(Autoria do Projeto : Deputados, Gim Argello Benício Tavares Edimar Pireneus e Silvio Linhares)
Institui o Dia Nacional de Mobilização pela Vida e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Nacional de Mobilização pela vida a ser comemorado no dia 09 de agosto de cada ano, em homenagem a Hebert de Souza, o Betinho.
Art. 2° Os entes dos Poderes Executivos e Legislativos do Distrito Federal deverão publicar todos os anos, até o dia Nacional da Mobilização pela Vida, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil estatuídos no Art. 3° e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1° O Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6° da Constituição, a saber:
VII - proteção à maternidade e a infância;
VIII - assistência aos desamparados.
§ 2° Subordina-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista, as agências reguladoras e demais entidades controladoras direta ou indiretamente pelos Poderes Executivos e Legislativos do Distrito Federal.
Art. 3° - Os gestores da administração direta deverão,a cada inicio de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo único. A publicação de que trata este artigo deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 2° e para os mesmos temas tratados em seus incisos.
Art. 4° - A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
114° da Republica e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 14/03/2002 p. 3, col. 1
DODF nº 50, seção 1 de 14/03/2002