09/2013 p. 2, col. 2