SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 213, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 266 de 15/10/2013)

Aprova o Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, previsto na Resolução nº 150, de 1º de julho de 2002.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 68, incisos III e V, e 80 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, combinados com o disposto no art. 84, inciso XX, alíneas a e b, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido nos Processos nos 422/93 e 1546/01, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que acompanha esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nos 76, de 18 de agosto de 1995, 88, de 10 de julho de 1997, 106, de 24 de novembro de 1998, 114, de 23 de dezembro de 1999, e 158, de 23 de abril de 2003.

ANILCÉIA LUZIA MACHADOPresidente

REGULAMENTO GERAL

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PRÓ-SAÚDE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal Contas do Distrito Federal (TCDF) compreende ações de caráter preventivo e/ou curativo, voltadas para o atendimento dos seus beneficiários.

Art. 2º O PRÓ-SAÚDE disponibilizará aos seus beneficiários assistência direta e indireta à saúde.

§ 1º A assistência direta será prestada pelo Tribunal, por meio de serviço próprio, em suas dependências, por profissionais integrantes do seu Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, por servidores requisitados de outros órgãos e entidades ou contratados.

§ 2º A assistência indireta será prestada mediante livre escolha para contratação direta de Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar pelo beneficiário titular, incluindo seus dependentes, ou pelo beneficiário especial, com reembolso parcial dessas despesas pelo TCDF, desde que comprovadas nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SAÚDE

Art. 3º São beneficiários:

I – titulares:

a) Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto a esta Corte;

b) servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

c) servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo;

d) servidores inativos; e

e) servidores requisitados.

II – dependentes de titular:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro)

anos de idade, se estudante;

d) filho(a) e/ou enteado(a), de qualquer idade, portador(a) de invalidez;

e) menor sob guarda, tutela ou dependente econômico reconhecido em processo judicial;

f) pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a); e

g) pessoa sob curatela.

III – especiais, os beneficiários de:

a) pensão civil vitalícia;

b) pensão civil temporária.

§ 1º Todos os dependentes, salvo os elencados na alínea “a” do inciso II deste artigo, devem comprovar que não possuem economia própria e são dependentes econômicos do titular, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Considera-se sem economia própria o dependente que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal estipulado nas tabelas progressivas mensais adotadas pela Receita Federal para fins de imposto de renda.

§ 3º Os dependentes elencados nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso II deste artigo, considerados sem economia própria nos termos do parágrafo anterior, deverão ser declarados “dependentes para fins de dedução de Imposto de Renda Retido na Fonte” na Seção de Pagamento de Pessoal.

§ 4º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual.

§ 5º O cônjuge e companheiro(a), bem assim pais biológicos e adotivos, não podem ser beneficiários dependentes simultâneos de um mesmo titular, salvo por determinação judicial.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição de beneficiário no PRÓ-SAÚDE dar-se-á mediante requerimento em formulário próprio.

§ 1º Cabe ao beneficiário-titular requerer a inscrição de seus dependentes, com observância do disposto no § 3º do artigo anterior, e munido da seguinte documentação:

I – cônjuge: certidão de casamento;

II – companheiro(a): escritura pública firmada em cartório ou declaração de união estável como entidade familiar, acompanhada de pelo menos três documentos probantes: certidão de nascimento de filho em comum; declaração conjunta de imposto de renda, conta bancária conjunta, disposições testamentárias, certidão/declaração de casamento religioso, residência em comum, financiamento de imóvel em conjunto, apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário ou outro documento que, a critério da Administração, revele-se hábil para firmar convicção de união estável;

III – filho(a) e/ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade:

a) certidão de nascimento; e

b) em se tratando de enteado(a), cópia do documento judicial, quando for o caso, em que conste a determinação da guarda em nome do cônjuge ou companheiro(a) da(o) titular.

IV – filho(a) e/ou enteado(a), maior(es) de 21 (vinte e um) e menor(es) de 24 (vinte e quatro) anos de idade, além do(s) documento(s) exigido(s) no item anterior, declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência em curso regular reconhecido pelo MEC;

V – filho(a) e/ou enteado(a) inválido(a): além do(s) documento(s) do item III, laudo pericial emitido por junta médica oficial;

VI – menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:

a) certidão de nascimento;

b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário-titular, cônjuge ou companheiro(a), ou atestado de óbito do genitor ausente;

VII – pais, biológicos ou adotivos: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

VIII – pessoa sob curatela:

a) certidão de nascimento do dependente; e

b) termo de curatela atribuído ao beneficiário-titular.

§ 2º Deverão ser apresentadas, ainda, pelo titular, sob as penas da lei, em todos os casos, declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de programa assistencial semelhante ao PRÓ-SAÚDE em outro órgão ou entidade pública.

§ 3º Além da documentação prevista neste artigo, poderá a Divisão de Recursos Humanos solicitar documentos adicionais que entender pertinentes para comprovar os requisitos necessários à concessão.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos já incorporados à pasta funcional dos beneficiários e que estejam em plena validade, sendo supridos por declaração a ser emitida pela Seção de Cadastro Funcional.

§ 5º Ao beneficiário especial não será permitida a inscrição de dependente.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

Art. 5º A Seção de Cadastro Funcional promoverá, periodicamente, o recadastramento dos beneficiários dependentes do titular, para fins de verificação da dependência econômica e outras condições para permanência no programa.

§ 1º O Tribunal poderá solicitar, anualmente, cópia da declaração de renda dos beneficiáriostitulares para comprovação da continuidade da dependência econômica de seus dependentes.

§ 2º O beneficiário inválido poderá ser, periodicamente, avaliado por junta médica oficial, a critério da Administração.

§ 3º O menor sob guarda provisória ou dependente econômico reconhecido judicialmente ou pessoa sob curatela de beneficiário-titular poderá ter sua condição de dependente sujeita à comprovação periódica, a critério da Administração.

§ 4º O beneficiário dependente de titular, maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, deverá comprovar, semestralmente, junto à Seção de Cadastro Funcional, sua condição de estudante, por meio de declaração da instituição de ensino em que constem matrícula e frequência do aluno em curso regular reconhecido pelo MEC, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de suspensão do benefício.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO

Art. 6º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários do PRÓ-SAÚDE:

I – dos titulares:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) afastamento sem remuneração;

c) exoneração, vacância ou demissão;

d) cancelamento da inscrição, a pedido ou de ofício;

e) óbito; e

f) retorno ao órgão de origem, quando tratar-se de requisitado;

II – dos dependentes:

a) perda da condição de beneficiário do titular;

b) perda de sua condição de dependente, nos termos dos critérios exigidos no presente Regulamento;

c) cancelamento da inscrição, a pedido ou de ofício; e

d) óbito;

III – especial:

a) perda da condição de pensionista civil;

b) cancelamento da inscrição, a pedido ou de ofício; e

c) óbito.

§ 1º O cancelamento, de ofício, a que se referem os incisos I, “d”; II, “c” e III, “b”, deste artigo, será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e normas complementares.

§ 2º Além das causas gerais previstas neste artigo, perde a condição de beneficiário dependente o cônjuge pela dissolução da sociedade conjugal e o(a) companheiro(a) pela dissolução da união estável, salvo decisão judicial e disposições legais em contrário.

Art. 7º Cumpre ao beneficiário-titular e ao especial, se for o caso, comunicar, de imediato, à Seção de Cadastro Funcional:

I – as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário dependente;

II – qualquer alteração que implique a atualização de dados cadastrais do próprio beneficiário ou de seus dependentes.

Parágrafo único. A omissão no cumprimento do disposto no inciso I deste artigo implicará o ressarcimento, pelo beneficiário-titular, desde o momento em que ocorreu a perda da condição de beneficiário dependente, das despesas realizadas, sem prejuízo das sanções legais.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 8º A assistência direta à saúde abrange as áreas médica, odontológica e psicológica, observadas as especialidades dos profissionais de saúde em atividade no TCDF.

Art. 9º A assistência médica compreenderá:

I – atendimento em consultório médico;

II – participação em grupos de apoio;

III – ações de vigilância epidemiológica;

IV – orientações preventivas; e

V – perícias.

Art. 10. A assistência odontológica consistirá em atendimentos de:

I – profilaxia;

II – prevenção;

III – dentística;

IV – estética; e

V – perícias.

Art. 11. A assistência psicológica abrangerá:

I – atendimento psicológico individual e em grupo;

II – emissão de parecer psicológico; e

III – perícias.

§ 1º Os profissionais das áreas médica, odontológica e psicológica contarão com o apoio de enfermeiro(s), auxiliares de enfermagem e estagiários no desempenho de suas atribuições.

§ 2º Caracterizada a urgência e necessidade de pronto atendimento, poderá ser autorizado pela Unidade responsável, em caráter excepcional, o atendimento à pessoa não incluída no PRÓ-SAÚDE, vedada, em qualquer hipótese, a realização de tratamento continuado e abertura de prontuário.

§ 3º Estagiários, enquanto vinculados ao TCDF, e candidatos em curso de formação decorrente de concurso público para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal do TCDF são beneficiários da assistência direta.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Seção I

Da Livre Escolha

Art. 12. A assistência indireta será prestada, exclusivamente, aos beneficiários regularmente incluídos no PRÓ-SAÚDE, e compreende:

I – a livre escolha de empresa para contratação de Plano de Saúde, Seguro Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar, ficando os encargos contratuais diretamente sob a responsabilidade do beneficiário-titular ou especial;

II – o reembolso parcial das despesas a que se refere o inciso anterior pelo TCDF, desde que comprovadas nos termos deste Regulamento.

Seção II

Do Reembolso

Art. 13. A solicitação de reembolso pelos beneficiários-titulares, inclusive dos seus dependentes, e pelos beneficiários especiais dar-se-á em formulário próprio, a ser entregue à Seção de Cadastro Funcional junto com cópia do contrato de adesão ou apólice, para fins de registro.

Art. 14. Deferido o pedido, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário-titular ou especial apresentar, mensalmente, à Seção de Pagamento de Pessoal, comprovante de pagamento da(s) mensalidade(s) do Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou Plano de Assistência Médica Domiciliar.

§ 1º Fica dispensado do disposto no caput o beneficiário que optar pelo desconto da mensalidade por meio de consignação em folha de pagamento, salvo se não dispuser de margem consignável, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Observadas as condições estabelecidas no capute a disponibilidade financeira e orçamentária, o reembolso ocorrerá no mesmo mês quando a comprovação do pagamento se der até o dia 5 (cinco), e no mês subsequente nos demais casos.

§ 3º Verificado a qualquer tempo pagamento indevido a título de reembolso, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos ao erário, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 15. As despesas com a assistência direta serão integralmente suportadas pelo TCDF, com recursos consignados em seu orçamento, em especial os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os arts. 68, V, e 80 da Lei Complementar nº 1/94.

Art. 16. No custeio da assistência indireta haverá sempre a participação do beneficiário nas despesas, consoante as disposições deste Regulamento.

§ 1º O valor mensal de ressarcimento por beneficiário corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do valor despendido com o plano ou seguro saúde contratado, participando o beneficiário com 5% (cinco por cento) do custeio das despesas de saúde contratadas, observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas, estabelecidos por ato próprio do Presidente do Tribunal.

§ 2º As faixas etárias a que se refere o parágrafo anterior serão as estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 17. A Diretoria-Geral de Administração – DGA efetuará, periodicamente, estudos com vistas à atualização dos limites de reembolso estabelecidos pelo Tribunal, observado o disposto no § 2º do artigo anterior, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e critérios atuariais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA

Art. 18. O PRÓ-SAÚDE será supervisionado pelo Presidente do TCDF, a quem compete:

I – zelar pela efetividade e eficácia do Programa; e

II – julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRÓ-SAÚDE.

Art. 19. O PRÓ-SAÚDE será administrado pelo Diretor-Geral de Administração, cabendo-lhe:

I – expedir normas e procedimentos complementares a este Regulamento;

II – submeter ao Presidente eventual proposta de alteração do PRÓ-SAÚDE;

III – adotar providências com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada; e

IV – outros encargos pertinentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Poderão ser realizados convênios com outros órgãos/entidades públicas que disponham de serviço de assistência médica a fim de compartilhar recursos disponíveis em especialidades não contempladas no TCDF.

Art. 21. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.

Art. 22. A inclusão no PRÓ-SAÚDE implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral de Administração.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. A migração de beneficiário do PRO-SERVI para o PRÓ-SAÚDE será automática, devendo o(a) interessado(a) requerer, pessoalmente, ou por procurador legalmente habilitado a sua exclusão, se for o caso.

Art. 25. A DGA expedirá comunicado a todos os servidores ativos e inativos e aos pensionistas do Tribunal, para conhecimento do regulamento do PRÓ-SAÚDE, em substituição ao PRO-SERVI.

§ 1º Será efetuado o recadastramento de todos os beneficiários do PRÓ-SAÚDE, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Regulamento.

§ 2º A não comprovação dos requisitos exigidos para inscrição e manutenção neste programa ensejará a exclusão do beneficiário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 08/11/2010 p. 29, col. 1