SINJ-DF

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LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, passa a reger-se pelas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º – O FDCA-DF tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento dos programas, projetos e serviços voltados para a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º O FDCA-DF tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Parágrafo único. O FDCA-DF deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com registro de matriz, na forma prevista na regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 3º – No financiamento de programas dar-se-á prioridade às ações que visem:

I – incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

II – implantar programas e projetos para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e social e relacionados ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF pode estabelecer outras prioridades para utilização dos recursos do FDCA-DF no plano de aplicação, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 4º – Secretaria de Governo do Distrito Federal, à qual o FDCA-DF é vinculado administrativa e operacionalmente, é responsável pela sua gestão orçamentária e financeira.

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira do FDCA-DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o CDCA-DF está vinculado, observada a prioridade a que faz referência o art. 227 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 5º – Fica criado o Conselho de Administração do FDCA-DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, composto por Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, assim especificados:

Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDCA-DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, composto por conselheiros do CDCA-DF, sendo três representantes do Poder Público e três representantes da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

§ 1º Os representantes do Poder Público são os conselheiros titulares indicados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de atuação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

I – Secretaria de Estado de Governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

II – Direitos da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

III – Planejamento ou Fazenda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos em reunião plenária do CDCA-DF, garantindo a representação dos seguintes segmentos: serviços de atendimento, organizações de classe e de estudo e pesquisa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

§ 3º O Conselho de Administração do FDCA-DF tem o funcionamento regulamentado pelo Regimento Interno do CDCA-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

I – o representante da Secretaria de Governo, que o presidirá; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

II – o representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

III – o representante da Secretaria da Criança e Assistência Social; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

IV – um representante das organizações de serviços diretos à criança e ao adolescente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

V – um representante das organizações de classe com atuação na área da infância e da adolescência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

VI – um representante das organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 6º – São atribuições do Conselho de Administração do FDCA-DF:

I – adotar critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas estabelecidas pelo CDCA-DF;

II – acompanhar a execução do Plano de Aplicação do Fundo estabelecido pelo CDCA-DF;

III – acompanhar a arrecadação, a transferência e a aplicação das receitas orçamentárias do Fundo e dos demais recursos arrecadados;

IV – acompanhar o controle escritural das aplicações orçamentárias e financeiras do Fundo;

V – apresentar semestralmente ao CDCA-DF relatório da execução financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;

V – apresentar anualmente ao CDCA-DF relatório da execução orçamentária e financeira dos recursos do FDCA-DF, com base no relatório detalhado apresentado pelo órgão responsável pela execução orçamentária e financeira, para aprovação em reunião plenária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

VI – emitir parecer sobre os projetos de financiamento;

VI – emitir parecer sobre os projetos de financiamento, para encaminhamento e deliberação pela Plenária do CDCA-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

VII – fazer cumprir as deliberações do CDCA-DF, observada a disponibilidade de recursos.

§ 1º – Sempre que solicitado pelo CDCA-DF, o Conselho de Administração do FDCA-DF prestará contas de suas atividades.

§ 2º – O Conselho de Administração do FDCA-DF terá livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM relativos aos recursos do Fundo:

§ 2º O Conselho de Administração do FDCA-DF tem livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

§ 3º – A estrutura e o funcionamento do Conselho Administrativo do FDCA-DF serão definidos em regimento interno. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 7º – Constituem receitas do FDCA-DF:

I – dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II – transferências intergovernamentais;

III – transferências de outros fundos;

IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas;

VI – arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – rendimentos auferidos da aplicação financeira de seus recursos;

VIII – recursos advindos de acordos, contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IX – recursos advindos de campanhas, festas e sorteios;

X – outros recursos que lhe forem destinados, desde que não vedados por lei.

Parágrafo único. Os recursos do FDCA-DF previstos neste artigo não podem sofrer, em qualquer hipótese, nenhum tipo de contingenciamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 8º – As receitas do Fundo serão depositadas em conta específica no agente financeiro oficial do Distrito Federal.

Art. 8º As receitas do FDCA-DF são depositadas em conta específica no agente financeiro oficial do Distrito Federal, da qual o Conselho de Administração do FDCA-DF tem acesso a todos os dados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 849 de 09/07/2012)

Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/1998 p. 20, col. 1