SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 31 de 16/08/2016

Legislação correlata - Portaria 24 de 19/07/2016

DECRETO Nº 37.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

Estabelece prazo máximo para a renovação dos veículos que compõem a frota das permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 6 meses para que as permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo renovem todos os veículos de sua frota que apresentarem idade superior à estabelecida na Resolução nº 176/86 do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de 30 de junho de 2016, para que as permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo renovem todos os veículos de sua frota, independentemente da idade, para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37449 de 30/06/2016)

§1º As operadoras que possuírem veículos em sua frota na hipótese de que trata o caput deste artigo devem renovar seus respectivos cadastros na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, pelo período de até 6 meses, observado o limite do prazo para renovação da frota.

§1º As operadoras devem renovar os cadastros dos seus veículos na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, pelo período estabelecido no caput, observado o limite do prazo para renovação da frota. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37449 de 30/06/2016)

§2º A renovação do cadastro previsto no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação do veículo em novo procedimento de inspeção periódica junto à SEMOB.

§2º A renovação de cadastro prevista no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação do veículo em vistoria técnica a ser realizada em instituição técnica licenciada pelo Denatran e credenciada pelo Inmetro, que atenda às determinações estabelecidas pela NBR 14040-1, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais normas correlatas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37449 de 30/06/2016)

§3º A validade das inspeções até o vencimento do cadastro é de 2 meses, a contar da data da última inspeção.

§3º Os veículos deverão ser submetidos à nova vistoria 90 (noventa) dias após a realização daquela mencionada no parágrafo anterior, apresentando o certificado à unidade gestora nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de exclusão do veículo do cadastro. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37449 de 30/06/2016)

Art. 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação imediata das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015 p. 23, col. 1